Poluição de água potável: um fato a investigar

22/01/2020 às 11:27
Leia nesta página:

Houve contaminação da água no Rio de Janeiro por geosmina. Foi crime ou incompetência? Artigo 271 do CP prevê pena para poluição de água potável, protegendo a saúde pública.

1. O fato

Segundo o jornal O Globo, em sua edição de 17 de janeiro do corrente ano:

Policiais civis da Delegacia de Defesa de Serviços Delegados (DDSD) realizaram ontem pela manhã uma operação na estação de tratamento do Guandu, conforme antecipou o blog do colunista Ancelmo Gois, do GLOBO. O objetivo foi verificar a possibilidade de funcionários da Cedae terem provocado, de forma involuntária ou não, a contaminação da água nos reservatórios da companhia por geosmina, substância de forte cheiro e gosto de terra que é produzida por algas.

— Estamos coletando amostras da água e documentos para saber se houve um crime dentro da empresa — disse o delegado Julio Silva Filho, titular da DDSD, durante a inspeção.

Por meio de uma nota, a Polícia Civil informou que a diligência fez parte “de uma investigação para apurar eventual responsabilidade penal de funcionários da Cedae ou de terceiros que possam ter contribuído, por ação ou omissão, nas alterações das condições de consumo da água verificada nos últimos dias na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro”.

De toda sorte, o fato precisa ser investigado em todas as suas circunstâncias de materialidade e autoria.

O fato, por sua gravidade, ao atingir uma das maiores capitais do país e ex-capital da República, afronta de forma clara direitos difusos relacionados à defesa da saúde pública.

Caberá ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tomar as providências cabíveis.

A que ponto chegou o Rio de Janeiro? Elegeu um pastor como prefeito, escolheu um governador populista de direita e foi um dos principais colégios eleitorais a contribuir para a eleição do atual presidente da República. Como se não bastasse, o Estado teve um governador preso e condenado por corrupção passiva, além de outro que, até há pouco tempo, cumpria prisão preventiva. Soma-se a isso um casal de ex-governadores envolvido em graves acusações de corrupção.

O Rio de Janeiro mergulhou em “detritos”.

Para piorar, o Estado, com um alarmante déficit financeiro, assim como sua capital, precisa de R$ 1,4 bilhão para despoluir o Rio Gandu, uma obra gigantesca idealizada por Carlos Lacerda, considerado seu melhor administrador, que se cercou de técnicos altamente competentes em sua gestão. O Rio de Janeiro de 1965 era extremamente melhor do que o que se observa hoje.

É necessário apurar se houve crime ou se foi apenas mera incompetência no trato de uma questão tão crucial quanto a saúde pública.


2. CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

Prevê o artigo 271 do Código Penal:

Art. 271. - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

O crime de conspurcação ou poluição de água potável, como crime autônomo menos grave que o crime de envenenamento, já era previsto pelos Códigos Sardo (1859) e Toscano (1853), de onde passou ao Código Zanardelli e ao Código Penal italiano. Na Alemanha, com o Código de 1870 (artigo 324), encontra-se a fonte comum das legislações modernas, ao prever o envenenamento e a entrega ao consumo de água ou substâncias corrompidas ou envenenadas. Na Itália, segundo Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, volume II, 5ª edição, pág. 207), desde o Código Toscano de 1853 (artigo 355), é incriminado o envenenamento como crime de perigo comum.

O Código de 1890 tratou da matéria, ao contrário do Código Imperial, incriminando o envenenamento de fontes públicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixes e víveres destinados ao consumo público (artigo 161), bem como a corrupção ou conspurcação de água potável (artigo 162), com penas significativamente inferiores às previstas nos códigos vigentes.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, e o sujeito passivo é a sociedade.

Envenenar significa misturar substância que altera ou destrói as funções vitais do organismo em alguma coisa, ou ainda intoxicar. O objeto é a água potável, que é a água boa para beber, sem risco à saúde. Porém, quando o lançamento de alguma substância na água torna-a visivelmente imprópria para o consumo, consuma-se o crime previsto no artigo 271 do Código Penal (corrupção ou poluição de água potável). Essa água, como ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 963), pode estar situada numa fonte, lago ou qualquer local de livre acesso público, portanto, de uso comum, ou mesmo em propriedade particular, sendo de uso privativo de alguém.

Por sua vez, substância alimentícia é matéria destinada a nutrir e sustentar o organismo. Substância medicinal é matéria voltada à cura de algum mal orgânico. Ainda, o tipo penal exige que a substância esteja reservada para o consumo, ou seja, destinada a ser utilizada e ingerida por um número indeterminado de pessoas. Portanto, este delito tem como característica especial a agressão a um número indeterminado de pessoas.

O objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública, mais precisamente, a saúde pública, que se protege contra o perigo resultante do envenenamento de águas ou substâncias alimentícias ou medicinais destinadas ao consumo. No ensinamento de Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 208), trata-se de crime de perigo comum, abstrato ou presumido. Demonstrado o fato do envenenamento, será irrelevante a prova da inexistência de efetivo perigo. O crime tem como critério essencial unicamente o perigo, encontrando-se seu momento consumativo no dano potencial, tão-somente, sem se aguardar a efetividade de um dano produzido a algum indivíduo, como ensinou Carrara, citado por Heleno Cláudio Fragoso.

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Ensinou Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume IX, pág. 107) que “tanto a água potável quanto a substância alimentícia ou medicinal devem estar, atualmente, expostas ao uso ou consumo indistinto de pessoas”. Isso porque, sem essa exposição, não poderia haver perigo comum, mas, tão somente, tentativa de homicídio ou homicídio consumado, caso o agente venha a atingir alguma pessoa.

Suscita-se a discussão quanto ao conceito de veneno. A resposta é dada por Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 209), ao ensinar que são venenos, propriamente ditos, as substâncias que produzem ação tóxica generalizada. Todavia, ele ainda esclarece: “a definição de veneno inclui também as substâncias que provocam ação localizada, como os cáusticos, sejam ácidos (como o ácido nítrico ou o ácido clorídrico) ou alcalinos (como a soda cáustica). As classificações de venenos são, de resto, imprecisas e secundárias, devendo o veneno ser identificado sempre por perícia técnica”. O envenenamento pode ser efeito direto ou mediato da ação.

Na mesma pena, considerada por Nucci (obra citada, pág. 270) como excessivamente elevada, incide quem entrega ao consumo ou tem em depósito, para fins de distribuição, a água ou substância envenenada. A ação consiste em entregar ao consumo, o que ocorre quando o agente transmite a coisa (água ou substância alimentícia ou medicinal) a outrem, de forma onerosa ou gratuita. Pode ainda a conduta consistir em manter em depósito, para fins de distribuição, sendo exigido o dolo específico; não basta, nessa modalidade, que o agente o faça sem intenção de distribuição. O crime consuma-se com a manutenção em depósito ou com a entrega para o consumo, independentemente de outro resultado. Por isso, o perigo presume-se juris et de iure. Contudo, se o próprio agente envenenar a água e entregá-la ao consumo, a segunda ação será considerada impunível.

O crime em discussão admite a tentativa, consumando-se no momento e no lugar onde ocorre o envenenamento perigoso, independentemente da ocorrência de qualquer outro resultado. Mas, se o meio for absolutamente inidôneo, será hipótese de crime impossível (artigo 17 do Código Penal). Para Antônio José Miguel Feu Rosa (Direito Penal, Parte Geral, 1995, pág. 312), o crime impossível é a atitude do agente quando o objeto pretendido não pode ser alcançado, dada a ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto. É o quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea, que se apresenta em três espécies: delito impossível por ineficácia absoluta do meio, delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material e crime impossível por obra de agente provocador.

O tipo subjetivo é o dolo genérico, que consiste na vontade dirigida ao envenenamento de água potável, substância alimentícia ou medicinal. É indispensável que o agente tenha consciência de que o objeto da ação destina-se a fins alimentícios ou medicinais, sendo imprescindível que saiba que causará perigo comum, pressupondo o conhecimento da natureza tóxica do meio empregado e da destinação do objeto. Contudo, na modalidade “ter em depósito” exige-se uma finalidade específica, consistente em distribuir a água ou substância envenenada entre as pessoas.

O crime é comum, formal, instantâneo, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio; de perigo comum abstrato, unissubjetivo e plurissubsistente. Na modalidade “ter em depósito”, o crime é permanente.

Registra-se que tal delito era considerado, pela Lei nº 8.072/90, como crime hediondo. Com o advento da Lei nº 8.930/94, foi retirado desse rol. Com uma pena mínima de 10 anos de reclusão, podem ocorrer situações que fogem à proporcionalidade, como o caso de um agente que envenene uma fonte de propriedade particular, com raríssimo acesso de alguém ao local, ainda que não haja perigo concreto a qualquer pessoa.

Se o crime é praticado com imprudência, negligência ou imperícia, pune-se o agente culposamente, nos termos do parágrafo segundo do artigo 270 do Código Penal.

O crime em questão difere do de epidemia (artigo 267 do Código Penal), que é um crime comum (qualquer um pode cometê-lo e o sujeito passivo é a sociedade), comissivo, mas que pode ser cometido por forma omissiva, como afirmam Noronha (Direito Penal, volume IV, pág. 5) e Celso Delmanto (Código Penal Comentado, pág. 486). Trata-se de delito instantâneo e de perigo abstrato, conforme revelou Delmanto, ao contrário do entendimento de Guilherme de Souza Nucci (obra citada, pág. 960), que o vê como crime de perigo concreto. Para Paulo José da Costa Jr. (Direito Penal – Curso Completo, pág. 585), é, ao mesmo tempo, crime de dano (para as pessoas lesadas pela doença) e de perigo (para aquelas não atingidas). Exige-se, para esse crime, o dolo genérico de perigo, sendo a forma culposa prevista no artigo 267, §2º, do CP. Epidemia significa uma doença que acomete, em curto espaço de tempo e em determinado lugar, várias pessoas. Por sua vez, endemia é enfermidade que existe, com frequência, em determinado lugar, atingindo um número indeterminado de pessoas. Já a pandemia é uma doença de caráter epidêmico que abrange várias regiões ao mesmo tempo.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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