A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

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Nesse artigo iremos analisar a inconstitucionalidade da redução da maioridade penal de acordo com o princípio da doutrina da proteção integral. Veremos os impedimentos constitucionais, a doutrina da proteção integral e as medidas estabelecidas pelo ECA.

INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal é um tema que ganha relevância na sociedade, os debates e discussões sobre o assunto. Há opiniões contrárias e favoráveis, que podem induzir ao erro, mas ao mesmo tempo podem-nos ajudar para uma reflexão se é ou não possível a redução da maioridade penal no Brasil.

 Sendo assim, se fará uma análise da redução da maioridade penal a partir da análise do Estatuto da Criança e do Adolescente e de uma base doutrinária, conhecida como Doutrina da Proteção integral da Criança e do adolescente. Ressalta-se que serão elencados, conceitos, definições e históricos que possibilitarão a noção de institutos jurídicos relacionados com a doutrina e a maioridade penal. 

A análise que será realizada, de fato será suficiente para responder fundamentadamente como a doutrina de proteção integral (im) possibilitaria a redução da maioridade penal? As hipóteses levantadas para se responder a possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil levando em consideração o que disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente e a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. A doutrina da proteção integral, baseada nos preceitos do texto constitucional da Magna Carta, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente, observa que o adolescente ainda é uma pessoa em desenvolvimento, dessa maneira, devem ser punidos baseados no seu discernimento de entender o ato ilícito que tenha cometido e por uma legislação especial.

Entendendo que, para responder a esse objetivo, foram analisados os seguintes aspectos: a) Analisar os direitos fundamentais e os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente e fomentam a aplicação da doutrina da proteção integral no direito brasileiro; b) Analisar as medidas socioeducativas aplicadas as crianças e adolescentes infratores no Brasil, disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; c) Analisar a possibilidade de aplicação da redução da maioridade penal sob a ótica da Constituição Federal de 1988, sobre a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente e a doutrina da proteção integral.

Utilizando-se do argumento de que a sociedade busca por soluções para diminuir os atos infracionais causados por crianças e adolescentes, mas também, quase não se discute os critérios adotados pelos legisladores para a redução da maioridade penal, porém há que ser levado em consideração esses critérios adotados, que contribuem para a caracterização da imputabilidade penal na legislação brasileira.

Verificou-se que foi adotado pelo Brasil o critério biopsicológico, o qual estabelece uma idade mínima como critério para verificar se o agente possui capacidade de entender e determinar a conduta que foi praticada. E também, há uma necessidade de demonstrar que a possibilidade de reduzir a maioridade implica em diversos aspectos legais, que faz com as opiniões até mesmos de interpretes e aplicadores da lei sejam distintos. A sociedade clama por respostas que diminuam e ressocializem os jovens infratores.

A análise levantada pelo presente é relevante para esclarecer com base nos dispositivos legais a (in) possibilidade de redução da maioridade penal com base nos textos constitucionais. Os meios utilizados que possibilitaram alcançar o objetivo, foram o conjunto de leis, referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Doutrina de Proteção Integral. Partindo de pressupostos verdadeiros que permitem um entendimento formal caracterizando como método da pesquisa como dedutivo pois consta de uma análise documental, principalmente do ECA e a Constituição Federal, documentos oficiais que regem todos os aspectos das crianças e adolescentes no Brasil.

O método de interpretação jurídica foi a dogmática pois auxiliou no direcionamento da pesquisa, dessa forma, a dogmática permite que os atos e decisões tomadas partam de premissas concretas. As técnicas utilizadas para a pesquisa caracterizam-se na análise documental e bibliográfica, em análise documental caracteriza-se pois a maior parte das fontes escritas é com base em investigação, assim, a pesquisa realizada a partir de documentos legais, sobre tudo os legislativos, e a pesquisa bibliográfica por serem estudados livros, artigos, matérias, trabalhos de conclusões de curso e publicações dos veículos de informação escritos. O trabalho a seguir está dividido em três capítulos, sendo o primeiro referente a maioridade penal, apresentando as características sobre o seu conceito, sobre a culpabilidade e imputabilidade. No segundo capítulo, apresentará o entendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, será feita a contextualização que analisará a possibilidade ou não da redução da maioridade penal de com textos constitucionais e com o princípio da doutrina da proteção Integral.

2 A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

2.1 DOS IMPEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS

A constitucionalização do Direito da Criança e do Adolescente é um dos impedimentos às propostas de reforma constitucional que tendem a reduzir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Dessa forma, o entendimento de que as propostas de emendas à Constituição que para reduzir a maioridade penal afronta as regras constitucionais, além dos tratados internacionais incorporadas pelo Brasil, quando disciplinar que crianças e adolescentes tem absoluta prioridade, na condição especial de sujeito de direitos e garantias.

Sendo assim, se o Brasil ainda fizer parte das convenções internacionais que tratam dos direitos das crianças e dos adolescentes, pela regra da Constituição, ficaria inviabilizada a possibilidade de alteração da idade penal mínima levando em consideração aos acordos firmados sobre direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais. (CUNHA, 2016, p. 48)

A Constituição Federal de 1988, conhecida também como Constituição Cidadã, os avanços no ordenamento jurídico podem ser vistos como resultados de conquistas sociais defendendo os direitos a todos de forma integral, sem nenhuma diferença, inclusive para crianças e adolescentes. Vale salientar que os atos infracionais causados por crianças e adolescentes têm suas próprias punições através de medidas adequadas levando em consideração as condições das crianças e adolescentes, a respeito da redução da maioridade penal, vê-se como um retrocesso dos direitos e garantias desses indivíduos.

Para Sposato (2006, p. 13) “A tentativa de alteração ou reforma constitucional com vistas a alcançar maior punição aos adolescentes, tratando-os como se adultos fossem, fere a principiologia constitucional e internacional, colocando em risco, todo o sistema.”

Dessa forma, a pessoa humana com idade inferior a dezoito anos deve ser julgada, processada e responsabilizada verificando uma legislação especial, diferenciando-se dos adultos. Por causa da sua natureza, a matéria encontra-se referenciado pelas cláusulas pétreas constitucionais, ou seja, é conteúdo da Constituição Federal.

Como se vê a constitucionalização do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil vem operando efeitos importantes na organização da Justiça Especializada para o trato de questões relacionadas à infância e juventude, na formulação de políticas públicas dirigidas a esta população em atendimento ao princípio da prioridade absoluta e de modo geral, na ação de diversos atores políticos e na configuração de um novo padrão para as relações sociais que envolvem crianças e adolescentes e seus interesses. (SPOSATO, 2006, p. 16)

Tudo isso, pode ser visto, como elementos denominadores do neoconstitucionalismo, para formar de certa forma, um novo modelo de Estado Constitucional de Direito.

Com a EC 65/2010 foi introduzida com passe no Projeto de Emenda a Constituição nº 138 de 2003 (PEC 138/2003) a expressão “jovem” e, pois até 2010 não havia essa expressão.

A inserção dos jovens no texto constitucional, coloca-os também como sujeitos com direito à proteção integral, fazendo valer seus direitos e garantias. Assim sendo, Alexandre de Moraes elenca alguns pontos de conquistas que os jovens alcançaram por meio da EC 65/2010:

A Emenda a Constituição nº 65 de 13 de julho de 2010, determinou que a lei estabelecera o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; bem como o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (MORAES, 2014, p. 880)

Além do mais, os indivíduos entre 15 e 18 anos enquadram-se como jovens e, também são considerados de acordo com o ECA de adolescentes. Portanto, se esses jovens que tem idade inferior à dezoito anos praticarem alguma conduta delituosa, serão aplicadas as leis específicas disciplinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dessa forma, o entendimento de que propostas de emendas à Constituição que para reduzir a maioridade penal afronta as regras constitucionais, além dos tratados internacionais incorporados pelo Brasil, quando disciplinar que crianças e adolescentes tem absoluta prioridade, na condição especial de sujeito de direitos e garantias. (CUNHA, 2016, p. 48)

Para Souza Junior (2001, p. 104).

Toda esta construção permite alicerçar o raciocínio em torno do caráter de garantia fundamental da inimputabilidade do menor de 18 anos. Evidentemente, não há ingenuidade nessa postura hermenêutica que impeça reconhecer os fatores de atualização de enunciados normativos sob impulso de transformações sociais e que se possam se acolher ao abrigo de mudanças constituintes, sob pena dos assaltos corrosivos. A intocabilidade do núcleo essencial do direito à inimputabilidade penal antes dos 18 anos, por meio de revisão ou de emenda, ainda que reconheça que a subjetividade aí inscrita não pode ser a priori e definitivamente fixada.

Levando-se em consideração o texto constitucional, evidencia-se que a redução da maioridade penal afronta a Constituição Federal e também, os direitos e garantias que crianças e adolescentes conseguiram conquistar no decorrer dos anos e das análises feitas. Como sabe-se um dos direitos das crianças e adolescente é o da liberdade e, posto isso, a redução da maioridade penal, juntamente com as punições que serão impostas sem levar em consideração a legislação especial, faria com que a liberdade dessas crianças e adolescentes fosse privada, fosse dilacerada.

A redução da maioridade penal, não deve ser observada somente por um aspecto, para que haja grandes mudanças é necessário avaliar os impactos que decorrerão delas. Reduzir a maioridade penal somente para satisfazer o anseio social não é uma justificativa, é necessário fazer análises sociais, prisionais, criminais, psicológicas, e diversos estudos para adotar a medida correta, que supra as necessidades coletivas e assegurem os direitos dos indivíduos, principalmente quando tratar de crianças e adolescentes. (CUNHA, 2016, p. 50)

2.2 DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Há princípios que estão voltados a proteção da criança e do adolescente. Um desses princípios, é o da proteção integral que está disciplinado no art. 227 da Constituição Federal, que nos diz que o Estado nos mostra a noção de proteção total, ou seja, que as crianças e adolescentes devem ser protegidos de forma integral, sendo essa proteção, papel do Estado, da família e da sociedade.

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A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento. (CURY et GARRIDO et MARÇURA, 2002, p. 21)

A Doutrina da Proteção Integral em relação aos direitos e garantias das crianças e adolescentes foi um marco no Brasil.

O início dos direitos das crianças e adolescentes deu-se através da promulgação da Constituição Federal de 1988, a Constituição inseriu diversos garantias e princípios no seu texto em relação o ordenamento jurídico. Constatou-se que um desses principais princípios é o da Doutrina da Proteção Integral.

O artigo 3º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) disciplina in verbis:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (ISHIDA, 2013, p. 11)

O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu para servir como o instrumento de proteção dos direitos e garantias das crianças e adolescentes, como também, para assegurar os seus direitos à proteção integral.

Conforme a Doutrina da Proteção Integral, o adolescente, autor de ato infracional será alvo de medidas socioeducativas (não punitivas), que irão interferir no sentido de proporcionar uma melhor compreensão por parte do adolescente, da vida em sociedade, substituindo as práticas assistencialistas e repressivas por uma proposta de trabalho socioeducativo baseado em noções de cidadania, resgatando seus Direitos Humanos Fundamentais. (MENDES et VERONESE, 2015, p. 267)

2.3 DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO ECA PARA A PUNIÇÃO DO ATO INFRACIONAL

O ato infracional no Brasil pode ser dividido em três etapas: Doutrina do direito penal do menor, Doutrina da situação irregular e Doutrina da proteção integral. Pode-se dizer que dentre essas três doutrinas a da proteção integral é aquela que é vista como mais relevante à criança e o adolescente. Para Ishida (2013, p. 239) “A doutrina da proteção integral se baseia em dois pilares: o de reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e do princípio do melhor interesse.”    

As medidas que estão elencadas no ECA servem para educar, ensinar, proteger e sem dúvidas, garantir os direitos e deveres da criança e do adolescente, fazendo com que seja proporcionado a eles uma ressocialização. Essas medidas serão aplicadas no caso da criança ou do adolescente que cometeu algum ato infracional.

2.3.1 MEDIDAS PROTETIVAS

Como já falado anteriormente em outros trechos dessa monografia, os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis, ou seja, somente o Estatuto da Criança e do Adolescente pode aplicar as medidas cabíveis para aqueles que cometem ato infracional.

As medidas protetivas serão aplicadas tanto para crianças quanto para adolescentes, contudo, às crianças serão aplicadas exclusivamente medidas de proteção. As situações que ensejam a aplicação de medidas de proteção estão expressas no art. 98 do ECA, para menores que tem seus direitos e garantias ameaçadas ou violadas seja de forma comissiva ou omissiva pelo Estado ou pela sociedade, por motivos de abuso da família, pais ou responsáveis, ou pela sua conduta, pela prática de atos infracionais. (CUNHA, 2016, p. 33)

Criança quando comete ato infracional, não está sujeita à privação de sua liberdade como o adolescente, pois não tem discernimento de entender a ilicitude do ato praticado. A medida no caso da criança tem o objetivo de protege-la, em parceria com a família e a sociedade. Essa medida protetiva será aplicada pelo órgão competente, ou seja, pelo Conselho Tutelar, as medidas protetivas são aplicadas isoladamente e cumulativamente.

Se o ato infracional for cometido por criança com idade inferior a doze anos de idade serão aplicadas as medidas disciplinadas no artigo 101 do ECA:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II- orientação, apoio e acompanhamento temporários; III- matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII- acolhimento institucional; VIII- inclusão em programa de acolhimento familiar; IX- colocação em família substituta. (ISHIDA, 2013, p. 228)

2.3.2 MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS

No caso de adolescentes que têm idade entre doze e dezoito anos serão aplicadas as medidas protetivas e também, as medidas socioeducativas.

O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina in verbis:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção em regime de semiliberdade; VI- internação em estabelecimento educacional; VII- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, parágrafo 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Parágrafo 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Parágrafo 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (ISHIDA, 2013, p. 271)

As medidas impostas aos adolescentes que praticam algum ato infracional deverão ser distintas das sanções que os adultos recebem, ou seja, no caso de adolescentes são impostas medidas socioeducativas, de acordo com suas peculiaridades.

Diante do exposto sobre essas medidas socioeducativas, serão elencadas com detalhes quais são essas medidas e que componentes possuem cada uma delas. E, são elas: advertência, obrigação de reparação de dano, serviços à comunidade e liberdade assistida que são não privativas de liberdade e também, as medidas de semiliberdade e internação como as privativas de liberdade.

2.3.2.1 ADVERTÊNCIA

Como já dito anteriormente a advertência é uma das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes que cometem ato infracional.

O artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina in verbis: “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.” (ISHIDA, 2013, p. 276)

O ECA prevê a advertência como medida socioeducativa referindo-se a admoestação, ou seja, uma reclamação verbal feita ao adolescente sobre o seu ato cometido e o comprometimento que o adolescente não cometerá novamente.

Ainda falando da medida de advertência, pode-se dizer que a competência para executá-la é do juiz da infância e da juventude.

Considera-se a advertência como uma medida leve, ou seja, ela será aplicada nos casos de menor potencial ofensivo, também, deve ser lembrada como uma medida de controle social.

2.3.2.2 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Essa medida é aplicada nos casos de delitos pecuniários, patrimoniais, sendo assim exigida sua autoria e materialidade, é uma medida de ressarcimento daquele que comete o delito para com aquele que foi lesado.

Para corroborar essa ideia, o artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina in verbis: “ Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. ‘ (ISHIDA, 2013, p. 277)

A obrigação de reparar o dano, como medida socioeducativa, deve ser suficiente para despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio. A medida deve buscar a reparação do dano causado à vítima tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta. (ISHIDA, 2013, p. 277)

2.3.2.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Essa medida é aquela com a realização de atividades em prol da comunidade e do bem comum de forma gratuita e está disciplinada no artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou a jornada de trabalho. (ISHIDA, 2013, p. 280)

2.3.2.4 LIBERDADE ASSISTIDA

A medida socioeducativa da liberdade assistida é prevista pelo ECA e tem um prazo de seis meses fixados, admite-se prorrogação.

Essa medida consiste em dentro de um período periódico comparecer a um posto determinado para um entrevista em um setor técnico.

O artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina in verbis:

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Parágrafo 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

Parágrafo 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. (ISHIDA, 2013, p. 282)

2.3.2.5 SEMILIBERDADE

O artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina in verbis:

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Parágrafo 1º É  obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

Parágrafo 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (ISHIDA, 2013, p. 286)

A semiliberdade é prevista em lei, onde o adolescente fica internado durante a noite, permitido de realizar externamente atividades. Essas atividades devem ser de acordo com a aptidão do adolescente, elas podem ser: a escolarização e a profissionalização.

Um setor técnico será responsável por avaliar o adolescente a cada seis meses durante sua internação e também pode se dizer que não existe prazo determinado.

Essa semiliberdade imposta aos adolescentes que cometeram algum ato infracional aproxima-se do semiaberto do sistema penal. Essa semiliberdade não pode ser levada em consideração em relação a porte de arma ilegal.

2.3.2.6 INTERNAÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina no seu artigo 121 in verbis:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Parágrafo 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Parágrafo 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Parágrafo 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 

Parágrafo 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

Parágrafo 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Parágrafo 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (ISHIDA, 2013, p. 288)

A internação é considerada das demais medidas socioeducativas que foram expostas a mais grave, pois ela é considerada privativa de liberdade, a diferenciação dela para o regime de semiliberdade é que esta não precisa de autorização judicial, já a internação, sim.

A medida socioeducativa de internação só será aplicada, no caso, se já tiverem sido tentadas todas as outras formas de medidas e nenhuma delas tenham conseguido reeducar o adolescente e nem impedi-lo de cometer ato infracional.

CONCLUSÃO

Este trabalho teve como objetivo o estudo da possível redução da maioridade penal de acordo com a análise do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Princípio da Doutrina de Proteção Integral. Para tanto fez-se necessário fazer uma contextualização do tema para se delimitar o objeto de estudo. Primeiramente fora feita a abordagem acerca da maioridade, fazendo uma consideração preliminar sobre a culpabilidade e a imputabilidade penal.

A partir do conhecimento analisado através dos conceitos de inimputabilidade, foram apresentados os aspectos jurídicos e doutrinários que permitem um melhor entendimento do que é a maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro. Logo em seguida, foram expostas as duas formas de imputação existentes, sendo elas imputabilidade por doença mental e imputabilidade por imaturidade natural.

Também foram expostos os critérios adotados pela nossa legislação para aferição da imputabilidade, o ordenamento brasileiro adotou o critério Biopsicológico, ou seja, esse critério mostra que o agente deve possuir doença mental ou desenvolvimento incompleto no momento da prática delituosa, mas além disso, foram demonstrados demais critérios existentes. Em seguida, foi feita uma análise crítica sobre inimputabilidade e impunidade, permitindo-se um esclarecimento sobre a comum confusão do significado das palavras e a diferença do significado de cada uma delas.

Passou-se, então a fazer uma análise sobre como a educação é um ponto importante no não cometimento de atos infracionais por crianças e adolescentes, em seguida, foi analisado o Estatuto da Criança e do Adolescentes e os aspectos que evidenciam que crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos de direito dentro da sociedade e nos casos em que eles fazem parte, logo após, foi feita uma análise constitucional e também, sobre a Doutrina da Proteção Integral, a princípio foi apresentado o percurso dos direitos da Criança e do Adolescente no Brasil, os dispositivos legais antecessores que deram lugar a legislação vigente sobre a Criança e do adolescente.

Do mesmo modo, demonstra-se a própria Doutrina de Proteção Integral, bem como, a legislação que abrange e as modificações advindas a partir dela. Analisou-se, posteriormente, as medidas socioeducativas. O destaque dado as medidas de punição apresentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes são essenciais, pois, por meio delas são efetivadas a punição das crianças e dos adolescentes infratores, de forma adequada, respeitando sempre a condição deles e suas peculiaridades, e com o objetivo de educar e ressocializar. Por fim, esse tema da redução da maioridade penal deve servir para posteriores análises mais detalhadas, concluiu-se que através da análise do Estatuto da Criança e do Adolescente e da possibilidade ou não de redução da maioridade penal de acordo com a doutrina de proteção integral, principalmente pela ótica legal e constitucional da abordagem do tema. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.Disponível:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2019.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte geral. 3. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2015.

BRASIL. Código de Menores. Brasília: Senado, 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm. Acesso em: 02 de dezembro  de 2019.

SPOSATO, Karyna Batista. O Direito Penal Juvenil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006

Sobre os autores
Nairla Oliveira Costa

Bacharela em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

PEDRO POLICARPO DA COSTA

Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

ANNA THAÍS DA SILVA ARAÚJO

Bacharela em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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