Juiz sem garantias?

20/01/2020 às 20:57
Leia nesta página:

Uma análise crítica da instituição da função do do juiz de garantias

JUIZ SEM GARANTIAS?

Israel Domingos Jorio

Muito se critica o juiz de garantias, figura introduzida pelo "pacote anticrime". De fato, ele vai demandar reestruturação e investimento. E, realmente, a tendência é que atrase um pouco os processos. Por que, afinal, foi criado? Qual a necessidade ou qual a vantagem?

Está até correto quem indaga se existe juiz que não seja de garantias. Teremos dois tipos de juízes? E, como essa figura até então nunca existiu, estão nulos os processos até aqui conduzidos? Se não estão nulos, é porque as garantias foram respeitadas. E se elas foram respeitadas, por que tanto desespero para instituir esse juiz especial?

Se nosso sistema processual fosse verdadeiramente acusatório (modelo em que a principal característica é a separação total entre juiz,  acusador e defensor, e em que a produção da prova é absoluta e inteiramente um ônus do segundo) e se a maioria dos magistrados respeitasse  os direitos fundamentais, não haveria a menor necessidade. Claro, não vamos generalizar. Há bons e maus profissionais em todas as áreas. Mas é indiscutível que temos um prática predominantemente marcada por autoritarismo, abuso de poder e desrespeito às garantias do acusado. Algo precisa mudar.

"Juiz de garantias" é uma redundância. Todo juiz, teoricamente,  deve assegurar as garantias do acusado ou investigado. Em tese, essa figura é tão desnecessária quanto a da audiência de custódia. Se não existissem tantos flagrantes nulos ou irregulares,  e tanto abuso na decretação de prisões preventivas,  não precisaríamos de audiência de custódia. Ela também foi muito criticada quando de sua criação. Mas a prática nos deu um choque de realidade: em SP, por exemplo, nos primeiros momentos, quase 50% das audiências de custódia resultaram na soltura do conduzido. Sintomático.

Pessoas ainda são presas como traficantes portando um cigarro de maconha,  ou como contrabandistas por trazer uma mochila com cd's piratas, mas houve (tímido) avanço. Juiz de garantias e audiência de custódia cumprem, assim, um importante papel. Dois, na verdade.

O de atacar um problema da práxis criminal que, se a maioria trabalhasse corretamente, seria menos frequente.  E o de passar uma mensagem - ou, mais ousadamente, incutir uma mentalidade: nesse país, pretendemos respeitar a Constituição. Quem sabe, com o passar do tempo, a mitigação do pensamento punitivista e a naturalização dos ideais garantistas , essas figuras se tornarão obsoletas?

Por ora, precisamos delas, e muito. A maioria das pesssoas não percebe, até passar pelos constrangimentos da persecução penal. É a "alienação criminogênica", uma sensação ingênua que a maioria tem a respeito de quem são os autores dos crimes. Na medida em que percebemos que todos somos, atuais ou potenciais, autores de crimes (sonegação tributária,  direção sob efeito de álcool, dano ambiental ou uma simples injúria), os direitos e garantias fundamentais passam a fazer mais sentido.

Claro, seria bom se a população se conscientizasse e aprovasse esses institutos. Enquanto isso não acontece, cabe aos poderes públicos atuar com destemor em sentido contramajoritário. Especialmente o Judiciário, que não depende de apoio popular (nosso Supremo Tribunal Federal frequentemente se esquece disso), deve estar comprometido com a proteção inarredável das conquistas constitucionais.

Vamos encarar o juiz de garantias como uma solução emergencial e provisória. Se todos os que se incomodaram passarem a valorizar e a defender os direitos e garantias fundamentais,  realmente o juiz de garantias se tornará dispensável e poderá ser extinto.

Sobre o autor
Israel Domingos Jorio

Doutorando e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Especialista em Direito Penal. Professor de Direito Penal da graduação e da especialização em Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Professor de Direito Penal do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS), da Escola do Ministério Público do ES e da Escola da Magistratura do ES. Autor de livros e artigos jurídicos. Advogado criminalista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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