Quem são os verdadeiros garantidores de direitos?

Ilustração do inusitado caso da bola de futebol apropriada por vizinha na cidade de Presidente Dutra, no Maranhão

22/01/2020 às 23:49

Resumo:


  • O texto aborda a importância dos garantidores de direitos fundamentais, destacando a necessidade de proteger tais direitos em situações do cotidiano.

  • É ressaltada a atuação proativa e solidária de diferentes profissionais, como delegados de polícia, defensores públicos, promotores de justiça, juízes, entre outros, na garantia dos direitos dos cidadãos.

  • Um caso inusitado é mencionado, no qual um delegado de polícia resolveu um conflito envolvendo uma bola de futebol apropriada por uma vizinha, demonstrando a importância de ações simples na garantia de direitos, como o direito ao lazer das crianças.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem são os verdadeiros garantidores de direitos? Abordamos também o recente caso inusitado ocorrido no Estado do Maranhão. As indagações e reflexões propostas pretendem chamar a atenção do nosso compromisso e nossa responsabilidade individual e social.

Resumo: A história sempre foi marcada por falaciosos e repetidos discursos em defesa de órgãos, agentes e instituições acerca da violação e usurpação de regras de competências e atribuições delimitadas pela Constituição Federal e pelas leis, em diversas situações vivenciadas em nosso cotidiano. A vaidade e o poder devem ceder em face da proteção dos direitos fundamentais. E quem pode garantir esses direitos? Quem são os verdadeiros garantidores de direitos? Abordamos também o recente caso inusitado ocorrido no Estado do Maranhão. As indagações e reflexões propostas pretendem chamar a atenção do nosso compromisso e nossa responsabilidade individual e social.

Palavras-chave: Direitos. Garantias. Garantidores de direitos. Bola de futebol. Responsabilidade individual e social. Cooperação. Solidariedade.

Sumário: 1. Introdução. 2. Garantidores de direitos? Quem são? 3. Ilustração do inusitado caso da bola de futebol apropriada por vizinha na cidade de Presidente Dutra no Maranhão. 4. Considerações Finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estabelece dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária, assim como promover o bem de todos.

Os direitos e garantias fundamentais encontram-se espalhados em diversos dispositivos do texto constitucional.

Cumpre destacar que parte da doutrina considera inclusive importante a distinção de direitos e garantias. Tal diferenciação remonta a Rui Barbosa, e ao longo da história, renomados estudiosos trabalharam com tais conceitos. “Os direitos representariam em essência certos bens, enquanto as garantias se destinariam a fruição desses bens. Os direitos seriam principais, já as garantias acessórias” (MORAES, 2018, grifo nosso).

Os direitos fundamentais teriam natureza declaratória, estando acompanhados das garantias fundamentais que ostentam natureza assecuratória para garantir-lhes eficácia (MORAES, 2018).

Feita tal digressão, muito se evidencia hoje a figura dos ‘garantidores de direitos ou rights guarantors’, que são justamente aqueles responsáveis em permitir a concretização dos bens fundamentais ao ser humano. Seriam eles defensores e promotores não apenas do acesso a direitos, mas da sua materialização.

Os falaciosos e repetidos discursos em defesa de órgãos, agentes e instituições acerca da violação e usurpação de regras de competências e atribuições delimitadas pela Constituição Federal e pelas leis, não podem/devem prevalecer sobre o primado de se assegurar o exercício e a concretização dos direitos fundamentais de todo ser humano. Afinal, isso que consagra a própria existência de um Estado Democrático de Direito.

Em diversas situações vivenciadas em nosso cotidiano, presenciamos inclusive constantes omissões de órgãos, agentes e instituições durante a sua esfera de atuação, esta muitas vezes tão ‘esperada’ e ‘desejada’, mas que lamentavelmente acaba imperando a inércia. Todavia, no momento em que alguém toma algum tipo de providência, as investidas e os ataques são então lançados.

De fato, o que se denota é a contaminação pela vaidade e pelo poder. Entretanto, os mesmos devem ceder em face da proteção dos direitos fundamentais.

Nessa senda, garantir direitos deve ser um ideal a ser sempre perseguido e incentivado, já que os limites e restrições estão a cada dia ganhando mais espaço, fulminando inclusive conquistas históricas.

O descaso e a desinformação não raras vezes intencional, sobre o papel social exercido por cada indivíduo, revela a nossa difícil evolução cultural no sentido de se consagrar um modelo de sociedade solidária, parceira, participativa e cooperativa. A raiz e essência de uma sociedade ainda individualista, machista, preconceituosa, patrimonialista e conservadora revela uma realidade sombria. Haverá o dia em que a luz do sol irradiará e iluminará tal caminho, a fim de que os frutos sejam gerados e colhidos, desvendando a todos o verdadeiro sabor e sentido da vida: do amor ao próximo, do compartilhamento, da compaixão, do ensinamento e aprendizado recíprocos, pilares estes indispensáveis ao alcance da felicidade.


2. GARANTIDORES DE DIREITOS? QUEM SÃO?

Em junho de 2014, o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (SINDEPOMINAS), lançou uma campanha de valorização dos delegados de polícia com a seguinte mensagem: “Delegado de Polícia Civil. O primeiro a garantir seus direitos”.

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), em campanha lançada em 2017, trouxe a seguinte afirmativa: “Garantir o seu direito é nosso maior feito”.

O Ministério Público Federal (MPF), em 2019, também lançou a campanha: “Conte com o Ministério Público Federal (MPF) na defesa dos direitos fundamentais”.

A recente Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, trouxe a figura do “juiz das garantias”, aperfeiçoando a legislação penal e processual penal (BRASIL, 2019).

Com efeito, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil já se defendia que o magistrado deveria ser visto como garantidor de direitos fundamentais (Revista Consultor Jurídico, 2014).

Afinal, quem são os verdadeiros garantidores de direitos? O juiz? O promotor de justiça? O defensor público? O delegado de polícia? O advogado? O professor? O conselheiro tutelar? O médico? O enfermeiro? O policial? A família? O Estado? Todos?

Parece-me razoável considerar todos nós (all of us). Explico.

O cidadão além de direitos, possui também deveres. Os últimos devem ser exercidos com cooperação e solidariedade (MATTOS, 2017).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos traduz exatamente isso no seu artigo 1º: “Todos os serem humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação aos outros com espírito de fraternidade” (MATTOS, 2017, grifo nosso).

É cívico, puro, ético, moral e espiritual servir ao próximo. Assim, todos nós devemos ser considerados garantidores de direitos. A discussão travada no âmbito jurídico entre as diversas carreiras, com o escopo exclusivo de legitimar o poder, se revela pífia.

Por derradeiro, não esqueçamos da falência do modelo Estatal consagrado, o qual sozinho não consegue mais atender as demandas da sociedade, nem a garantir os direitos fundamentais sem a necessária intervenção dos demais.


3. ILUSTRAÇÃO DO INUSITADO CASO DA BOLA DE FUTEBOL APROPRIADA POR VIZINHA NA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA NO MARANHÃO

Exemplo bem emblemático a ser comentado e ilustrado, ocorreu recentemente em janeiro desse ano, no Município de Presidente Dutra, situado no Estado do Maranhão, em que um Delegado de Polícia Civil foi procurado por um grupo de cinco crianças que foram à Delegacia denunciar que uma vizinha teria se apropriado da bola de futebol, tendo a mesma ficado incomodada com a brincadeira existente na porta de sua residência (Jornal Uol Notícias, 2020).

Diante da situação inusitada, o Delegado e sua equipe decidiram então comprar uma bola nova para a garotada, a qual recomeçou a brincadeira no mesmo dia. A vizinha foi informada que se ficasse novamente com a bola dos garotos, seria chamada à Delegacia. O conflito acabou sendo resolvido (Jornal G1 Notícias, 2020, grifo nosso).

O caso apesar da grande repercussão gerada, demonstra que o Delegado de Polícia agiu como um mero garantidor de direitos fundamentais. Como ficaria o direito ao esporte e ao lazer dessas crianças (art. 6º, caput, art. 7º, IV, art. 217, § 3º, e artigo 227, todos da CF/1988, e art. 1º, art. 4º, caput, art. 5º, e art. 71, todos do ECA)?

Note que a atuação da Autoridade Policial foi atípica e louvável, permitindo inclusive o respeito da condição peculiar das crianças como pessoas em desenvolvimento.

Será que o fato necessitaria da provocação de outros órgãos e instituições? Seria necessário que chegasse à Justiça? Evidentemente que não. A nova bola de futebol foi simplesmente a solução célere, efetiva e desejada pelos garotos.

Para o titular da Delegacia, o fato de tantas crianças já terem perdido bolas para vizinhos em todo o Brasil fez com que as pessoas se sentissem ligadas à história de alguma forma. “Todo mundo, né”?", disse Ferro, que está na cidade há três anos e três meses. “Acho que deu essa repercussão justamente porque todo mundo se identificou”, completou (Jornal Uol Notícias, 2020, grifos nosso).

Quem na infância nunca passou por situação ou algo parecido? E quantos de nós já sofremos e nos deparamos com diversas violações de direitos?

Pois bem, a garantia de direitos deve ser um ideal a ser buscado por todas as instituições públicas e privadas, contando com a participação e colaboração geral da sociedade civil.

Milton Nascimento já nos presenteava ao cantar:

Bola de meia, bola de gude

O solidário não quer solidão

Toda vez que a tristeza me alcança

O menino me dá a mão

(NASCIMENTO; BRANT, 1988, grifo nosso).

Também não poderia deixar de lembrar da irradiante alegria espalhada pelo grupo musical molejo:

Brincadeira de criança

Como é bom, como é bom

Guardo ainda na lembrança

Como é bom, como é bom

Paz, amor e esperança

Como é bom, como é bom

(LUIZ; BASTOS, 2001, grifo nosso)


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme retratado, todos nós devemos ser considerados garantidores de direitos (rights guarantors), exercendo cada qual o seu dever cívico, moral, ético, participativo, politizado e solidário, permitindo que as transformações sociais verdadeiramente ocorram em prol de todos aqueles que necessitam ter acesso e salvaguardar os seus direitos estabelecidos em nosso ordenamento jurídico.

Não se pretende aqui incentivar a busca incessante do acesso a direitos e à Justiça a qualquer preço, mas simplesmente que instituições, órgãos, agentes e sociedade civil adotem posturas proativas, em busca do bem de todos, respeitando-se as prescrições constitucionais e legais, mas fazendo juízos de ponderações das situações concretas com a finalidade de tutelar os inúmeros violados e necessitados desse país.

A título ilustrativo, faço menção de um caso marcante quando tive a honra de exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Recordo-me como se fosse hoje. Vejamos:

No final de expediente, recebi a comunicação da prisão em flagrante delito de um jovem, o qual foi encontrado pela Polícia Militar numa praça da cidade por guardar determinada quantidade de entorpecente no interior de uma mochila.

Ao interrogá-lo, pude perceber o fatídico histórico de vida relatado pelo mesmo, o qual havia perdido recentemente um ente querido, sua genitora, sendo esta a única família e referência do jovem. Segundo o conduzido, este estaria na cidade apenas em busca de emprego, porém, sem êxito. Ocorre que sem rumo e sentando nas escadas da praça, acabou sendo surpreendido, abordado e aliciado por determinada pessoa, a qual se aproveitou da sua situação de fragilidade e lhe ofereceu dinheiro para matar a fome, desde que ficasse durante um lapso de tempo de posse de tal mochila, não tendo sequer ciência do que se encontrava em seu interior, salientando ainda nunca ter sido preso ou sequer processado antes.

Os requisitos da prisão em flagrante delito restaram devidamente preenchidos, sendo o expediente homologado e encaminhado à Justiça. Todavia, diante da situação evidenciada, diligências foram prontamente determinadas e identificada a pessoa que teria aliciado o jovem, confirmando-se, portanto, toda a história narrada.

De logo, decidi então expedir ofício à Defensoria Pública da Comarca informando o caso e solicitando apoio do órgão para a devida assistência jurídica, integral e gratuita em favor do jovem. Por fim, no relatório de conclusão do Inquérito Policial, forneci todas as considerações necessárias, no sentido de potencializar a prevalência do direito fundamental de liberdade.

Após alguns dias, recebi a comunicação do Defensor Público da Comarca, agradecendo pelo encaminhamento do referido caso e informando que o jovem já se encontrava inclusive em liberdade. Segundo o Defensor, talvez esse jovem permanecesse ergastulado por vários meses até que a prisão ou o processo chegasse ao conhecimento da Defensoria. Ademais, o jovem já não possuía sequer família, ou seja, ficaria consequentemente esquecido e invisível pelo Estado, situação essa semelhante ao de milhares de pessoas encarceradas em nosso Brasil.

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Pequenos gestos, atitudes e providências realizadas por cada um de nós, podem fazer a diferença na vida de muitas pessoas. Como não lembrar aqui da atitude do colega e amigo Defensor Público do Estado do Maranhão Renan Reis, o qual dispensou todas as formas protocolares de tratamento, permitindo inclusive um maior ‘acesso’ dos assistidos.

O nome do Defensor Público é Renan. Não é Doutor. Não é Excelência. Não é Senhor. É, simplesmente, Renan” (Jornal G1 Notícias, 2016, grifo nosso).

As indagações e reflexões propostas não visam aqui esgotar a temática e nem mesmo provocar discussões desconstrutivas e reprováveis, mas sim chamar a atenção do nosso compromisso e nossa responsabilidade individual e social.

Quem oferta ajuda e apoio sem esperar qualquer recompensa, honra de forma digna o seu semelhante. Sejamos então todos nós, em especial, garantidores de direitos”.


REFERÊNCIAS

ANADEP. [S.I.] 2017. Disponível em: <https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/2334/ANADEP_BALANCO_CAMPANHA_1.pdf>. Acesso em: 20 de jan. 2020.

A BÍBLIA. Jesus lava os pés aos discípulos. Tradução de João Ferreira Almeida. Rio de Janeiro: King Cross Publicações, 2008.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 20 jan. 2020.

BRASIL. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 29. ed., São Paulo: Rideel, 2019.

JORNAL G1 Notícias. Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2016/03/defensor-publico-do-ma-dispensa-nomenclatura-e-ganha-redes-sociais.html>. Acesso em: 20 jan. 2020.

JORNAL G1 Notícias. Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/01/10/criancas-procuram-delegacia-apos-vizinha-tomar-bola-no-maranhao.ghtml>. Acesso em: 20 jan. 2020.

JORNAL Uol Notícias. Disponível em:<https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/01/10/no-ma-meninos-procuram-delegacia-para-reaver-bola-tomada-por-vizinha.htm?>. Acesso em: 20 jan. 2020.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

LUIZ, Délcio; BASTOS, Wagner. Brincadeira de criança. Álbum: Disco de Platina, 2001. Disponível em: <https://caixadepandoraplimplim.blogspot.com/2015/09/molejo-brincadeira-de-crianca-cifra.html>. Acesso em 20 de jan. 2020.

MATTOS, Alessandro Nicoli de. Quais são os direitos e deveres do cidadão? [S.I.] 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/direitos-e-deveres-cidadao/>. Acesso em: 20 de jan. 2020.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

MPF. [S.I.] 2019. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-lanca-campanha-para-reforcar-atuacao-na-defesa-dos-direitos-fundamentais>. Acesso em: 20 de jan. 2020.

NASCIMENTO, Milton; BRANT, Fernando. Bola de meia, bola de gude. Álbum: Miltons, 1988. Disponível em: <https://analisedeletras.com.br/milton-nascimento/bola-de-meia-bola-de-gude/>. Acesso em 20 de jan. 2020.

REVISTA Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-set-03/juiz-visto-garantidor-direitos-fundamentais-nada>. Acesso em: 20 de jan. 2020.

SINDEPOMINAS. [S.I.] 2014. Disponível em: <https://www.sindepominas.com.br/na-imprensa-hoje/campanha-de-valorizacao-dos-delegados-de-policia-em-outdoors-e-paineis-digitais>. Acesso em: 20 de jan. 2020.


Abstract: History has always been marked by fallacious and repeated speeches in defense of organs, agents and institutions about the violation and usurpation of rules of competences and attributions delimited by the Federal Constitution and the laws, in several situations experienced in our daily lives. Vanity and power must yield in the face of protecting fundamental rights. And who can guarantee these rights? Who are the real guarantors of rights? We also address the recent unusual case that occurred in the State of Maranhão. The proposed questions and reflections are intended to draw attention to our commitment and our individual and social responsibility.

Key words : Rights. Guarantees. Rights guarantors. Soccer ball. Individual and social responsibility. Cooperation. Solidarity.

Sobre o autor
Alex Pacheco Magalhães

Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Inteligência de Estado e Inteligência Policial (Gran Centro Universitário/Gran Faculdade). Especialista em Direito Penal e Processo Penal na Prática (Faculdade UniBF). Especialista em Direito Processual Civil (Universidade Anhanguera – Uniderp/LFG). Especialista em Direito do Estado (JusPodivm/Faculdade Baiana de Direito). Ex-Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Ex-Consultor Jurídico da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Salvador/BA. Ex-Advogado. Ministra cursos e palestras em instituições públicas, privadas e acadêmicas. Autor de diversos textos, artigos e ensaios jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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