Mediação nos casos de violência: necessidade de avaliação de sua adequação

Resumo:


  • O espaço familiar é carregado de conflitos, estimulando sentimentos ambíguos como amor e ódio.

  • O matrimônio é onde os problemas se manifestam com frequência, testando a capacidade de adaptação.

  • A mediação pode transformar relações de violência em comunicação adequada, mas em casos graves de violência, medidas mais intervencionistas podem ser necessárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Cabe ao mediador identificar possível existência de violência, para então avaliar a adequação da mediação, garantindo-se, assim, a autonomia de vontade e independência das partes.

O espaço familiar é densamente carregado de conflitos. O nível de intimidade e de disputa dos afetos estimula sentimentos ambíguos, tais como amor e ódio, aliança e competição, proteção e domínio entre os membros de uma família.1

 

E o matrimônio é onde mais se coloca em prova a capacidade de adaptação no curso da evolução. Por isso, é nele que os problemas se manifestam com frequência.2

 

Na vida privada é que, em geral, se encontram as raízes da violência. Com efeito, conforme leciona Malvina Ester Muszkat,

 

um casal que se utiliza da violência como meio de comunicação (mediante xingamentos, ofensas, proibições, grito, tapas) reflete e influencia o contexto em que se insere. Essa é a razão pela qual julgamos importante, no nosso trabalho, observar todo o conjunto familiar, a fim de compreender a sua dinâmica e reduzir os prejuízos da situação a que todos são submetidos. Por isso decidimos cunhar uma expressão, hoje bastante difundida, que amplia a noção restrita de violência doméstica: a de violência intrafamiliar, segundo a qual todas as pessoas envolvidas no contexto em que esse tipo de linguagem é comum podem se alternar na condição de vítimas ou agressores.3 (grifo nosso)

 

Muito se discute acerca dos limites para aplicação da mediação, principalmente no que se refere à natureza do conflito.

 

Nesses casos, cabe ao mediador identificar possível existência de violência, que nem sempre é verbalizada, para então avaliar a adequação da mediação.4

 

A mediação pode transformar uma relação de violência em adequada comunicação entre as partes, devolvendo a palavra àquele que não a tem. Com mudança da linguagem por meio da mediação, a equalização de poderes entre os sujeitos pode ser estabelecida, cessando a forma inadequada de se comunicar.5

 

Porém, a depender do grau de violência, a mediação pode não ser adequada. Com efeito, conforme leciona Águida Arruda Barbosa,

(...) há situações em que o grau de violência exige uma ação capaz de estancar o comportamento antissocial, pois envolvem riscos consideráveis para a integridade dos familiares daquele núcleo. O grau de violência humana mais grave é a sexual, pois submete uma pessoa a uma ampla degradação em sua personalidade. Em situações desta natureza não cabe mediação, pois são necessárias medidas intervencionistas que não se coadunam com a atividade da mediação. O princípio de moral universal que legitima essa intervenção é o dever de prestar socorro à pessoa em perigo, sob pena de tipificação de crime de omissão de socorro. Trata-se de responsabilidade recíproca entre humanos.6 (grifo nosso)

 

Nos casos em que a mediação não é recomendável em razão da violência, pode-se afirmar que, caso realizada, poderia infringir o princípio da autonomia de vontade e da independência.

 

Pelos princípios da independência e da autonomia, as partes devem atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa.7 E, nos casos de violência, nem sempre se pode garantir a ausência de pressão, sendo necessárias, muitas vezes, medidas mais intervencionistas.

 

É por isso que se reafirma que cabe ao mediador identificar possível existência de violência, para então avaliar a adequação da mediação8, garantindo-se, assim, a autonomia de vontade e independência das partes.

1 MUSZKAT, Malvina Ester et. al. Mediação familiar transdisciplinar. São Paulo: Summus Editorial, 2008, p.34.

2 GAUER, Gabriel José Chittó; MACHADO, Débora Silva (org.). Filhos & vítimas do tempo da violência: a família, a criança e o adolescente. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011, p.62.

3 MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em família e organizações. 3ª Ed. São Paulo: Summus, 2008, p. 36-37.

4 BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p. 164.

5 Idem, p. 164-165.

6 BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p. 165.

7 CNJ. Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 14 fev. 2018.

8 BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p. 164.

Sobre a autora
Isabela Dechiche Libâneo Sorvos

Defensora Pública com atuação na área da família. Pós graduada em Direito Processual Civil. Pós graduação em Direito Público. Pós graduada em Direito do Consumidor. Pós graduada em Direito de Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos