Multas de trânsito: recursos em segunda instância (ao CETRAN/ Colegiado da PRF)

09/01/2020 às 20:07
Leia nesta página:

Tipos de recursos em segunda instância:Recursos ao CETRAN: das multas Estaduais e Municipais Recursos ao Colegiado da Polícia Rodoviária Federal: das multas cometidas nas rodovias federais emitidas pela PRF.

Recursos ao CETRAN: das multas Estaduais e Municipais

Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), são os órgãos competentes para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra a manutenção das penalidades pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

 

A esse respeito o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assim estabelece, senão vejamos:

 

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

 

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. grifei

 

Recursos ao Colegiado da Polícia Rodoviária Federal: das multas cometidas nas rodovias federais emitidas pela PRF

 

Depois do regular processamento do recurso de infração, em caso de indeferimento, o cidadão receberá uma notificação de imposição de penalidade de multa, da qual deverá recorrer através do “recurso de decisão (2ª instância)”.

 

O recurso mencionado no artigo 288 do CTB, será apreciado no prazo de trinta dias, e obedecerá ao seguinte processamento:

 

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

 

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (leia-se PRF):

 

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

 

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

 

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

 

Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.”

 

Atenção: Para recorrer à segunda instância administrativa, deve obrigatoriamente haver interposto recurso em primeira instância (à JARI). Na notificação do julgamento da JARI deve constar o endereço para o envio do recurso (art. 288 CTB).

 

Esgotados os prazos recursais, ou não havendo a interposição de recurso ao CETRAN/Colegiado da PRF, será confirmada a multa, gerando os efeitos no prontuário do veículo e na habilitação do infrator.

 

Sobreleva notar que, com o julgamento do recurso de segunda instância encerram-se as instâncias administrativas para questionamento do auto de infração de trânsito, conforme artigo 290 CTB.

 

Veja o detalhamento no vídeo AQUI!

 

Acesse MODELOS de defesas de MULTAS DE TRÂNSITO, contra o PROCESSO de SUSPENSÃO do direito de dirigir e CASSAÇÃO DA CNH, para todas as INSTÂNCIAS administrativas.

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos