SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Uma escolha de Contratação na Administração Pública

15/01/2020 às 18:42
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O objetivo deste artigo é compreender o Sistema de Registro de Preços, em que consiste, suas desvantagens e vantagens para a administração pública.

                                SITEMA DE REGISTRO DE PREÇO

                     Uma escolha de Contratação na Administração Pública

                                                                   Clarissa Azevedo Rocha

RESUMO

O objetivo deste artigo é compreender o Sistema de Registro de Preços, em que consiste, suas desvantagens e vantagens para a administração pública. Esta opção de contratação tem sido muito adotada pela administração pública. Foi realizada pesquisa bibliográfica considerando as orientações e opiniões dos autores, MEIRELLES (2010) FERNANDES (2006), MUKAI (2000), e JUSTEN FILHO (2016), entre outros, em busca de informações e opiniões sobre esta prática que vem sendo cada vez mais utilizada nas administrações públicas municipais estaduais e federais. Concluiu-se que esta forma de contratação tem sido eficaz e de muita utilidade para a prática das aquisições públicas.

Palavras-chave: Administração pública. SRP (Sistema de Registro de Preços). Aquisições. Contratação.

Introdução

Este trabalho tem como tema o Sistema de Registro de Preço é um procedimento que pode ser adotado em uma licitação, que é uma forma de contratação atualmente muito utilizada na administração pública, devido: ao prazo de validade da ata de registro de preços, o que economiza muito em realizações de licitações; a não obrigatoriedade de contratação e a possibilidade de aquisição a qualquer momento de necessidade da administração.

Neste cenário, este estudo teve como objetivo investigar como os encarregados da compra na administração pública, ao escolher essa opção de contratação, produzem benefícios para a instituição.

  • Em que consiste este sistema de contratação?

  • O que é Ata de Registro de Preços?

  • Quais as vantagens e desvantagens dessa modalidade de contratação?

Para as respostas a estes questionamentos e alcançar o objetivo de pesquisar como os encarregados da compra na administração pública devem proceder, utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, em obras publicadas sobre o assunto e leis que regem esse sistema de contratação.

Desenvolvimento

As aquisições de bens e serviços são tarefas cuidadosas que a administração pública enfrenta devido ao zelo que se deve ter com a gerência do dinheiro público.

O Sistema de Registro de Preços é um regime de contratação para aquisição de bens e serviços, no qual as empresas têm os preços dos bens e serviços licitados registrados em Ata específica, e que, a aquisição ou contratação pode ser no momento logo após o processo licitatório ou em momento posterior, ou seja, ocorre quando melhor convier aos integrantes da Ata de Registro de Preços, cujo período de validade é de 01(um) ano.

Esta ferramenta tem sido de grande utilidade para a Administração Pública Moderna, pois possibilita uma gestão eficaz e, atende perfeitamente aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência. Os processos licitatórios são bastante dispendiosos e demorados, desta forma o sistema de registro de preços vem descomplicar as contratações, pois através de apenas um processo licitatório podem ser feitas várias aquisições e contratações pelo período de um ano, sempre que a administração necessitar. Contribui também para a melhoria da governança, que através de um bom planejamento, prevê o consumo de determinados itens durante todo o ano, evitando fracionamento de despesas e realização de processos licitatórios caros para administração.

Meirelles define assim o Sistema de Registro de Preços:

“Registro de preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer matérias, equipamentos ou gêneros ao Poder Público, concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não por um determinado período e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido.” (Meirelles, 2010)

Esta modalidade de contratação foi previsto na Lei 8.666/93, art. 15,

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;”

Logo após foi regulamentada pelo Decreto n.2.743, de 21 de agosto de 1998; Decreto n. 3.3931, de 23 de janeiro de 2001, que foi revogado pelo Decreto n.7.892, de 23 de janeiro de 2013 e por último o Decreto n.8.250, de 23 de maio de 2014, que definiu novas alterações.

No SRP é feito um contrato, onde há um órgão organizador e outros órgãos participantes; onde são definidas as condições administrativas referentes à aquisição dos bens e serviços em questão, pelo período de um ano.

Marçal Justen Filho, define assim:

“É um contrato normativo, em que se definem as condições administrativas sucessivas de bens e serviços durante período determinado.

Contrato normativo – as condições pactuadas são vinculantes para ambas as partes.

Para bens e serviços de uso frequente e contínuo.”

Entenda-se órgão organizador como aquele responsável por todas as tarefas do processo licitatório e contratuais, também denominado gestor. É o órgão responsável por todas as tarefas inerentes à qualquer licitação: definir o objeto de forma clara para garantir a qualidade; pesquisar preços para a determinação do valor de referência; elaborar o edital; nomear a comissão de licitação; analisar os recursos que poderão ser gerados deste processo; finalizar todo o processo e editar a Ata. O órgão organizador também executa tarefas como:

  • Levantamento próprio de quantidade a ser adquirida - Deverá ser feito um planejamento do consumo da instituição, levando em conta a cooperação de todos os setores, para que esta projeção seja mais precisa possível. Este levantamento deverá ser baseado em aquisições passadas e nas expectativas da instituição. É interessante que esta quantidade seja mais próximo possível do que será realmente adquirido e o consumo chegue de 90 % a 100% do acerto. Esta prerrogativa deverá ser seguida também pelos outros órgãos participantes. Isto trará credibilidade do SRP diante dos fornecedores. Deverá também definir os lotes e suas respectivas quantidades para se tirar proveito da economia de escala.

  • Divulgar aos outros órgãos sobre o SRP que está pretendendo.

  • Dar prazo para os órgãos definirem se querem ou não participar.

  • Organizar as quantidades solicitadas de cada órgão.

  • Realizar levantamento de preços periodicamente, para se certificar que os preços registrados em Ata estão de acordo com os valores praticados no mercado.

  • Estabelecer o preço de referência.

  • Convite de fornecedores.

  • Ata de registro de preços.

  • Fiscalização de fornecimento.

  • Acompanhamento de saldo.

Órgão participante, é aquele que adere ao processo em sua fase de elaboração para contratar os itens que pretende adquirir, nas condições do contrato que será firmado. Tarefas do órgão participante:

  • Responder em tempo hábil, ao órgão organizador, as quantidades dos itens que pretende adquirir;

  • Informar ao órgão organizador, na ocasião da aquisição pretendida, a quantidade que utilizará naquela data.

O Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, em seu art. 2, conceitua órgão gerenciador e órgão participante:

III – órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele.

IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

Há ainda o órgão não participante, também conhecido como “carona”. Este adere à Ata após a conclusão de todo o processo licitatório. A sua participação depende da autorização do órgão gestor e da concordância do fornecedor, desde que não haja prejuízo aos compromissos assumidos na Ata; pois os quantitativos pretendidos por este não foram computados e previstos na ocasião da licitação. Essa contratação foi autorizada no Decreto Federal 3.931/01, que foi revogado pelo Decreto n.7.892, de 23 de janeiro de 2013 e por último, teve novas alterações através do Decreto n.8.250, de 23 de maio de 2014. Segundo Meirelles, a Lei n. 8.666/1993, “...como lei em sentido formal e material, não previu de modo expresso, implícito ou explícito a possibilidade de a Ata de Registro de Preços ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração – quadro que indica que o decreto extrapolou, exorbitou, foi além da lei que regulamentou, permitindo o que ela não permite; ferindo, portanto, o princípio da legalidade. E, na medida que em que qualquer outro órgão ou entidade da Administração que não participou da licitação e, por isso, não figura na Ata de Registro de Preços, realize contratações usando aquelas licitação e Ata, obviamente, o que se tem aí é contratação não precedida de licitação, como exige a Lei 8.666, de 1993, e colidente, de um lado, com o princípio da licitação ou da obrigatoriedade da licitação (art. 37, XXI, da constituição Federal) e, de outro, com o princípio da vinculação ao edital ou instrumento convocatório (art.37,XXI, da constituição Federal e art. 3º da Lei 8.666, de 1993).” Para Meirelles e outros autores, a figura do “carona” inspira lesão à probidade administração, pois trata-se de contratação não oriunda de processo licitatório do qual a entidade administração tenha participado.

Funcionamento do sistema de registro de preços:

1ªetapa - Deverá ser feito o levantamento das quantidades a serem contratadas na Ata de Registro de Preços.

2ªetapa - Definição dos lotes e suas respectivas quantidades.

3ªetapa -Descrição precisa do objeto para garantia da qualidade de fornecimento.

4ª etapa - Pesquisa de preços para determinação do valor de referência. Esta pesquisa deve ser baseada em consulta ao mercado e às contratações já realizadas por outras instituições.

5ª etapa - Elaboração do edital do sistema de registro de preços e procedimentos referentes às etapas licitatórias próprias. O edital deverá estabelecer todas as condições relevantes para as futuras contratações.

6ª etapa - Elaboração da ATA de Registro de Preços, que na verdade é um contrato de expectativa de fornecimento e que deverá conter:

  • Determinação do objeto.

  • Especificação detalhado do objeto.

  • Quantidade – fixação de quantitativos máximos (previsão de recursos orçamentários) para aquisição no período e para cada aquisição individual.

  • Periodicidade das aquisições

7ª etapa - Organização do fornecimento de acordo com as solicitações dos órgãos participantes e controle do saldo da Ata. Nesta última etapa deverá também ser realizada periodicamente pesquisa de preços praticados no mercado para os diversos itens, para que seja assegurada a aquisição ao preço real.

Desvantagens do SRP

Para as instituições públicas:

  • Obsolescência dos dados em virtude das possíveis variações de mercado

  • Neutralização dos efeitos de escala (preço x quantidade) causada pela incerteza de contratação e insegurança quanto à quantidade exata, o que pode causar elevação nos preços ofertados.

  • A administração que possuir uma ata de registro de preços em vigor, não poderá realizar licitação para o mesmo objeto, a não ser que seja devidamente justificada a não vantajosidade ou a impossibilidade de contratação com os fornecedores constantes da Ata.

Para as empresas:

  • Incerteza da quantidade que será efetivamente comprada.

  • Dificuldade na manutenção de estoque para pronto atendimento.

  • Ficar preso ao contrato por 01 ano com o preço.

Vantagens do SRP

Para a administração pública:

  • Economia – Redução no número de licitações, pois com uma licitação compram-se apenas as quantidades necessárias e nas ocasiões próprias.

Redução dos gastos com manutenção de estoques e principalmente evitando perda de bens deterioráveis.

  • Segurança – Abastecimento (prazo de entrega determinado).

Garantia de preço justo, pois estará sendo acompanhado e avaliado, com frequência, junto ao mercado.

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  • Agilidade – Várias licitações são substituídas por uma única concorrência e a proposta firmada fica à disposição da administração, para quando desejar adquirir, e quantas vezes precisar (dentro dos limites estabelecidos). Isto proporciona tempos recordes nas aquisições e contratações de serviços.

  • Eficiência – Uma única licitação possibilita fazer compras para o ano inteiro. A administração consegue rapidez na contratação e agilidade no recebimento dos objetos contratados.

Evita-se o fracionamento de despesa.

Não há necessidade de comprometimento de verba, não há necessidade de ter orçamento.

  • Não obrigatoriedade de contratação - A própria lei 8.666/1993, em seu art.15, §4º, cita - “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações...”

Para a empresa:

  • Expectativa de uma venda volumosa.

Conclusão

Esta modalidade de aquisição de bens e serviços proporcionou economicidade e agilidade nos processos de contratações, essencialmente quando a contratação se dá como órgão participante ou como “carona”; que não têm custos administrativos com processos licitatórios, que são bastante onerosos para a administração.

REFERÊNCIAS

Portal Revista TCE. Disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1965.pdf. - Acesso em 05 de novembro de 2016

Portal Comprasnet. Disponível em:

http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/RegistroPreco.stm – Acesso em 30 de setembro de 2016

Portal Planalto. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-14/2014/Decreto/D8250.htm#art1 – Acesso em 09 de novembro de 2016

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

MUKAI, Toshio. Curso avançado de licitações e contratos públicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo: de acordo com a lei 8.666, de 21.6.1993 com todas as alterações posteriores. São Paulo: Malheiros, 2010.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BITTENCOURT, Sidney. Licitação de registro de preços. Belo Horizonte: Forum, 2003

Lei 8.666 de 21 de junho de 1993

Decreto n.2.743, de 21 de agosto de 1998

Decreto n. 3.3931, de 23 de janeiro de 2001

Decreto n. 7892, de 23 de janeiro de 2013.

Decreto n. 8.250, de 23 de maio de 2014.

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