Crimes dolosos contra a vida: competência jurisdicional

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13/01/2020 às 19:02
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifo nosso)


A regra constitucional é repetida no Código Penal Militar, com a nova redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017, ao § 1º, art.9º. Vejamos:


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   


Neste ponto não houve qualquer alteração com relação aos militares estaduais.

Por sua vez, aos militares das Forças Armadas, com a nova redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017, nos crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, se praticado nas hipóteses que a lei elenca, a competência será da Justiça Militar da União. Vejamos a regra legal:


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      

a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      

b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;        

c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e     

d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.   


A Lei nº 13.774, de 2018, que alterou a Lei nº 8.457, de 1992, que trata da Lei de Organização Judiciária Militar da União, trouxe nova regra de competência para julgamento dos crimes militares quando o acusado for civil ou militar em co-autoria com civil.

O art.30, inciso I-B aduz ser de competência do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática: “processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo”.

Com esta inovação legislativa, pode-se concluir que nos crimes dolosos contra a vida e praticados por civil ou militar em co-autoria com civil, contra militar das Forças Armadas, a competência para julgamento continua sendo da Justiça Militar da União, contudo afeto ao processo e julgamento do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática, ou seja, sem a constituição do Conselho de Justiça Militar.

Com tais considerações, permite-se concluir que a ressalva constitucional do julgamento pelo Tribunal do Júri, por crime militar praticado por militar estadual, somente é aplicável quando a vítima for civil. Portanto, em se tratando de vítima militar da ativa, a hipótese de julgamento é da Justiça Militar Estadual, com fundamento no art.9º, inciso II, letra “a”, o qual aduz ser crime militar aquele previsto no Código Penal Militar e praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação.

Por sua vez, aos militares das Forças Armadas (FFAA) que venham a cometer um crime doloso contra a vida, em circunstâncias que envolvam algumas das hipóteses previstas no art.9º, § 2º, será processado e julgado pela Justiça Militar da União. Não subsumindo a conduta em nenhuma das hipóteses afirmadas, o julgamento será do Tribunal do Júri.

Não há qualquer ressalva constitucional ou legal da submissão do civil ao julgamento pela Justiça Militar da União, nos crimes dolosos contra a vida de militar das FFAA. Igual sorte não assiste na Justiça Militar Estadual, o qual não possui competência para julgamento dos civis, segundo a Constituição Federal, casos em que serão julgados pelo Tribunal do Júri.

7. CONCLUSÃO

O julgamento, nos crimes dolosos contra a vida, pelo Tribunal do Júri é direito e garantia fundamental, nos termos do XXXVIII, art.5º, da Constituição Federal.

Em observância ao princípio do juiz natural (art.5º, LIII, da CF), igual fundamentalidade está presente, nos casos da competência jurisdicional fixada por prerrogativa de função (ratione personae) nos Tribunais Superiores e de segunda instância e pela natureza do crime praticado, no âmbito da Justiça Militar da União (ratione materiae).

O Tribunal do Júri na Justiça Comum pode ser constituído tanto na Justiça Estadual, quanto na Justiça Federal, distinguindo-se na definição da competência, em função da especialidade determinada pelo art.109 e incisos da Constituição Federal.

Na competência oriunda pela prerrogativa de função, em crimes cometidos no exercício do cargo público ou mandato político, em razão das funções a ele relacionadas, o órgão julgador originário, poderá ser o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça.

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Com relação ao crime militar doloso contra vida de civil, praticado por militares estaduais, a competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Igual solução é encontrada aos militares das Forças Armadas, desde que não esteja, dentre algumas das hipóteses do art.9º, parágrafo 2º do Código Penal Militar, cuja competência neste caso será da Justiça Militar da União, por intermédio dos Conselhos de Justiça (Especial ou Permanente).

Por sua vez, nos crimes dolosos contra a vida e praticados por civil ou militar em co-autoria com civil, contra militar das Forças Armadas, a competência para julgamento é da Justiça Militar da União, por meio do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática, ou seja, sem a constituição do Conselho de Justiça Militar.

Tais considerações permitem demonstrar a complexidade na definição da competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida, e concluir que existem 5 (cinco) possíveis soluções na fixação de competência, a variar conforme os sujeitos envolvidos, a saber: Tribunal do Júri, Supremo Tribunal Federal, Justiça Militar da União (Conselhos de Justiça ou Juiz federal da Justiça Militar), Justiça Militar Estadual e Superior Tribunal Militar.

REFERÊNCIAS

COELHO. José Osmar. A (in) possibilidade de inquérito policial pela policia civil no crime doloso contra vida de civil. https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/10/10/A-in-possibilidade-de-inqu%C3%A9rito-policial-pela-policia-civil-no-crime-doloso-contra-vida-de-civil.

LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único., 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PORTO, Mário André da Silva. A competência originária do Superior Tribunal Militar para processar e julgar os oficiais generais nos crimes militares e sua compatibilidade com a Constituição da República de 1988.  Acessado em: http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/compgenstm.pdf.

ROTH. Ronaldo João. Lei 13.491/2017: os crimes militares por extensão e o princípio da especialidade. Revista do Ministério Público Militar. Ano 1, n.1 (1974), Ano 43, n. 29 (out. 2018). Brasília: Procuradoria-Geral de Justiça Militar.

SILVA, Marco Antônio Marque da. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

TASSE. Abel el. GOMES. Luiz Flávio. Processo Penal IV. Coleção saberes do direito. iBooks. São Paulo: Saraiva, 2012.

NOTAS

 

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.1244.

[2] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único., 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.329.

[3] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodium, 2016, p.425.

[4] Súmula 98 do TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.

[5] Súmula 254 do TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.

[6] Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

[7] TASSE. Abel el. GOMES. Luiz Fávio. Processo Penal IV. Coleção saberes do direito. iBooks. São Paulo: Saraiva, 2012.

[8] SILVA, Marco Antônio Marque da. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012, p.256.

[9] STF, súmula 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

[10] STF, Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

[11] O STM é composto por 10 (dez) oficiais-generais, dentre eles 4 (quatro) do Exército, 3 (três) da Marinha, e 3 (três) da Aeronáutica, conforme art.123 da CF e art.3º da Lei de Organização da Justiça Militar

[12] PORTO, Mário André da Silva. http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/compgenstm.pdf

[13] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332&caixaBusca=N

[14] STF - DJe nº 100/2018, Divulgação: terça-feira, 22 de maio de 2018.

[15] ROTH. Ronaldo João. Lei 13.491/2017: os crimes militares por extensão e o princípio da especialidade. Revista do Ministério Público Militar. Ano 1, n.1 (1974), Ano 43, n. 29 (out. 2018). Brasília: Procuradoria-Geral de Justiça Militar. p.143-174.

[16] COELHO. José Osmar. A (in) possibilidade de inquérito policial pela policia civil no crime doloso contra vida de civil. https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/10/10/A-in-possibilidade-de-inqu%C3%A9rito-policial-pela-policia-civil-no-crime-doloso-contra-vida-de-civil

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