Como funciona a indicação do condutor habitual?

11/01/2020 às 00:21
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Indicação do principal motorista ou condutor habitual

A Lei nº 13.495/2017 altera o art. 257 do CTB, possibilitando que o proprietário de veículo automotor tenha o direito de indicar o nome do condutor habitual, que passará a ser responsável pelas infrações de trânsito que vier a cometer.

Com a indicação do principal condutor, este passa a ser responsável pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo. Contudo, é necessário que o motorista indicado “aceite expressamente” esta indicação e, assim, seu nome será inscrito no cadastro do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Ao vender o veículo, o proprietário já pode indicar ao órgão de trânsito quem será o condutor habitual, mesmo que não seja feita a transferência do registro. Este procedimento beneficiará, também, aqueles que emprestam ou alugam os seus veículos, pois não será mais necessário realizar a indicação do condutor toda vez que uma infração é cometida pelo terceiro.

A indicação do condutor em determinada infração só precisará ser realizada se o infrator não for aquele condutor habitual indicado.

Em caso de transferência de propriedade do veículo, o principal condutor terá seu nome automaticamente desvinculado do RENAVAM, o que poderá ocorrer, também, mediante requerimento ou na hipótese de indicação de outro condutor habitual.

São poucos os Detrans que estão aptos a realizar este procedimento, porém, a indicação poderá ser realizada no site do Denatran.

Para isso, é necessário que o proprietário possua Carteira Nacional de Habilitação Digital válida com QR Code e acesse o portal de serviços do Denatran. No portal, basta clicar na opção “meus veículos” e selecionar o veículo para o qual será realizada a indicação. A pessoa indicada receberá um e-mail para confirmar o cadastro e aceitar a indicação.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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