Defensoria Pública: a transformação da causa de um em benefício de todos.

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A Defensoria Pública se trata de uma instituição que garante efetivamente o acesso à justiça, em todos os seus termos, superando e prevenindo litígios, conscientizando e defendendo direitos, tornando, assim, a causa de um em benefício de todos.

Ensinam Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua sempre atual obra “Acesso à justiça”, que o conceito de acesso à justiça sofre transformação.[1]

Nos estados liberais “burgueses” o direito à proteção judicial significava essencialmente o direito formal ao indivíduo de propor ou contestar uma ação. O Estado permanecia passivo. Afastar a “pobreza em sentido legal” não era preocupação do Estado. A justiça só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade formal, mas não efetiva. [2]

À medida que as sociedades cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer transformação radical. As ações e relacionamentos assumiram caráter mais coletivo que individual. Passou-se a reconhecer direitos e deveres dos governos, das comunidades, associações e indivíduos. A atuação do Estado passou a ser positiva, necessária para assegurar o gozo dos direitos sociais básicos. [3]

Nesta fase, o acesso à justiça ganhou especial atenção, eis que se procurou armar os indivíduos com novos direitos substantivos. Considerou-se que a titularidade de direitos é destituída de sentido se ausentes mecanismos para sua efetiva reivindicação. [4]

Em razão dessa evolução, Cappelletti e Bryant defendem a ocorrência de ondas renovatórias de acesso à justiça. 

A primeira delas é a “assistência judiciária para os pobres”. A segunda, a “representação dos interesses difusos”, que trouxe uma reflexão sobre as noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais, bem como uma nova concepção do processo civil para a proteção dos diretos difusos. E, a terceira, é o “enfoque de acesso à justiça”, que defende a necessidade de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo, a exemplo da mediação.

A garantia de acesso à justiça encontra previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo VIII, que prevê que “todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.[5]

O artigo 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[6], por sua vez, dispõe que 

toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A Defensoria Pública surge como implementação da primeira onda renovatória.

Nos termos do artigo 134, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5o, também da Constituição. 

O artigo LXXIV do artigo 5o da Constituição prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

A hipossuficiência a que se refere este inciso não é somente a econômica.

Com efeito, a hipossuficiência poderá ser a econômica, mas também a organizacional (socialmente vulneráveis).

Como exemplos de grupos socialmente vulneráveis se tem os idosos, os consumidores, as crianças e adolescentes, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, as vítimas de violações de direitos humanos. 

Ademais, é de se destacar que a atuação da Defensoria Pública não se dá apenas judicialmente.

São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;  exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;  representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;  exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. (“cláusula legal de potencial benefício dos necessitados”).

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Observa-se, portanto, que a atuação da Defensoria Pública supera a hipossuciência financeira, atingindo também grupos socialmente vulneráveis. Ultrapassa, também, a mera atuação judicial, podendo se dar de forma extrajudicial e até mesmo anterior ao conflito, prevenindo-o por meio da conscientização em direito.

Trata-se, por isso, de uma instituição que garante efetivamente o acesso à justiça, em todos os seus termos, superando e prevenindo litígios, conscientizando e defendendo direitos, tornando, assim, a causa de um em benefício de todos.


Notas

[1] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9.

[2] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9.

[3] Idem, p. 10-11.

[4] Idem, p. 11-12.

[5] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.dudh.org.br/declaracao/. Acesso em: 23 fev. 2016.

[6] Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 23 fev. 2016.

Sobre a autora
Isabela Dechiche Libâneo Sorvos

Defensora Pública com atuação na área da família. Pós graduada em Direito Processual Civil. Pós graduação em Direito Público. Pós graduada em Direito do Consumidor. Pós graduada em Direito de Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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