“[...] Sobre a contagem para a pena, a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena, o que, a nosso aviso, não se coaduna com os preceitos fundamentais da isonomia constitucional, pois regra semelhante da prisão domiciliar prevista no ordenamento jurídico para o preso não militar, artigo 117 da Lei nº 7.210/84, prisão domiciliar substitutiva e alternativa da prisão preventiva, artigo 317 do CPP, prisão domiciliar nos crimes ambientais, Lei nº 9.605/98 e a moderna prisão domiciliar humanitária, de construção jurisprudencial, o tempo é contado integralmente para o cumprimento da pena, uma espécie de detração penal, instituto previsto no artigo 42 do Código Penal comum e art. 67 do Código Penal Militar. Assim, antes de tudo, o fato da atividade do militar por vezes exigir fagulhas de heroísmo, galhardia de herói e em determinados momentos comportamentos anormais, de super-homem, não o torna diferente das demais pessoas, sendo certo que a beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de exaltar com conteúdo épico[...]”
Resumo: O presente texto tem por fim colimado proceder a análise preliminar do instituto da menagem, previsto no ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 263 do Código de Processo Penal Militar.
Palavras-chave: Direito Processo Penal Militar. Menagem. Liberdade provisória. Prisão Provisória.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nos primeiros anos de estudos da Ciência Jurídica, é comum aprender que existem dois tipos de jurisdições no Brasil. A comum e a especializada.
A jurisdição especializada ocorre por exclusão. Assim, tem-se como componente da jurisdição especial, a jurisdição Eleitoral, Militar e Trabalhista, cada uma dotada de legislação própria e peculiaridades.
Pode-se afirmar que a jurisdição comum é toda aquela que não se enquadra no conceito de jurisdição especial ou especializada.
Mas o assunto de hoje é abordar o tema MENAGEM, instituto pertencente ao Direito de Processo Penal Militar, de jurisdição especializada, pouco estudado nas academias jurídicas e via de consequência, pouco conhecido no meio jurídico.
2. A MENAGEM DO DIREITO CASTRENSE
O título XIII do Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69, trata DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS, dividido em 07 capítulos.
Assim, o citado Título encontra-se estruturado nos seguintes Capítulos:
CAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS OU PESSOAS
CAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS
CAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS
CAPÍTULO IV - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
CAPÍTULO V - DA MENAGEM
CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Antes de mais nada, de qualquer abordagem acerca do assunto, é importante analisar a posição topográfica de tratamento do instituto da Menagem, que não recebeu tratamento no capítulo que trata das providências que recaem sobre as pessoas, ou seja, no campo da prisão provisória, nem prisão em flagrante e nem prisão preventiva.
Tampouco recebeu tratamento no capítulo da liberdade provisória, podendo afirmar, mesmo antes de saber sequer o seu conceito, que a menagem tem natureza jurídica híbrida, eclética ou mista, não podendo ser classificada nem como modalidade de prisão, nem liberdade provisória, nem comparecimento espontâneo e nem medida de segurança.
Então, arriscando um conceito logo de plano, respeitando todas as posições em contrário, pode-se afirmar a menagem é uma forma de homenagem benéfica ou favor castrense que o direito processual penal militar oferece ao autor de determinados crimes, se preenchidos alguns requisitos de ordem objetiva e subjetiva, antes do julgamento final, em face da posição do instituto em sede de medidas preventivas ou assecuratórias.
ROTH1 afirma que o instituto da menagem tem dupla face, ora como forma de prisão provisória (menagem-prisão), ora como forma de liberdade provisória (denominando-a menagem-liberdade), dependendo a forma como o juiz a aplique.
A menagem, se for concedida em cidade ou residência, é uma forma de liberdade provisória, a qual prefiro denominar menagem-liberdade, ao passo que a menagem concedida em quartel, navio ou estabelecimento delimitado é uma forma de prisão provisória, sem os rigores do cárcere, a que prefiro denominar menagem-prisão. A menagem-liberdade é uma sub-rogação da prisão provisória, portanto, é liberdade e é medida contracautelar. A menagem-prisão, mutatis-mutandis é medida substitutiva da prisão-provisória por ser medida mais branda que aquela, logo, é, ao meu ver, verdadeira prisão especial, ou seja, medida de caráter cautelar. Pode ser aplicada assim àquele que se encontra em liberdade ou que esteja preso, provisoriamente. No primeiro caso equivalerá a prisão temporária e no segundo caso equivalerá a liberdade provisória.
SILVA2 ensina com autoridade que a Mensagem é uma evolução histórica do instituto da “homenagem”, concedida aos nobres na época da monarquia.
Realizadas as abordagens preliminares, chega-se o instante para estudo do instituto da menagem, que recebe tratamento nos artigos 263 usque 269 do CPPM, agora objeto de estudos.
Assim, conforme se deflui do art. 263, a menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Quanto ao lugar da medida, a lei prevê que a menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Quanto à audiência com o Ministério Público, este será ouvido, prèviamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. Importante disposição acerca da cassação da medida.
Assim, será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
A lei prevê textualmente que o insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Acerca a cessação da menagem, esta cessará com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado, mas salvante este caso, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.
Sobre a contagem para a pena, a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
O artigo 269 do Código de Processo Penal Militar estabelece que ao reincidente não se concederá menagem.
3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, percebe-se que se abriram as cortinas da escuridão e ao fundo, enxergaram-se pequenas fagulhas de luzes, ainda que ofuscadas acerca do instituto da menagem no Direito de Processo Penal Militar, tratado nos artigos 263 a 269 do CPPM.
Destarte, foram analisados ainda que preliminarmente a competência para concessão e os requisitos de cabimento, o lugar da menagem e a audiência com o Ministério Público, os pedidos de informações e a cassação da medida, o lugar de cumprimento da medida para os casos de insubmissos, a cessação da menagem, a não contagem da medida para o cumprimento da pena e por último, a inaplicabilidade da medida para os reincidentes.
Após os apontamentos pertinentes, mais uma convicção em afirmar que a menagem é um instituto próprio do Direito Processual Penal Militar, onde o juiz competente, atendendo aos requisitos processuais, sobretudo, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado, determina o recolhimento do autor de crime em locais previstos em lei com as consequências jurídicas para o seu descumprimento.
Sobre a contagem para a pena, a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena, o que, a nosso aviso, não se coaduna com os preceitos fundamentais da isonomia constitucional, pois regra semelhante da prisão domiciliar prevista no ordenamento jurídico para o preso não militar, artigo 117 da Lei nº 7.210/84, prisão domiciliar substitutiva e alternativa da prisão preventiva, artigo 317 do CPP, prisão domiciliar nos crimes ambientais, Lei nº 9.605/98 e a moderna prisão domiciliar humanitária, de construção jurisprudencial, o tempo é contado integralmente para o cumprimento da pena, uma espécie de detração penal, instituto previsto no artigo 42 do Código Penal comum e art. 67 do Código Penal Militar.
Assim, antes de tudo, o fato da atividade do militar por vezes exigir fagulhas de heroísmo, galhardia de herói e em determinados momentos comportamentos anormais, de super-homem, não o torna diferente das demais pessoas, sendo certo que a beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de exaltar com conteúdo épico.
Quando eles passam juntos, entoando seus hinos e cantos, gerando eco, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si
Por fim, assevera-se que, que o instituto da menagem é um instituto de natureza jurídica híbrida, que diz respeito ao local de cumprimento da pena e só é prevista no Código de Processo Penal Militar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.002, de 1969. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 17h26min.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 21h39min.
BRASIL. Lei nº 9.605/98. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 21h40min.
BRASIL. Lei nº 7.210/84. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 21h41min.
ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004. p. 171.
SILVA, Edson Nalon. O INSTITUTO DA MENAGEM NO PROCESSO PENAL MILITAR. Mestre em Direito pela PUC-SP, Oficial da PMESP, Professor de Direito na FMU –SP e na Academia de Policia Militar do Barro Branco.
Notas
1 ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004. p. 171.
2 SILVA, Edson Nalon. O INSTITUTO DA MENAGEM NO PROCESSO PENAL MILITAR. Mestre em Direito pela PUC-SP, Oficial da PMESP, Professor de Direito na FMU –SP e na Academia de Policia Militar do Barro Branco.
Resumen: Este texto tiene por objeto llevar a cabo el análisis preliminar del instituto de impresión, previsto en el ordenamiento jurídico penal, de conformidad con el artículo 263 del Código de Procedimiento Penal Militar.
Palabras clave: Ley de Enjuiciamiento Criminal Militar. Mantener. Libertad provisional. Prisión Provisional.