1. INTRODUÇÃO:
O Estado do Piauí aprovou sua reforma da previdência por meio da emenda constitucional 54, publicada no dia 27/12/19, adotando, quase em sua integralidade, a reforma da previdência federal, aprovada por meio da emenda constitucional 103, publicada no dia 13/11/19.
Em relação às regras permanentes de aposentadoria, o texto estadual acompanhou integralmente o texto federal. Já em relação às regras de transição, adotou alguns critérios distintos dos adotados na reforma da União, o que deixou a reforma estadual mais branda, mais leve e mais atraente para o seu servidor.
Os professores, como não poderia deixar de ser, estão inseridos nestas novas regras (permanentes e de transição), tendo direito à uma redução de cinco anos em seus requisitos de elegibilidade, face à peculiaridade de suas atividades relacionadas ao exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cuja definição não se circunscrevem apenas à docência, mas também à coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar, desde que exercidos por professores de carreira, no âmbito do estabelecimento de ensino.
E é exatamente para os professores do Estado do Piauí, que dedicamos este singelo texto, oportunidade em que abordaremos todas as regras voluntárias de aposentadoria previstas na reforma da previdência estadual.
Inicialmente transcreveremos os dispositivos legais que tratam das aposentadorias dos professores e, logo após, daremos uma explicação mais detalhada sobre cada regra.
Desta forma, com fé e amor, vamos a elas.
Boa leitura.
2. REGRA PERMANENTE PARA O PROFESSOR
“Art. 57. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
..................................
III - voluntariamente, no âmbito do Estado, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante alteração das respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Explicando a regra:
Os professores terão a idade mínima reduzida em 5 anos em relação às novas idades exigidas para os demais servidores. Desta forma, os professores que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terão a idade mínima reduzida para 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem, observados, evidentemente, o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
Em face da nova sistemática de desconstitucionalização das regras de aposentadoria, inclusive a dos professores, esta regra, embora de caráter permanente, também se encontra transitoriamente tratada no art. 46 do ADCT, até que entre em vigor lei estadual que discipline definitivamente seus requisitos.
Trata-se de verdadeira novidade na abordagem das regras de aposentadoria dos servidores públicos, pois além da regra permanente prevista no art. 57 da Constituição do Estado do Piauí, temos a regra permanente transitória prevista no art. 46 do ADCT.
3. REGRA PERMANENTE TRANSITÓRIA PARA O PROFESSOR
“Art. 46 do ADCT. Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
§ 2º Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 57 da Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
.....................................
III - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.”
Explicando a regra:
Como já ressaltado acima, a regra permanente de aposentadoria do professor, prevista no art. 57, §5º, encontra-se transitoriamente tratada no presente art. 46 do ADCT, até que entre em vigor lei estadual que estabeleça definitivamente seus requisitos.
Na forma estabelecida no §5º do art. 57 da Constituição Estadual, os professores terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às novas idades exigidas para os demais servidores.
Portanto, poderão se aposentar por esta regra quando implementarem 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem, desde que possuam, no mínimo, para ambos os sexos, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O cálculo se dará na forma da lei, o que significa dizer que será pela média aritmética simples, visto que aqui não se trata de regra de transição, mas sim, de regra permanente, ainda que em caráter transitório.
A média a que nos referimos é aquela tratada no art. 53 do ADCT, que leva em conta 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, pagando 60% pelos primeiros 20 anos, acrescidos de 2% para cada ano excedente.
O reajuste é sem paridade, e acompanhará o mesmo índice e data do reajuste adotado para os benefícios concedidos no RGPS.
Requisitos da regra:
Professora: 57 anos de idade;
Professor: 60 anos de idade;
Para ambos os sexos: 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Cálculo:
Média e sem paridade.
Case:
Servidor público ingressa aos 25 anos de idade no Serviço Público, no cargo de professor. Só poderá se aposentar por esta regra aos 60 anos de idade, quando já terá 35 anos de tempo de contribuição exclusivamente implementados em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Neste momento, também terá implementado os demais requisitos da regra, isto é, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Pois bem, neste caso, terá direito a 60% da média pelos primeiros 20 anos de tempo de contribuição, somados a mais 30% pelos outros 15 anos de contribuição (2% x 15), o que resulta num direito a 90% do resultado da média (60% + 30%).
Supondo que este professor percebia como última e atual remuneração, o valor de R$ 4.500,00, e o resultado da sua média reduziu este valor para R$ 3.100,00, ele terá direito a 90% deste valor, isto é, R$ 2.790,00. Eis o valor final de seus proventos.
4. REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS PARA O PROFESSOR
“Art. 43 do ADCT. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
..........................................
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos o requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem." (NR)
Explicando a regra:
Esta regra, como principal característica, exige que o professor, ao somar sua idade ao tempo de contribuição, tenha que atingir a pontuação prevista no ano correspondente, e que vai progredindo um ponto a cada dois anos, conforme estabelece o §5º do art. 43 do ADCT.
Para o professor ter direito à regra de transição de pontos, ele precisa comprovar que ingressou no Serviço Público, em cargo efetivo, até o dia 27/12/19, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual 54.
Terá que comprovar ainda exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além de 51 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher, e 56 anos de idade e 30 de contribuição, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2022, as idades acima mencionadas aumentam em um ano para ambos os sexos. Dos 51 anos de idade inicialmente exigidos para a mulher, passa-se a exigir 52. E dos 56 anos de idade, inicialmente exigidos para o homem, passa-se a exigir 57.
Mas não é tudo.
Como já dito acima, além dos requisitos até aqui esposados, o professor também deverá somar sua idade ao tempo de contribuição para alcançar os pontos correspondentes à pontuação exigida para o respectivo ano.
Assim, a partir da vigência da emenda constitucional 54/19, a pontuação exigida inicia-se com 81 pontos para as professoras, e 91 pontos para os professores. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2021, serão acrescidos um ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 92 pontos para as professoras, e 100 pontos para os professores, na forma da seguinte tabela:
|
PROFESSORA |
PROFESSOR |
2019 |
81 |
91 |
2021 |
82 |
92 |
2023 |
83 |
93 |
2025 |
84 |
94 |
2027 |
85 |
95 |
2029 |
86 |
96 |
2031 |
87 |
97 |
2033 |
88 |
98 |
2035 |
89 |
99 |
2037 |
90 |
100 |
2039 |
91 |
100 |
2041 |
92 |
100 |
É de fácil constatação que, ao contrário da reforma da previdência federal, que prevê a majoração da pontuação já a partir de janeiro de 2020; na reforma estadual, a pontuação só começa a crescer a partir de janeiro de 2021. Além disso, na reforma da previdência federal, acrescer-se-á um ponto a cada ano, enquanto na estadual, acrescer-se-á um ponto a cada dois anos.
Sem sombra de dúvidas, a regra de transição de pontos prevista na reforma da previdência do Estado do Piauí é muito mais vantajosa para o servidor estadual do que a regra de transição de pontos da reforma federal.
O servidor federal disporá de um lapso temporal de apenas um ano para somar sua idade ao tempo de contribuição e atingir a pontuação prevista para aquele ano. Já o servidor do Estado do Piauí terá um lapso temporal de dois anos para atingir a pontuação prevista para aquele biênio. A situação do servidor estadual, portanto, é mais confortável.
A título de exemplo: a partir de janeiro de 2027, uma professora federal terá que alcançar 89 pontos, pois a partir de janeiro de 2028, esta pontuação já muda para 90 pontos. Já uma professora do Estado do Piauí, a partir de janeiro de 2027, terá que alcançar 85 pontos, pontuação esta que só mudará para 86 pontos a partir de janeiro de 2029, já que ocorre a cada dois anos.
Assim, pelo fato de subir somente a cada dois anos, a pontuação da regra estadual cresce mais devagar do que a pontuação da regra federal que cresce anualmente. De fato, uma baita vantagem para o servidor do Estado do Piauí.
Neste somatório, deve-se considerar as frações em dias. Significa dizer que não há a necessidade de se esperar que haja a integralização do ano completo (12 meses) tanto na idade, quanto no tempo de contribuição para o alcance da pontuação.
Assim, as frações em dias, dentro da idade e do tempo de contribuição deverão ser consideradas para o somatório e alcance da pontuação.
Esta medida é vantajosa para o servidor, pois assim, ele consegue alcançar a pontuação mais rapidamente do que se tivesse que aguardar a integralização completa do ano.
O cômputo das frações em dias abrevia o implemento da pontuação. Exemplo: para uma professora alcançar 84 pontos a partir de 2025, ela poderá ter (53 anos + 245 dias de idade) e (30 anos + 120 dias de tempo de contribuição), cujo somatório se dará da seguinte forma: 53 + 30 + (245 + 120 = 365 dias = 1 ano) = 84 pontos.
Com relação ao cálculo dos proventos, o professor que se aposentar por esta regra de pontos só terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo (integralidade) se preencher cumulativamente três requisitos: a) haver ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até 31/12/03; b) não ter feito a opção de migrar para a previdência complementar que o Estado do Piauí está instituindo e c) ter, no mínimo, 57 anos de idade, se mulher, ou 60 anos de idade, se homem.
Caso o professor deixe de implementar qualquer um dos três requisitos acima esposados, não terá direito à integralidade e seus proventos serão calculados na forma da lei, isto é, com base na média aritmética simples, aquela tratada no §2º do art. 53 do ADCT, que leva em conta 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, pagando 60% pelos primeiros 20 anos, acrescidos de 2% para cada ano excedente.
O professor que tiver direito à integralidade também terá direito ao reajuste pela paridade. Portanto, seus proventos serão reajustados na mesma data e índice do reajuste dos professores em atividade. Se não tiver direito à integralidade, também não terá direito à paridade e terá seus proventos reajustados na forma do reajuste estabelecido para os benefícios do RGPS, atualmente, o INPC.
Para fins de composição da integralidade, considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Consideram-se, portanto, as parcelas perenes: vantagens pecuniárias de natureza permanente (subsídio ou vencimento), adicionais de caráter individual (Adicional por Tempo de Serviço, anuênios, triênios, quinquênios) e vantagens pessoais permanentes (adicionais de qualificação: mestrado, doutorado).
Destarte, todas as demais vantagens de natureza indenizatória, compensatória ou provisória não deverão compor os proventos de aposentadoria. Sobre elas, em regra, se quer deverá incidir contribuição previdenciária, dada sua natureza precária.
Mas não é só isso. A integralidade aqui tratada poderá não corresponder à totalidade da remuneração do servidor em seu cargo efetivo, pois foi criada a possibilidade de termos uma integralidade mitigada, menor do que a integralidade plena que conhecíamos até então.
Isso poderá ocorrer se o professor, ao longo de sua carreira, tiver se submetido a variações de carga horária. Desta forma, calcular-se-á a média dessa carga horária variável, considerada proporcionalmente aos anos completos de recebimento e contribuição, seja de forma contínua ou intercalada, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.
Dessa forma, faz-se o cálculo da média aritmética simples desta carga horária variável e o resultado desta média será proporcionalizado (dividido) pelo número de anos em que esta carga horária foi percebida e o número de anos exigidos para a aposentadoria do professor.
Imagine a seguinte situação: uma professora que, por 20 anos, teve uma jornada de 20 horas semanais e percebia R$ 2.500,00, por mês. Nos últimos 5 anos, teve essa jornada aumentada para 40 horas semanais, passando a perceber R$ 5.000,00, por mês. A variação de carga horária foi, portanto, de 20 horas semanais, correspondendo a um acréscimo de mais R$ 2.500,00, na remuneração da professora. Feita a média desta variação, suponhamos resultar num valor de R$ 2.000,00. A professora percebeu esta variação de carga horária durante 5 anos, que deve ser proporcionalizada em relação ao tempo total de contribuição exigido para sua aposentadoria, que é de 25 anos. Portanto, R$ 2.000,00 x (5/25) = R$ 2.000,00 x 0,2 = R$ 400,00. Para se chegar ao valor final do provento, soma-se a remuneração que a professora percebia pelas 20 horas que percebeu por 20 anos, com o resultado da média da variação, multiplicado pelo coeficiente de proporcionalidade apurado. R$ 2.500,00 + R$ 400,00 = R$ 2.900,00, eis o valor final do provento.
No exemplo acima, pelas regras de transição revogadas, a professora teria direito de se aposentar com proventos de R$ 5.000,00, pois este valor representava a totalidade de sua última a atual remuneração, a integralidade plena, pouco importando por quanto tempo ela percebeu a remuneração maior por conta da variação de carga horária. Era um tratamento vantajoso para o servidor e bastante desvantajoso para o RPPS.
Entretanto, pela regra de transição aqui tratada, o valor dos proventos será de apenas R$ 2.900,00, pois, houve variação de carga horária e a integralidade, agora mitigada, levará em conta a média e a proporcionalidade da parte variável. Pior para o servidor, melhor para o RPPS.
Da mesma forma, se o professor tiver vantagens pecuniárias permanentes variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade (alcance de metas, que podem variar a cada mês), o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Destarte, caso existam vantagens permanentes variáveis, o cálculo se dará de forma semelhante ao elaborado acima, em razão da variação de carga horária.
Case:
Em janeiro de 2020, um professor do Estado do Piauí possui 55 anos de idade e 29 anos de tempo de contribuição exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Remuneração de R$ 6.000,00. INDAGA-SE: Quando se aposentará pela regra de pontos, qual o valor do benefício e forma de reajuste?
Data |
Idade exigida |
Idade Atual |
TC |
Pontuação Atual |
Pontuação exigida |
|
|
Jan/2020 |
56 |
55 |
29 |
84 |
91 |
|
|
Jan/2021 |
56 |
56 |
30 |
86 |
92 |
|
|
Jan/2022 |
57 |
57 |
31 |
88 |
92 |
|
|
Jan/2023 |
57 |
58 |
32 |
90 |
93 |
|
|
Jan/2024 |
57 |
59 |
33 |
92 |
93 |
|
|
Jan/2025 |
57 |
60 |
34 |
94 |
94 |
|
|
Cálculo dos proventos:
Se aposentará pela regra em 2025, quando alcançará a pontuação de 94 pontos (um ponto a cada dois anos, a partir de janeiro de 2021). Verifica-se que o professor ingressou em cargo efetivo até o dia 31/12/03, não pretende migrar para o regime de previdência complementar e possuirá 60 anos de idade na data em que alcançar a pontuação exigida, no ano de 2025. Supondo que deseje se aposentar nesta data, seus proventos corresponderão à totalidade de sua última e atual remuneração (integralidade plena), R$ 6.000,00, sem qualquer redução, pois nunca teve variação de carga horária ou vantagens permanentes variáveis. Reajuste pela paridade.
A título de comparação, se este mesmo professor fosse um servidor público federal, sua aposentadoria se daria somente quando alcançasse 100 pontos, em 2028 (um ponto a cada ano, a partir de janeiro de 2020), de acordo com a seguinte tabela:
Data |
Idade exigida |
Idade Atual |
TC |
Pontuação Atual |
Pontuação exigida |
|
|
Jan/2020 |
56 |
55 |
29 |
84 |
92 |
|
|
Jan/2021 |
56 |
56 |
30 |
86 |
93 |
|
|
Jan/2022 |
57 |
57 |
31 |
88 |
94 |
|
|
Jan/2023 |
57 |
58 |
32 |
90 |
95 |
|
|
Jan/2024 |
57 |
59 |
33 |
92 |
96 |
|
|
Jan/2025 |
57 |
60 |
34 |
94 |
97 |
|
|
Jan/2026 |
57 |
61 |
35 |
96 |
98 |
|
|
Jan/2027 |
57 |
62 |
36 |
98 |
99 |
|
|
Jan/2028 |
57 |
63 |
37 |
100 |
100 |
|
|
A regra de transição do Piauí, em comparação à federal, é bem melhor para o servidor público estadual.
5. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO PARA O PROFESSOR
“Art. 49 do ADCT. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.”
Explicando a regra:
Como principal característica, esta regra exige que o professor tenha que cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) correspondente à metade (50%) do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda constitucional 54, dia 27/12/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.
Para o professor ter direito à regra de transição do pedágio de 50%, ele precisa comprovar que ingressou no Serviço Público, em cargo efetivo, até o dia 27/12/19, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual 54.
Ademais, terá também que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, oportunidade em que poderá se aposentar por esta regra, com redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição, isto é, poderá se aposentar ao implementar 52 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, além de ter que cumprir 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, para ambos os sexos.
A regra do pedágio de 50% adotada na reforma da previdência do Estado do Piauí é bem mais vantajosa que a regra do pedágio de 100% adotada na reforma federal, uma vez que exige que o servidor cumpra apenas metade do tempo de contribuição faltante para fechar um tempo de contribuição já reduzido em cinco anos para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Desta forma, se, nada de publicação da emenda constitucional 54, dia 27/12/19, faltar um ano para um professor alcançar 30 anos de tempo de contribuição, ele terá que cumprir o tempo faltante, um ano, mais a metade do tempo faltante, seis meses, o que resultará num tempo total a ser cumprido de um ano e seis meses. Em outro exemplo, se faltarem três anos para uma professora alcançar 25 anos de tempo de contribuição, ela terá que cumprir o tempo faltante, três anos, mais a metade do tempo faltante, um ano e seis meses, o que resultará num tempo total a ser cumprido de quatro anos e seis meses.
Com relação ao cálculo dos proventos, o professor que se aposentar pela regra do pedágio, só terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo (integralidade) se preencher cumulativamente dois requisitos: a) haver ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até 31/12/03 e b) não ter feito a opção de migrar para a previdência complementar que o Estado do Piauí está instituindo.
Caso o professor deixe de implementar qualquer um dos dois requisitos acima esposados, não terá direito à integralidade e seus proventos serão calculados na forma da lei, isto é, com base na média aritmética simples, aquela tratada no §3º do art. 53 do ADCT, que leva em conta 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, pagando 100% do resultado da média.
Neste particular, há uma curiosa diferença entre a regra de transição do pedágio e a regra de transição dos pontos. Na regra dos pontos, como já visto acima, o professor que se aposentar sem direito à integralidade, terá sua média calculada considerando-se 100% do período contributivo, desde a competência julho/94, pagando-se somente 60% do seu resultado pelos primeiros 20 anos de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano excedente. Já, pela regra do pedágio, o professor que se aposentar sem direito à integralidade, terá sua média calculada considerando-se 100% do período contributivo, desde a competência julho/94, porém, pagando-se 100% do seu resultado.
O professor que tiver direito à integralidade também terá direito ao reajuste pela paridade. Portanto, seus proventos serão reajustados na mesma data e índice do reajuste dos professores em atividade. Se não tiver direito à integralidade, também não terá direito à paridade e terá seus proventos reajustados na forma do reajuste estabelecido para os benefícios do RGPS, atualmente, o INPC.
Na forma do que foi ressaltado na regra de transição de pontos, aqui, na regra do pedágio, para fins de composição da integralidade, considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Consideram-se, portanto, as parcelas perenes: vantagens pecuniárias de natureza permanente (subsídio ou vencimento), adicionais de caráter individual (Adicional por Tempo de Serviço, anuênios, triênios, quinquênios) e vantagens pessoais permanentes (adicionais de qualificação: mestrado, doutorado).
Todas as demais vantagens de natureza indenizatória, compensatória ou provisória não deverão compor os proventos de aposentadoria. Sobre elas, em regra, se quer deverá incidir contribuição previdenciária, dada sua natureza precária.
Da mesma forma como ocorre na regra de transição dos pontos, já tratada, a integralidade aqui também poderá não corresponder à totalidade da remuneração do servidor em seu cargo efetivo, pois foi criada a possibilidade de termos uma integralidade mitigada, menor do que a integralidade plena que conhecíamos até então.
Isso poderá ocorrer se o professor, ao longo de sua carreira, tiver se submetido a variações de carga horária. Desta forma, calcular-se-á a média dessa carga horária variável, considerada proporcionalmente aos anos completos de recebimento e contribuição, seja de forma contínua ou intercalada, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.
Dessa forma, faz-se o cálculo da média aritmética simples desta carga horária variável e o resultado desta média será proporcionalizado (dividido) pelo número de anos em que esta carga horária foi percebida e o número de anos exigidos para a aposentadoria do professor.
Da mesma forma, se o professor tiver vantagens pecuniárias permanentes variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade (alcance de metas, que podem variar a cada mês), o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Destarte, caso existam vantagens permanentes variáveis, o cálculo se dará de forma semelhante ao elaborado acima, em razão da variação de carga horária.
Portanto, no cálculo da presente regra de transição do pedágio, se tiver ocorrido variação de carga horária ou a percepção de vantagens permanentes variáveis, proceder-se-á da mesma forma como o esposado na regra de transição de pontos, isto é, faz-se-á o calculo da média da variação e seu resultado será pago proporcionalmente em relação ao número de anos percebidos e o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria. Tudo na forma do que já foi explicado anteriormente.
Case:
Professora possui 53 anos de idade e 23 anos de tempo de contribuição exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data de publicação da emenda constitucional 54, dia 27/12/19. Remuneração de R$ 4.300,00. Quando se aposentará pela regra do pedágio de 50%, qual o valor do benefício e forma de reajuste?
Como faltam 2 anos para completar 25 anos de tempo de contribuição exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, deverá cumprir os 2 anos faltantes + 1 ano (50% de pedágio) = 3 anos. Se aposentará com 25 anos de tempo de contribuição em 2022.
Por ter ingressado em cargo efetivo, até o dia 31/12/03, por não pretender migrar para o regime de previdência complementar estadual e por nunca ter tido variação de carga horária ou de vantagens permanentes que compõe a remuneração, a professora terá direito à integralidade: R$ 4.300,00. Reajuste com paridade.