O tema competência criminal, por mais que pareça distante da atividade policial e atrelado integralmente ao âmbito processual, comum ou militar, tem importância fundamental nos aspectos preventivo, investigativo e prático atinentes às polícias brasileiras. Nesse contexto, abordaremos, sem o intuito de esgotar o assunto, de forma breve, alguns aspectos relevantes da atuação policial diante de situações que envolvam o tema competência criminal, em especial, correlacionando competência com atribuições dos órgãos policiais de investigação e da Polícia Militar.
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e no dia a dia, quase sempre, é a primeira polícia a atuar após a ocorrência de um crime.
Na atividade policial militar, fácil é se deparar com eventos de defesa social envolvendo a Administração Pública Indireta, em especial, Autarquias Federais, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Como exemplo, pode-se citar os furtos qualificados a bancos, roubos a agências dos correios, roubo a casas lotéricas, crimes em detrimento da FUNASA, crimes contra a Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras situações interessantes envolvendo infrações penais contra bens tombados, falsificação de moeda estrangeira, crimes contra o meio ambiente, entre outros. Diante de tal cenário, como proceder? De quem seria a atribuição para atendimento de ocorrências policiais no interior da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública Federal)? E caso fosse o Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista) ou mesmo uma casa lotérica (permissionária de serviço público)?
Trataremos de algumas dessas controvérsias, iniciando-se com a observação de que as atribuições de investigação da Polícia Federal são diferentes da competência criminal da Justiça Federal, ou seja, nem sempre um crime apurado pela Polícia Federal será julgado pela Justiça Federal. As atribuições de investigação da Polícia Federal são mais amplas, pois a competência da Justiça Federal está contida restritivamente no rol do art. 109 da CF/88. À Polícia Federal cabe apurar infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme se verifica pela leitura e análise da Lei 10.446/02, que traz atribuições da referida instituição. A título exemplificativo, um roubo de carga que envolva agentes de dois ou mais estados da federação, em que pese a possibilidade de ser investigado pela Polícia Federal, não será julgado pela Justiça Federal, mas sim, como regra, pela Justiça Comum.
Salienta-se que a Polícia Militar pode e deve atuar em qualquer crime, quando houver situação de flagrante delito, independentemente, da autoridade a que competir a investigação e à justiça que for competente para julgar.
Deve-se destacar também que o fato da Polícia Militar ser estadual não a impede de atuar em áreas públicas municipais ou federais, pois o âmbito de atribuição da Polícia Militar refere-se à prevenção e repressão imediata de crimes (preservação da ordem pública), independentemente, de onde ocorra, sendo a Polícia Militar o órgão responsável pela atuação imediata nas hipóteses de flagrante delito, seja qual for a natureza do crime ou a pessoa envolvida.
A Constituição Federal ao mencionar que cabe à Polícia Militar a preservação da ordem pública determina que a atuação da Polícia Militar ocorra de forma preventiva e repressiva, desde que seja imediatamente após a prática do delito, ou seja, nos casos de flagrante delito.
Sempre que houver o rompimento da ordem pública, a Polícia Militar deve atuar imediatamente.
A Constituição Federal assegura à Polícia Federal a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, o que não afasta a atuação da Polícia Militar nas hipóteses de flagrante delito nesses casos, pois a prevenção e repressão imediata não foram concedidas com exclusividade à Polícia Federal, como fez a Constituição ao dispor que cabe à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (art. 144, § 1º, I e IV).
Dessa forma, o estudo da competência criminal e atribuição para investigar servem para indicar o destinatário do encaminhamento da ocorrência policial confeccionada pela Polícia Militar.
Feita a observação acima, apresentam-se os seguintes pontos:
a) Roubo ocorrido em detrimento de casa lotérica: as casas lotéricas são pessoas jurídicas de direito privado, permissionárias de serviço público federal. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça1 já decidiu que se trata de competência da Justiça Estadual, em regra, devendo ser investigado pela Polícia Civil (salvo situações acima apresentadas de repercussão interestadual ou internacional, exigindo repressão uniforme). Dessa maneira, a Polícia Militar deve encaminhar a ocorrência à Polícia Civil.
b) Roubo em desfavor da Caixa Econômica Federal: trata-se de empresa pública federal, logo, instituição pertencente à Administração Pública Indireta. Os crimes cometidos em seu desfavor são de competência da Justiça Federal, razão pela qual a Polícia Militar deve registrar e encaminhar a ocorrência para a Polícia Federal.
c) Roubo em desfavor de agências dos correios: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT - é uma empresa pública federal, assim é importante observar se o crime foi perpetrado contra agência do correio diretamente explorada pela ECT ou se se trata de agência franqueada ou comunitária. Caso seja explorada diretamente pela ECT ou se trate de uma agência comunitária2, a competência para o julgamento será da Justiça Federal, razão pela qual o registro da ocorrência deve ser destinado à Polícia Federal. Contudo, é importante notar que os correios também atuam por meio de franquia, assim, se o crime for cometido contra uma de suas franquias, a competência para o julgamento será da Justiça Estadual, o que implica no direcionamento do registro da ocorrência para a Polícia Civil.3
d) Roubo contra o Banco do Brasil: o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, logo, pessoa jurídica de direito privado, e como não está prevista na competência de julgamento descrita no art. 109, IV, da CF/88 (Justiça Federal), quem julga os crimes em detrimento do Banco do Brasil é a própria Justiça Comum (Súmula 42 do STJ), portanto, a Polícia Militar deve registrar a ocorrência e encaminhá-la para a Polícia Civil.
e) Crime cometido contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): A OAB, apesar de possuir natureza jurídica de serviço público independente, possui as mesmas prerrogativas das autarquias, com regime diferenciado, não estando sujeitas, portanto, às mesmas obrigações. Dessa maneira, tais crimes deverão ser julgados pela Justiça Federal, como o delito previsto no artigo 205 do Código Penal (quando estiver impedido para exercer a advocacia). Quem deve, em regra, registrar e apurar é a Polícia Federal, cabendo a Polícia Militar a preservação do local e o eventual acionamento daquela instituição para providências preliminares e a investigação policial no âmbito federal. O registro da ocorrência pela Polícia Militar deve ser destinado à Polícia Federal.
f) Crimes contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA): por ser autarquia federal, nos termos da CF/88, como já citado, devem ser julgados pela Justiça Federal, consequentemente, tais crimes devem ser apurados pela Polícia Federal, razão pela qual eventual registro realizado pela Polícia Militar deve ter como destinatário a Polícia Federal.
g) Crimes contra bens tombados: é necessário observar o ente político responsável pelo tombamento, ou seja, se União, Estado, Distrito Federal ou Município. Assim, sendo Município ou Estado, a competência para processar será da Justiça Estadual, logo, cabe à Polícia Civil investigar crimes praticados em detrimento de bens tombados pelos municípios ou estados. Caso o bem seja tombado pela União, a competência para julgar eventuais crimes será a Justiça Federal, logo a responsabilidade para investigar será da Polícia Federal. Em qualquer caso a Polícia Militar deverá registrar a ocorrência e encaminhá-la para a autoridade de polícia judiciária que possui atribuição para investigar, o que será determinado pelo ente federativo responsável pelo tombamento. Como é possível que um bem seja tombado, ao mesmo tempo, por mais de um ente federativo, pela União, Estado e Município, caso o bem seja tombado pela União, a competência para julgar eventual crime contra o bem tombado será da Justiça Federal, em razão do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, que atrai para a Justiça Federal os crimes que envolvam interesse da União.
h) Crime de falsificação de moeda: a competência para julgar o crime de falsificação de moeda nacional é da Justiça Federal, diante do exposto no art. 109, IV, c/c art. 21, inc. VII, ambos da Constituição Federal, o que atrai para a Polícia Federal a atribuição para investigar os crimes de moeda falsa. Caso haja a utilização de moeda falsificada de forma grosseira, nos termos da Súmula 73 do STJ, o crime é de estelionato e a competência passa a ser da Justiça Estadual e a atribuição para investigar é da Polícia Civil, salvo se o uso da moeda falsa visar funcionário público federal, o que atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 147 do STJ. É importante ressaltar que a falsificação de moeda estrangeira é julgada pela Justiça Federal, pois a competência para regulamentar e fiscalizar a circulação de moeda estrangeira em território nacional é do Banco Central, logo, quem falsifica moeda estrangeira atenta contra um serviço prestado por uma autarquia federal, que é o Banco Central, portanto, o atendimento e investigação deve ser realizado pela Polícia Federal. Assim, a Polícia Militar deve registrar ocorrência e encaminhá-la para a Polícia Civil quando houver o uso de moeda falsificada de forma grosseira (estelionato) e para a Polícia Federal quando se tratar de crime de moeda falsa nacional ou estrangeira.
i) Crimes contra o meio ambiente: hodiernamente, os crimes contra o meio ambiente podem ser processados e julgados tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, uma vez que a todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cabe a proteção ao meio ambiente e não somente à União, como era entendido pelos Tribunais Superiores. Assim, tanto a Polícia Militar pode realizar o atendimento e registro e encaminhar à Polícia Civil para investigação, como pode ser de responsabilidade da Polícia Federal a investigação, a depender de onde o crime foi praticado. Dessa forma, é importante destacar que, como regra, a vítima de crime ambiental, além da sociedade, é o proprietário do local onde o crime é perpetrado. Se o proprietário do local é a União, a competência de julgamento é da Justiça Federal, caso seja dos Estados e/ou Municípios, a competência será da Justiça Estadual. Renato Brasileiro4 traz exemplos interessantes sobre o tema: afirma que o crime de pesca ilegal de camarão no mar territorial deve ser processado pela Justiça Federal, logo, apurado pela Polícia Federal, uma vez que a vítima de tal crime é a União, conforme art. 20, inc. VI da CF/88. Destaca também que a extração ilegal de recursos minerais perpetrados em propriedade particular também deve ser processado pela Justiça Federal e apurado pela Polícia Federal, pois os recursos minerais são bens da União, mesmo sendo a propriedade particular, como se vê no art. 20, inc. XI da CF/88. Por fim, destaca o autor sobre os crimes ambientais cometidos na Floresta Amazônica. A floresta amazônica, assim como a mata atlântica, faz parte do patrimônio nacional (que é diferente do patrimônio da União), segundo o art. 225, § 4º da CF/88. Dessa forma, por não ser bem da União, a competência é da Justiça Estadual, devendo, portanto, ser atendido e registrado pela Polícia Militar e investigado pela Polícia Civil e não pela Polícia Federal, como regra.5
j) Crime de falsificação de documentos e falsificação de diploma de conclusão de curso: muitas vezes há dificuldades de compreensão sobre quem deve registrar, atender e apurá-lo. Deve-se observar que a competência para julgar o crime de falsificação de documentos é determinada analisando-se o ente político responsável pela emissão do documento. Assim, se a falsificação é de moeda, como vimos, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, devendo a infração ser apurada pela Polícia Federal. Caso a falsificação seja de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento emitido pelo Detran (órgão estadual), a competência é da Justiça Estadual e a atribuição para investigar é da Polícia Civil. Já a competência para o crime de falsificação de diploma de conclusão de curso também segue raciocínio semelhante, ou seja, se o certificado de conclusão falsificado for de cursos de ensino fundamental e médio, a competência é da Justiça Estadual e a investigação corre pela Polícia Civil (salvo se o estabelecimento que emitiu o certificado for federal ou a falsidade for de funcionário federal, pois nestes casos, a competência será da Justiça Federal, devendo ser atendido e apurado pela Polícia Federal). Tratando-se de falsificação de diploma de curso superior, havendo falsificação de certificação do MEC, a competência para julgamento será da Justiça Federal, devendo ser investigado pela Polícia Federal, uma vez que quem falsifica diploma de curso superior, necessariamente, falsifica assinatura de funcionário federal. Por fim, a Súmula Vinculante n. 36 preconiza que “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”, razão pela qual a atribuição investigativa, nestes casos, é da Polícia Federal
k) Crime de uso de documento falso, quando o agente que utilizar o documento não for o mesmo que o tenha falsificado: independentemente, de qual seja o órgão responsável pela emissão do documento falsificado, quando este for utilizado a competência para processar e julgar será firmada em razão da entidade ou órgão ao qual o documento falso foi apresentado, nos termos da Súmula 546 do STJ. Portanto, caso o agente apresente um documento falso para um policial militar em uma blitz, a ocorrência deve ser destinada à Polícia Civil. Caso a apresentação do documento falso seja feita para um policial rodoviário federal, o registro da ocorrência deve ser direcionado à Polícia Federal. Caso a apresentação de documento falso seja para um particular, como o uso de passaporte falso para embarcar em um voo particular, a ocorrência deve ser direcionada para a Polícia Civil6. Caso o agente que tenha usado o documento falso tenha o falsificado, deverá aplicar o entendimento exposto no item “j”, na medida em que prevalece que o uso posterior constitui pós-fato impunível.
A seguir, quadro esquemático das situações acima tratadas e para qual órgão policial a Polícia Militar deve encaminhar o autor dos fatos, em caso de prisão em flagrante, e o Boletim de Ocorrência.
Crime |
Encaminhamento do REDS |
Roubo ocorrido em detrimento de casa lotérica |
Polícia Civil |
Roubo em desfavor da Caixa Econômica Federal |
Polícia Federal |
Roubo em desfavor de agências dos correios |
Agência do correio não franqueada: Polícia Federal Agência Comunitária: Polícia Federal Agência do correio franqueada: Polícia Civil |
Roubo contra o Banco do Brasil |
Polícia Civil |
Crime cometido contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) |
Polícia Federal |
Crimes contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) |
Polícia Federal |
Crimes contra bens tombados |
Bem tombado pela União: Polícia Federal Bem tomado pelo Estado ou Município: Polícia Civil |
Crime de falsificação de moeda nacional ou estrangeira |
Polícia Federal |
Crime decorrente de uso de moeda falsificada de forma grosseira (estelionato) |
Polícia Civil Polícia Federal se o uso visar funcionário público federal |
Crimes contra o meio ambiente |
Interesse da União: Polícia Federal Nos demais casos: Polícia Civil |
Crime de falsificação de documentos e falsificação de diploma de conclusão de curso |
Ente político responsável pela emissão → União → Polícia Federal Ente político responsável pela emissão → Estado ou Município → Polícia Civil |
Crime de uso de documento falso, quando o agente que utilizar o documento não for o mesmo que o tenha falsificado |
Órgão ao qual foi apresentado o documento → União → Polícia Federal Órgão ao qual foi apresentado o documento → Estado ou Município → Polícia Civil |
1 STJ. 6ª Turma. RHC 59.502/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/08/2015
2 É uma unidade de atendimento dos Correios, terceirizada, operada por uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que celebra um convênio com a ECT para realizar esse serviço. A AGC é destinada a viabilizar a prestação de serviços postais básicos em localidades rurais ou urbanas onde a exploração de serviços postais não se mostra economicamente viável para a ECT e a sua prestação atende predominantemente o interesse social (Portaria 384/2001 – Ministério das Comunicações). Em outras palavras, a AGC é instalada quando se faz necessário levar os serviços dos Correios para determinadas localidades distantes, mas não há viabilidade econômica dos Correios ou de particulares para abrir agências em tais regiões. Para contornar esse problema, os Correios celebram convênios (e não contratos) com pessoas jurídicas de direito público ou privado que passam a prestar os serviços a fim de atender o interesse social. Desse modo, a “Agência de Correios Comunitária” nem pode ser considerada uma agência própria (porque não é explorada diretamente pela ECT) e também não pode ser tida como uma agência franqueada (porque o regime jurídico é diferente, tendo como objetivo principal o interesse social). Disponível em: <CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crimes cometidos contra as agências dos Correios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/584b98aac2dddf59ee2cf19ca4ccb75e>. Acesso em: 13/01/2020>.
3 STJ. 3ª Seção. CC 122596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
5Nesse sentido: STF RE 349.189.
6 STF. 1ª Turma. RE 686241 AgR/SP e RE 632534 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 26/11/2013 (Info 730).