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Princípios constitucionais da Administração Pública.

LIMPE: Os 5 princípios da Administração Pública

Leia nesta página:

Os princípios da Gestão Pública brasileira são popularmente conhecidos como LIMPE, que é a sigla que reúne as iniciais de cada princípio: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Palavras-chave: princípios constitucionais, administração pública, interesse público, limpe.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Direito Administrativo, ramo do Direito Público, é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da administração pública.

A Administração Pública é de modo resumido, o aparato que o Estado possui para dar forma às ideias de governo.

Enquanto o governo formula as políticas públicas, a Administração executa, ou seja, busca transformar em realidade o que foi planejado.

Os Princípios constitucionais da Administração Pública, seus efeitos, suas atribuições são a base norteadora, auxiliam na construção de leis e jurisprudências. Sem esses princípios na administração pública o ato se tornara nulo.

Nos princípios que regem a Administração Pública, dispositivos estes, que norteiam todo o sistema jurídico analisado e profere atribuições constitucionais a serem seguidos.

Os princípios podem ser expressos ou implícitos, os primeiros vêm claramente expostos no caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil e nos remete aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, e os implícitos, em sua maioria, estão dispostos em lei infraconstitucional.

Os interesses públicos ganharam força com o desenvolvimento do Estado Social, que previa a organização do Estado, buscando realizar os anseios da sociedade e proferir um bem-estar social a todos.

Legalidade

A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.

Impessoalidade

A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando.

Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público.

E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.

Moralidade

Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal.

Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

Publicidade

Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta.

A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público.

Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

Eficiência

O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva.

Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.


2º grupo

Temos também o princípios que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37.

Interesse Público

O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, todo o poder emana do povo, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.

Finalidade

É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.

Igualdade

No art. 5º da CF, prevê-se que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.

Boa-fé

A boa fé incorpora o valor ético da confiança. Confiança na forma de atuação que cabe esperar das pessoas com que nos relacionamos.

É no âmbito das relações jurídico-administrativas que esse modo de atuar é esperado pela Administração Pública, em respeito ao administrado, e do administrado em relação à Administração Pública.

De fato, a confiança visa evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações no direito positivo ou na conduta do Poder Público, que possam ferir direitos devidamente constituídos oriundos até mesmo de atos administrativos manifestamente ilegais, ou frustrar-lhes expectativas alimentadas pelo próprio Poder Público.

Motivação

Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da Motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.

Razoabilidade e Proporcionalidade

As competências da administração pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.

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CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou apontar a efetividade dos princípios constitucionais do Direito Administrativo na Administração Pública, apontando seus reflexos, elencando meios de ponderação no caso de conflitos em si e demonstrando sua aplicação em julgados recentes.

Por todo exposto, nas palavras de Mello (2010, p. 53), conclui-se que a desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Destarte, aplicação dos princípios constitucionais no Direito Administrativo já se encontra devidamente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo impostas pela Constituição e Leis esparsas, prevendo até mesmo sanções ante seu descumprimento, contudo, observá-los nunca será demais, pois seus reflexos alcançam a todos na sociedade.

Além disso, a observância dos princípios garantirá a boa gestão pública, atendendo aos anseios do povo, de maneira que se alcance um Estado igualitário, capaz de suprir não apenas a necessidade, mas de prover meios de crescimento e qualidade vida, para aqueles que são os verdadeiros detentores do poder.


REFERÊNCIAS

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.

DI PIETRO, Mara Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

Sobre os autores
Alessandro Fernandes

Estudante de Direito

Elisabete Mariucci Lopes

Assessora Jurídica da Secretaria de Saúde do Município de Santo André. Mestre em Direito Constitucional. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Santo André. Professora Universitária desde agosto de 2000. Docente em Cursos de Pós Graduação e Preparatórios para Exame da OAB. Autora de conteúdos jurídicos para Ensino a Distância de diversas instituições de ensino superior. Autora de artigos publicados pela SARAIVA e REVISTA DOS TRIBUNAIS, dentre outras. Foi membro do Grupo de Estudos em Direito, coordenado pelo Dr. André de Carvalho Ramos, no ano de 2014 e, atualmente, é membro do Grupo de Formação Docente para Cursos Jurídicos da USP de Ribeirão Preto, coordenado pelo Dr. Caio Gracco Pinheiro Dias. Membro de Comitê de Avaliação de Artigos Científicos da Revista Jures - Faculdade Estácio. (Texto informado pelo autor)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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