Dignidade da pessoa humana: uma análise social, antropológica e jurídica atinente à vivência no lixão de Eunápolis

12/01/2020 às 13:48
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Na atual atualidade é perceptível o desapego do Estado para enfrentar questões ligadas aos moradores de lixões pelo país. Em Eunápolis, esta realidade não é diferente, haja visto que diariamente gerações inteiras tiram do lixo sua sobrevivência.

1. INTRODUÇÃO No cenário atual, é notória a frivolidade com a qual o Estado lida com a questão social de pessoas que sobrevivem de restos deixados em lixões em todo o Brasil. Assim, esta população experimenta diariamente a materialização de um mundo desproporcional, onde aflora a desigualdade social, a miséria e a fome; acrescentado a um cenário imundo e degradante a céu aberto. Não o bastante, restos alimentares que são descartados pela sociedade viram refeições completas para famílias de catadores. Tal perspectiva demonstra a ineficiência da Carta Magna em garantir a esses cidadãos direitos mínimos, deixando-os a mercê do acaso. Diante disso, catadores dificilmente conseguem a recolocação no mercado formal, haja visto que não possuem escolaridade mínima para concorrerem a uma vaga. Dessarte, suas expectativas findam-se apenas em sobreviver diariamente catando, comendo e vendendo o que conseguirem retirar do lixo. No âmbito jurídico, a diversas doutrinas que buscam, senão explicar, ao menos indicar caminhos para melhor compreensão do papel da Dignidade humana em um ambiente tão desvirtuoso como os aterros sanitários. Dentro os diversos debates, constante é a preocupação em torno da dialética social, entre Catadores e a própria sociedade, e seus conflitos com a ordem existente, notadamente quanto a interpretação jurídica de tais contrastes. Não obstante à competência jurídica, mas sobrepondo a esta, emerge discussões sociais tangentes as relações do trabalho, sanitária, educacional, ao antagonismo do legal e do infra legal, ao certo e o errado, ao pode e ao não pode. É na perspectiva de iluminar, em um primeiro momento o papel da Dignidade Humana, bem como a sua materialização, que buscamos contemporizar de maneira simples, mas não rasa, os órgãos e institutos responsáveis pelos lixões e políticas sociais, presentes na lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e, como cerne central da discussão, o fundamento basilar da Constituição Federal da República Federativa do Brasil: a Dignidade da Pessoa humana, relatando seus principais pontos jurisdicionais. Considerando que somos alunos do terceiro semestre de graduação em Direito, realizar este trabalho oportunizou-se de maneira ímpar conhecermos “de perto” a realidade de povos marginalizados e suprimidos pelo lixão em Eunápolis, propiciou a interação da teoria vista nos livros e sala de aula, com a percepção material das anuências próprias dos lixões, não obstante à especificidade do aterro visitado, o propósito frente a esta pesquisa foi a de promover o entendimento mais fidedigno possível do cotidiano dessa população, bem como o papel do Estado em garantir o seu preceito fundamental: a Dignidade Humana. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEORICA A Constituição Federal completou 30 anos de vigência, em 5 de outubro de 2019. Com ela surgiu um novo entendimento social e uma nova abordagem referente ao Estado Democrático de Direito, admitindo o reconhecimento da nossa República o título de cidadã, justa e constante na efetivação das liberdades públicas. Cursamos uma revolução militar e, hoje, apoderamos um Estado com um poder uno: O povo. Conquanto, atualmente, após o enraizamento da Constituição, devemos analisar, debater e indagar sobra a real efetivação da Carta magna sobre o seu papel social. A sociedade necessita de respostas, e diferentes classes sociais questionam-se a respeito desse verdadeiro cumprimento legal, em especial ao explicito nos fundamentos determinados no artigo 1° da CFRB/88, em seu inciso III, a dignidade da pessoa humana. Levamo-nos a pergunta, o ser humano está sendo realmente tratado com dignidade e respeito? Para respondermos a essa indagação, se faz necessário uma abordagem fidedigna da doutrina majoritária da literatura constitucional. Conforme José de Afonso da Silva (2002), Dignidade da Pessoa humana “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. Em uma abordagem mais perscrutada, a doutora em direito constitucional Célia Rosenthal Zisman conceitua em seu livro “O princípio da Dignidade da Pessoa Humana” que: Na linguagem científica, da epistemologia jurídica, que nesse ponto se aproxima do conceito oferecido pela linguagem natural, supra – referido, a dignidade é considerada como grandeza, honestidade, decoro e virtude. O homem digno é o homem decente, merecedor, demonstrando a dignidade à aquisição de atributo social e espiritual. O homem é sujeito de direitos em um âmbito irredutível de autonomia e liberdade, possuindo uma dimensão social que não decorre de pacto histórico, mas da sua própria natureza [...] A dignidade é qualidade moral que, possuída por alguém, serve de base ao próprio respeito em que é tida. (ZISMAN, 2018, p. 21). Zisman especifica, também, na mesma obra: A consciência da dignidade do homem, a evolução da humanidade que se verifica com a aceitação da necessidade de respeito do homem como pessoa, leva ao entendimento de que a dignidade depende do respeito aos direitos fundamentais por parte de cada indivíduo da sociedade e também por parte do Estado. (ZISMAN, 2005, p. 39). Adentrando ainda mais na doutrina dominante, temos a dignidade como um direito fundamental do ser humano. Nesse sentido, Alexandre de Morais em sua obra “Direitos Humanos fundamentais” conclui que: A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa humana, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. [...] O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoal humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. (MORAES, 2017, p. 46). Em concordância com os conceitos supracitados, percebe-se que todos devem ser tratados de forma igualitária, independente da condição social. Pois a Carta Magna proclama a igualdade de direitos, o respeito mútuo e a dignidade como princípios basilares do ordenamento jurídico. Não obstante, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirma, de forma explicita, em seu preambulo a razão central do respeito à dignidade humana nos seguintes termos: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram ao caos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos; Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. A declaração traz, ainda, em seu artigo primeiro, “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Cursando esse translado pela doutrina constitucional, é esperançoso o caráter igualitário e respeitoso proporcionado pela Dignidade Humana. Nessa perspectiva podemos indagar a respeito da efetividade social desse princípio, tão importante, aos catadores de lixo, que utilizam dessa função para sobreviverem à margem da sociedade. 3. METODOLOGIA O presente trabalho foi elaborado a partir de uma pesquisa que levou em consideração um planejamento criterioso e sequencial, usando técnicas científicas que foram cumpridas em todo o decorrer das atividades investigativas, almejando atingir os objetivos apresentados inicialmente, pois, segundo GIL, 1999, p.26, a investigação científica depende de um “conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos” para que seus objetivos sejam alcançados. O trabalho tem caráter qualitativo por envolver uma série de questões sociais, abarcando de maneira integral e sistemática os aspectos do público envolvido. Nesse aspecto, a pesquisa qualitativa, [...]conjunto de diferentes técnicas interpretativas que visão descrever e decodificar um sistema complexo de significados. Tem por objetivo traduzir e expressar os sentidos dos fenômenos do mundo social; tratasse de reduzir a distancia entre o indicador e o indicado, entre teoria e dados, contexto e ação(MAANEN, 1979 p. 520) Por sua especificidade, utilizamos a pesquisa de campo por entender que esta possibilita ao pesquisador uma relação de proximidade com o objeto de estudo, possibilita sentir de perto seu arranjo, sua disposição e o seu funcionamento. Propicia ao investigador o entendimento dos acontecimentos intrínsecos à pesquisa. Entende-se aqui, como pesquisa de campo aquela que se destina à consecução de informações que se assentam no estudo de uma problemática. MARCONI (1995 p.75) coloca a pesquisa de campo como: “aquela utilizada para conseguir informações e conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar, ou ainda, descobrir novas relações entre eles”. 4. RESULTADOS A Carta Magna Brasileira estabelece em seu artigo 6° os Direitos sociais, sendo eles: “a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados”. Destarte, em seu artigo 3°, inciso III, elege como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais a fim de promover o bem estar de todos que componham essa sociedade. Dito isso, o que encontramos no lixão de Eunápolis demonstra um total desrespeito com preceitos constitucionais estabelecidos como cláusulas pétreas. Tal desrespeito se materializa na omissão por parte do Estado em oferecer saúde mínima, educação, moradia e o mais agravante: a assistência aos desamparados. Essa assistência prescreve como o ponto central do artigo 203, CFRB/88, “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, más o que encontramos na prática é a total supressão desse princípio. A Pobreza nessa população extrapola a ausência se posses materiais, mas representa a falta de recursos de sociabilidade, tais como educação, lazer e trabalho. Dessa forma, a condição desumana é transmitida pelas gerações, fato que é facilmente notado no lixão eunápolitano: gerações inteiras destinadas ao caos social. Ao adentrarmos no lixão percebemos as mazelas sociais descritas por Manoel Bandeira em seu poema “O Bicho”, observamos o desumano abandono do homem pelo próprio homem. Este poema, apesar de ser fictício, descreve com perfeição a condição humana dos catadores de lixo, que, por ser periódico na região e ser ofuscado da sociedade, não nos incomoda. O Bicho Vi ontem um bicho Na imundície do pátio Catando comida entre os detritos. Quando achava alguma coisa, Não examinava nem cheirava: Engolia com voracidade. O bicho não era um cão, Não era um gato, Não era um rato. O bicho, meu Deus, era um homem. (BANDEIRA, 1947, “O Bicho”). Os resíduos lançados a céu aberto, em local inadequado e sem medidas de proteção, acarretam problemas à saúde pública, como proliferação de vetores de doenças (moscas, mosquitos, baratas, ratos etc.), geração de maus odores e, principalmente, a poluição do solo e das águas superficiais e subterrâneas, comprometendo os recursos hídricos. Comumente, os lixões são associados a fatos altamente indesejáveis, como a criação de porcos e a existência de catadores (que, muitas vezes, residem no próprio local). Sofrendo de enorme carência das necessidades básicas essas pessoas contraem várias doenças como tétano, febre tifóide, gastrites, tuberculose, leptospirose, etc. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . 52°.ed. Brasília: Câmara, 2019. BULOS, Vadi Lamêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017. CATADORES de lixo: 10% são crianças e adolescentes. O povo. Fortaleza, 01 mar. 2018. Disponível em: Acesso em: 25 mar. 2019. CONSTANCE, Paul. Dignidade no lixão. Disponivel em: . Acesso em: 25 mar. 2019. DECLARAÇÃO DOS DIREITO HUMANOS. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2019. MORAIS, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2019. NUNES, Juliana César. Usina de reciclagem será dirigida por catadores de lixo. Agência Brasil. 2005 Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2019. RECH. Gisele. Catar papel, modo de sobreviver. Paraná On-line. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2019. SENA, Alberto. Reciclagem é necessária para manter o ambiente saudável. 16 jan. 2013. Disponível em: Acesso em: 29 mar. 2019.. SILVA, José Afonso. Direito constitucional positivo. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

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