Ensinam Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua sempre atual obra “Acesso à justiça”, que o conceito de acesso à justiça sofre transformação.[1]
Nos estados liberais “burgueses” o direito à proteção judicial significava essencialmente o direito formal ao indivíduo de propor ou contestar uma ação. O Estado permanecia passivo. Afastar a “pobreza em sentido legal” não era preocupação do Estado. A justiça só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade formal, mas não efetiva. [2]
À medida que as sociedades cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer transformação radical. As ações e relacionamentos assumiram caráter mais coletivo que individual. Passou-se a reconhecer direitos e deveres dos governos, das comunidades, associações e indivíduos. A atuação do Estado passou a ser positiva, necessária para assegurar o gozo dos direitos sociais básicos. [3]
Nesta fase, o acesso à justiça ganhou especial atenção, eis que se procurou armar os indivíduos com novos direitos substantivos. Considerou-se que a titularidade de direitos é destituída de sentido se ausentes mecanismos para sua efetiva reivindicação. [4]
Em razão dessa evolução, Cappelletti e Bryant defendem a ocorrência de ondas renovatórias de acesso à justiça.
A primeira delas é a “assistência judiciária para os pobres”. A segunda, a “representação dos interesses difusos”, que trouxe uma reflexão sobre as noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais, bem como uma nova concepção do processo civil para a proteção dos diretos difusos. E, a terceira, é o “enfoque de acesso à justiça”, que defende a necessidade de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo, a exemplo da mediação.
A garantia de acesso à justiça encontra previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo VIII, que prevê que “todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.[5]
O artigo 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[6], por sua vez, dispõe que
toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
A Defensoria Pública surge como implementação da primeira onda renovatória.
Nos termos do artigo 134, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5o, também da Constituição.
O artigo LXXIV do artigo 5o da Constituição prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A hipossuficiência a que se refere este inciso não é somente a econômica.
Com efeito, a hipossuficiência poderá ser a econômica, mas também a organizacional (socialmente vulneráveis).
Como exemplos de grupos socialmente vulneráveis se tem os idosos, os consumidores, as crianças e adolescentes, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, as vítimas de violações de direitos humanos.
Ademais, é de se destacar que a atuação da Defensoria Pública não se dá apenas judicialmente.
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. (“cláusula legal de potencial benefício dos necessitados”).
Observa-se, portanto, que a atuação da Defensoria Pública supera a hipossuciência financeira, atingindo também grupos socialmente vulneráveis. Ultrapassa, também, a mera atuação judicial, podendo se dar de forma extrajudicial e até mesmo anterior ao conflito, prevenindo-o por meio da conscientização em direito.
Trata-se, por isso, de uma instituição que garante efetivamente o acesso à justiça, em todos os seus termos, superando e prevenindo litígios, conscientizando e defendendo direitos, tornando, assim, a causa de um em benefício de todos.
Notas
[1] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9.
[2] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9.
[3] Idem, p. 10-11.
[4] Idem, p. 11-12.
[5] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.dudh.org.br/declaracao/. Acesso em: 23 fev. 2016.
[6] Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 23 fev. 2016.