Ao conceituar família, muitas vezes corre-se o risco de se deixar de enxergar fatos sociais essencialmente representativos, mas que por vezes não se encaixariam nas letras frias de um invólucro do direito positivado. 1
Disso decorre a necessidade de que os conceitos sejam cada vez mais abertos, sem paradigmas limitadores, para que a dinâmica possa criar, de forma lógica, jurídica e socialmente fundamentada, tantos conceitos quantos sejam necessários à solução dos casos práticos.2
É por isso que o conceito de família deve ser restrito ao tempo, local e modo de sua apreensão. 3
Até as últimas décadas do século XIX, a família, no Brasil, era instituída pelo casamento indissolúvel. A mera parentalidade, dissociada do matrimônio, não constituía família. 4
Na contemporaneidade, especialmente após o advento da Constituição de 1988, esse conceito vigente no século XIX não encontra adesão jurídica. Os direitos que antes advinham, ou não, porque se era homem, mulher, filho legítimo, amante, convivente, concubina – e não porque se era pessoa – hoje tomaram novos contornos com a incorporação do princípio da dignidade da pessoa humana. 5
Hoje a pessoa humana é o centro das relações jurídicas e a família “é agregadora dos mais plurais arranjos familiares, fato natural vinculador de pessoas por afetividade ou consanguinidade”. 6
Com isso, pode-se afirmar que não há um rol taxativo das estruturas familiares.
Os modelos familiares expressamente previstos no artigo 226, da Constituição Federal de 19887 são: (i) a família matrimonializada, que decorre do casamento entre homem e mulher (artigo 226, §§ 1º, 2º e 5º); (ii) a família informal, decorrente da união estável (artigo 226, §3º); e (iii) a família monoparental, constituída pelo vínculo existente entre um dos genitores e sua prole (artigo 226, §4º)8.
É de se considerar, no entanto, que existem modelos familiares implicitamente abarcados pelo texto constitucional. Entre eles estão: (i) a família anaparental, constituída por parentes e pessoas que convivem com relação de interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupos de irmãos, de avós e netos, de tios e sobrinhos; (ii) a família homoafetiva, constituída por pessoas do mesmo sexo; (iii) a família mosaico, por meio da qual se reconstitui família pela junção de duas famílias anteriores, unindo filhos de um e de outro cônjuge, além dos eventuais filhos comuns; (iv) a família socioafetiva, formada por pessoas não aparentadas entre si, mas que nutrem interdependência afetiva, em uma desbiologização da paternidade9; (v) família paralelas, modelos de conjugalidades concomitantes, cujo reconhecimento pela jurisprudência ainda é vacilante. 10
Para entender o conceito de família, é imprescindível atentar-se a seus princípios.
O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter intersubjetivo e relacional, havendo uma existência de um dever de respeito no âmbito da comunidade de seres humanos. 11
A família é um “espaço comunitário por excelência para realização de uma existência digna e da vida em comunhão com as outras pessoas. Ela está funcionalizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que a integram, não sendo tutelada para si, senão como instrumento de realização existencial de seus membros.12
Nas últimas décadas do século XX, principalmente com o advento do Estatuto da Mulher Casada de 1962, da Lei de Divorcio de 1977 e da Constituição Federal de 1988, houve uma grande mudança no sentido de emancipação e revelação dos valores pessoais. “A família converteu-se em locus de realização existencial de cada um de seus membros e de espaço preferencial de afirmação de suas dignidades”. Os valores coletivos da família e os pessoais de cada um de seus membros devem buscar o equilíbrio de forma permanente, mediante respeito recíproco de suas dignidades. 13
O princípio da solidariedade, por sua vez, compreende a “responsabilidade, não apenas dos poderes públicos, mas também da sociedade e de cada um de seus membros individuais, pela existência social de cada um dos membros da sociedade”.14
O princípio geral da igualdade de gêneros foi elevado ao status de direito fundamental oponível ao poder público e privado por meio do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 198815. “Nenhum princípio da Constituição provocou tão profunda transformação do Direito de Família quanto o da igualdade entre homem e mulher, entre filhos e entre entidades familiares”. 16
Apesar do avanço do princípio da igualdade no Direito de Família, não se pode “subestimar as resistências culturais ancoradas nos resíduos do modelo patriarcal, no Brasil e na América Latina”, dominado pela “concepção tradicional da família nuclear influenciada por fatores religiosos e culturais”. 17
O princípio da igualdade no conceito de família teve alguns marcos ao longo da história. Com o Estatuto da Mulher Casada, houve a emancipação desta do poder marital; a Constituição Federal de 1988 trouxe igualdade às entidades não matrimoniais e aos filhos ilegítimos. 18
O princípio da afetividade resultou da evolução da família brasileira, que passou do fato natural de consanguinidade para o fato cultural da afinidade. 19
O do melhor interesse da criança possui fundamento constitucional no artigo 227 da Constituição de 1988, que traz o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 20
Referido princípio guarda estreita relação com o da responsabilidade familiar, pois a família possui a responsabilidade com a formação integral da criança, em respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Observa-se, assim, uma mudança, ao longo do tempo, do significado de família e dos papéis sociais de seus membros, demonstrando que referido conceito está em constante evolução.
Por isso, ele deve ser cada vez mais aberto, sem paradigmas limitadores, possibilitando sua evolução e ampliação, conforme o tempo e local, para a solução dos casos práticos.
1 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. In PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenador). Tratado de Direito das Famílias. 2ª Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 54.
2 Idem, p. 54.
3 Ibidem, p. 54.
4 Ibidem, p. 55.
5 Ibidem, p. 56.
6 Ibidem, p. 57.
7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 fev. 2018.
8 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. In PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenador). Tratado de Direito das Famílias. 2ª Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 58.
9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 692186 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)
10 PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenador). Tratado de Direito das Famílias. 2ª Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 58-59.
11 PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenador). Tratado de Direito das Famílias. 2ª Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 111.
12 Idem, p. 111-112.
13 Ibidem, p. 112.
14 WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Trad. A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Calousse Gulbenkian, 1980, p. 719. In PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenador). Tratado de Direito das Famílias. 2ª Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 113.
15 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
16 LÔBO, Paulo. Direito de Família e os princípios constitucionais. In PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenador). Tratado de Direito das Famílias. 2ª Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 115.
17 Idem, p. 117.
18 Ibidem, p. 119.
19 Ibidem, p. 120.
20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 fev. 2018.