A GUARDA COMPARTILHADA: aplicação e consequência na convivência familiar

15/01/2020 às 21:18
Leia nesta página:

O presente trabalho teve como objetivo analisar o instituto da Guarda Compartilhada e sua aplicabilidade no Direito Brasileiro, fazendo uma análise comparativa do instituto da guarda no Código Civil e no ECA.

Inicialmente para a compreensão do que vem a ser a guarda de filhos faz-se necessário uma análise comparativa do instituto no Código Civil e no ECA, uma vez que no direito brasileiro existem duas noções distintas do conceito de guarda.

O Código Civil (BRASIL, 2002) estabelece a conduta dos genitores para com os filhos na constância do casamento ou da união estável, bem como na dissolução desses vínculos. Dessa forma o Código Civil trata da forma como será definida a guarda dos filhos quando ocorrer à dissolução do vínculo conjugal dos genitores.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.(BRASIL, 2002).

Por outro lado, Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) prevê medidas de proteção especial à criança e ao adolescente que se encontra em situação diversa, ou seja, fora do contexto de proteção familiar; tendo como pressuposto a perda do poder familiar dos pais e sua atribuição à terceiro.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(BRASIL, 1990).

Esse artigo e seus parágrafos destinam-se, portanto a regularizar a posse de fato, garantindo à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito. Em uma análise interpretativa, o instituto da guarda no estatuto só é compatível com a situação do menor que esteja em estado de abandono ou sofrendo violação a sua integridade física, moral ou psíquica em face aos pais ou de qualquer pessoa no caso de órfãos ou pais desconhecidos.

Assim conclui-se que regulamentação do instituto da guarda seja no Código Civil, seja no Estatuto da Criança e do Adolescente é de notória importância, visto que o rompimento com o convívio diário do pai ou da mãe provoca uma série de experiências novas para os filhos, especialmente para os menores. Contudo independentemente da idade dos filhos, a forma como será conduzido o rompimento da sociedade conjugal ou da união estável poderá reduzir ou acentuar os traumas vivenciados pelos filhos, pois a base da família se encontra depositada na sua estabilidade emocional.

O problema se assenta exatamente nessa suposta "dualidade", qual seja, a ausência de definição do que seja guarda. Sem o conceito, a doutrina se perde em seus efeitos e causas.

Se guarda é convívio, dever de cuidado sem representação, nem assistência por parte do guardião, sendo este o pai ou a mãe, sendo este um terceiro, sendo o menor órfão ou não, a guarda pode ser considerado um instituto único, ainda que tratado por duas leis diferentes?

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos