Lucro Presumido - STJ reitera entendimento pela impossibilidade da cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a permuta de imóveis

15/01/2020 às 16:43
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou novamente o posicionamento favorável aos contribuintes, afastando a tributação federal sobre o valor de imóveis recebidos em permuta.

Em decisão publicada recentemente, no dia 11 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que a permuta de unidades imobiliárias não pode ser objeto de exigência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme já decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1733560.

A nova decisão foi proferida no Agravo Interno interposto nos autos do Recurso Especial nº 1796877, originário de Santa Catarina e sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão.

O caso analisado é referente a Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato da Indústria da Construção de Balneário Camboriú com a finalidade de impedir a Receita Federal de cobrar das empresas filiadas optantes pelo Lucro Presumido o recolhimento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre as operações de permuta de imóveis. A ação mandamental foi julgada procedente, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A União Federal - Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por compreender a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é inviável na referida via recursal, conforme óbice da Súmula nº 7 do Sodalício.

Foi apresentado, então, Agravo Interno, o qual restou improvido, sob o mesmo argumento.

Contudo, foi expressamente consignado na decisão que, ainda que afastado o óbice da Súmula nº 7, o entendimento avalizado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de troca ou permuta não pode ser equiparado, na seara do Direito Tributário, ao contrato de compra e venda, pois não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.

Ou seja, restou categórico o posicionamento no sentido de que esse tipo de operação não gera acréscimo patrimonial, mas apenas mera substituição de ativos, com a consequente inocorrência do fato gerador dos tributos em questão.

Além disso, ao explicitar que não cabe a equiparação, para efeitos tributários, da permuta à compra e venda, a decisão afastou o entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 9/14 da Receita Federal, que, pautado no art. 533 do Código Civil, reputa que a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda que devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação pelos auditores fiscais.

Nesse contexto, cabe considerar que a alienação do imóvel recebido em permuta constituirá uma verdadeira operação de compra e venda, que deverá ser ordinariamente tributada. Logo, caso a permuta também seja tributada, como pretende a Receita Federal, ocorrerá uma dupla tributação dos valores, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, tão somente a torna eventualmente auferida em operação de permuta está sujeita à tributação. O valor do imóvel recebido, discriminado no instrumento representativo da operação, não deve integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Em face do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1733560 e reproduzido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1796877, o contexto é favorável para que as empresas do ramo imobiliário optantes pelo Lucro Presumido ingressem com medida judicial para excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta e para reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, via restituição ou compensação, e, inclusive, para suspender a exigibilidade dos tributos mediante decisão liminar ou depósito judicial.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas. * Habilitada a atender clientes em idioma Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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