O crime de captação de sufrágio.

A famosa compra de votos nas eleições e a mudança de paradigmas

16/01/2020 às 13:47
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O presente texto jurídico tem por objetivo principal analisar, sem pretensão exauriente o crime denominado Captação de Sufrágio, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65

 

“[...] no mundo atual, onde as pessoas estão mais conscientes, onde a tecnologia é instrumento de produção de provas, não há mais lugar para arremedos de políticos que oferecem dinheiro, cargos, empregos, assessorias parlamentares, ou quaisquer outras vantagens, como materiais de construção, feiras, cesta básica, vale gasolina, extração gratuita de dentes, patrocínios de eventos, pagamento de medicamentos, e demais benefícios para obtenção de favores e apoio político, porque, a depender da situação fática, candidatos e eleitores são considerados criminosos na melhor forma da Lei eleitoral, podendo ambos responderem pelo crime de captação de sufrágio com pena de reclusão de até 04(quatro) anos. E mais que isso. A Lei da Compra de Votos enfatiza que constitui captação de sufrágio, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990[...]”

 

RESUMO. O presente texto jurídico tem por objetivo principal analisar, sem pretensão exauriente o crime denominado Captação de Sufrágio, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65.

Palavras-Chave. Direito eleitoral. Captação de sufrágio. Artigo 299 do Código eleitoral.

Resumen. El objetivo principal de este texto legal es analizar, sin agotar el pretexto del delito llamado Suffrage Capture, previsto en el arte. 299 Código Electoral, Ley No 4.737/65.

Palabras clave. Ley electoral. Captura de sufragio. Artículo 299 del Código Electoral.

 

1. INTRODUÇÃO

“[...] e por fim, é importante quebrar o estigma, o estereótipo impregnado no imaginário popular, com a demonização do político, segundo o qual, todo homem pode virar político, mas todo político nunca mais vira homem.[...]”

A Justiça Eleitoral possui normas especiais para o seu regular funcionamento. Para as condutas mais graves, existem os tipos penais previstos em normas esparsas, notadamente, o Código Eleitoral e a Lei das Eleições.

A codificação eleitoral é baseada na Lei nº 4.737, de 1965, entretanto, existem outras leis importantes disciplinando o assunto, a exemplo da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, da Lei nº 9.840, de 1999 e Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, esta dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências, além de outras normas.

Crimes eleitorais são atitudes antissociais lesivas à regra jurídica preestabelecida, sendo que essas atitudes são vinculadas aos atos eleitorais, isto é, do alistamento do eleitor à diplomação do eleito.

O tema crimes eleitorais vem se destacando na atualidade e recebendo dos operadores do direito importantes reflexões dado os últimos acontecimentos no cenário político nacional.

É possível afirmar ainda que este posicionamento tem vinculação direta com o aperfeiçoamento da legislação eleitoral e a liberdade política exercidas e consagradas no Estado Democrático de Direito.

Importante frisar que de acordo com o art. 356 e § 1º do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

Em regra, compete à Polícia Federal a atividade de Polícia Judiciária da União, consoante art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República de 1988.

Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva, a teor da Resolução TSE 11.494/82 e Acórdãos 16.048/200 e 439/2003.

Compete ao Juizado da Infância e da Juventude processar e julgar o adolescente (menor de 18 anos) que comete ato previsto como crime eleitoral, uma vez que prevalece a competência em razão da pessoa.

Os crimes eleitorais são julgados mediante ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral), já que o Estado é o principal sujeito passivo dos delitos de tal natureza.

O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição.

Constatada a realização de crime eleitoral, incumbe à Autoridade Policial comunicar de imediato ao Juiz Eleitoral competente.

Deve-se ainda verificar se se trata de infração de menor potencial ofensivo, isto é, segundo o art. 1º da Lei nº 11.313/06 e art. 61 da Lei 9.099/95, aquela que tenha pena máxima inferior a dois anos ou contravenção penal, procedendo à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência, Lei nº 10.259/2001, e a Inquérito Policial nos demais casos.

Devido à amplitude dos tipos penais, este ensaio tem por escopo precípuo analisar tão somente à conduta do crime de captação de sufrágio, prevista no artigo 299 do Código eleitoral.

Os apontamentos têm relevância jurídica e social, considerando a aproximação das eleições de 2020 e mais que isso, a consciência do eleitor que se despertou para a real finalidade e valor do voto, que não mais se deixa levar por promessas de candidatos que não representam os anseios da sociedade.

 

2. DO CRIME DE CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO

O velho ditado sobre dar a um homem um peixe contra ensiná-lo a pescar foi atualizado por um leitor: Dê a um homem um peixe e ele vai pedir molho tártaro e batatas fritas! Além disso, algum político que quer o seu voto irá declarar que todas essas coisas estão entre os seus "direitos básicos". (Thomas Sowell)

Desde o registro da candidatura até o dia da eleição constitui captação de sufrágio, vedada em lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obter-lhe o voto.

A pena é a de multa e de cassação do registro ou do diploma. As sanções administrativas podem ser impostas sem prejuízo da tipificação do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral que prevê pena de reclusão de até 4 anos.   

Destarte, o artigo 299 do Código eleitoral define o crime de captação de sufrágio, consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, com pena reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O crime em apreço é classificado como delito de ação múltipla ou conteúdo misto alternativo, tipo penal plurinuclear, formado por 05(cinco) verbos.

Assim, tem-se a conduta de dar, que quer dizer entregar alguma coisa sem pedir nada em troca, doar, entregar, ceder gratuitamente. Oferecer significa ofertar, brindar, presentear.

Prometer significa assegurar, afiançar, comprometer a fazer algo futuro. Solicitar tem o significado de pedir, de buscar.

Por sua vez, a conduta de receber quer dizer ganhar, obter, ter, adquirir, conseguir, alcançar, auferir.

O crime pode se apresentar na forma bilateral. Assim, pune-se a conduta de quem dar e de quem recebe.

Assim, o candidato pode oferecer e o eleitor recusar, praticando o crime somente o primeiro.

Da mesma forma, o eleitor pode solicitar dinheiro, ou qualquer outra vantagem e o candidato recusar, praticando o crime somente quem solicitou o dinheiro ou a vantagem indevida.

O objeto jurídico do crime é a transparência e respeito do pleito eleitoral e o prestígio da Justiça Eleitoral.

O objeto material recai sobre dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, como prometer cargo ao eleitor em caso de vitória do candidato nas eleições.

Observa-se que o artigo 299 do Código Eleitoral não estipula o tempo mínimo de pena, mas o artigo art. 284, preceitua que sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Como se evidencia, o crime de captação de sufrágio se assemelha à conduta de corrupção eleitoral, tratada num só tipo penal, a conduta de corrupção passiva e corrupção ativa, no jogo das comparações.

A conduta criminosa de captação de sufrágio é essencialmente dolosa, não contemplando a forma culposa, e dependendo do comportamento do autor, o crime pode ser material ou formal.

Assim, o crime é formal na conduta de oferecer, prometer e solicitar e material na conduta de dar ou receber.

 

3. A CAPATAÇÃO DE SUFRÁGIO E A CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA

 

Por sua vez, a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 41-A, com nova determinada pela Lei nº 9.840, de 1999, estatui que ressalvado o disposto do artigo 26,  constitui captação de sufrágio, vedada pela Lei das Eleições, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Sobre este tema, o TSE já se posicionou acerca daquelas condutas que caracterizam captação ilícita de sufrágio, a saber:

I – doação de cestas básicas em troca de votos;

II – distribuição de padrão de luz em troca de votos;

III – doação de telhas e pregos a eleitores em troca de votos;

IV – fornecimento de carteiras de habilitação em troca de votos;

V – manutenção de cursinhos pré-vestibular gratuito às vésperas das eleições;

VI – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou  vantagem pessoal de qualquer natureza no período das eleições.

A novidade trazida pela Lei nº 9.840, de 1999 divide opinião de juristas quanto à sua efetividade.

CÂNDIDO[1], ensina com maestria que com a edição da denominada lei da “compra de votos” (Lei nº 9.840/99), a sociedade só não foi enganada porque ninguém duvidou da boa intenção que levou seus autores a redigirem o projeto. Com ele, organizações como a CNBB, a OAB, entre outras, bem como diversas Pastorais Católicas, e mais de um milhão de eleitores, sonharam em punir, rápida e exemplarmente, antes mesmo do dia do pleito, o candidato que captasse sufrágio, doando, oferecendo, prometendo ou entregando ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

O procedimento para apuração de captação de sufrágio na forma do artigo 41-A da Lei das Eleições, obedece ao rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

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Assim, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

 

4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

“Vocês compram e roubam os pobres, vendem os justos por dinheiro e o necessitado por um par de sandálias”  (Profeta Amós, 2,6)

Como se percebe, o momento atual é de transformação social do eleitor, que se despertou para uma consciência proativa e senso de coletividade no ato de votar. Escolher candidatos é tarefa importantíssima do eleitor para a construção de uma nova mentalidade na eleição de parlamentares comprometidos com os ideais da vida pública e princípios que informam a boa Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade.

No mundo atual, onde as pessoas estão mais conscientes, onde a tecnologia é instrumento de produção de provas, não há mais lugar para arremedos de políticos que oferecem dinheiro, cargos, empregos, assessorias parlamentares, ou quaisquer outras vantagens, como materiais de construção, feiras, cesta básica, vale gasolina, extração gratuita de dentes, patrocínios de eventos, pagamento de medicamentos, e demais benefícios para obtenção de favores e apoio político, porque, a depender da situação fática, candidatos e eleitores são considerados criminosos na melhor forma da Lei eleitoral, podendo ambos responderem pelo crime de captação de sufrágio com pena de reclusão de até 04(quatro) anos.

Como se percebe, candidatos e eleitores que auferem qualquer vantagem nas eleições, em razão da mercancia do voto, respondem criminalmente por captação de sufrágio, a uma pena de até 04 anos de prisão conforme previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

E mais que isso. A Lei da Compra de Votos enfatiza que constitui captação de sufrágio, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

É do conhecimento geral que a maioria dos crimes eleitorais é cometido ou envolve indivíduos com imunidade e privilégios políticos, ou pessoas que exercem cargos públicos e por isso detém certo grau de poder.

No entanto, é necessário romper com esse poder e demonstrar que o Estado Democrático de Direito é mais forte.

Para tanto é necessária uma aplicação mais rígida da legislação no sentido de coibir a prática de novos delitos, e conscientizar a população da necessidade de denunciar os criminosos eleitorais.

Assim, somente com a efetiva e real aplicação da justiça poderemos evitar a sensação de impunidade que reina entre os indivíduos que cometem os Crimes Eleitorais.

E por fim, é importante quebrar o estigma, o estereótipo impregnado no imaginário popular, com a demonização do político, segundo o qual, todo homem pode virar político, mas todo político nunca mais vira homem.

É claro e evidente que nem todo o político tem a índole ruim, nem todo mundo é desonesto, contaminado e dissimulado, é possível ainda encontrar políticos sérios e bons, com discursos e narrativas coerentes, evidentemente, em menor escala, assim, como existem pessoas boas e ruins em todo o setor da sociedade.

 

REFERÊNCIAS

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 8ª edição rev. E atual. – Bauru, São Paulo: EDIPRO, 2000.

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 17h09min.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, ás 17h11min.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 1965. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 17h13min.

BRASIL. Lei nº 9.840, de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9840.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 17h15min.

BRASIL. Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2020, às 17h16min.


[1] CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 8ª edição rev. E atual. – Bauru, São Paulo: EDIPRO, 2000.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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TRATA-SE DE TEMA DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. Assim, o presente texto jurídico tem por objetivo principal analisar, sem pretensão exauriente o crime denominado Captação de Sufrágio, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65.

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