O espaço familiar é densamente carregado de conflitos. O nível de intimidade e de disputa dos afetos estimula sentimentos ambíguos, tais como amor e ódio, aliança e competição, proteção e domínio entre os membros de uma família.1
E o matrimônio é onde mais se coloca em prova a capacidade de adaptação no curso da evolução. Por isso, é nele que os problemas se manifestam com frequência.2
Na vida privada é que, em geral, se encontram as raízes da violência. Com efeito, conforme leciona Malvina Ester Muszkat,
um casal que se utiliza da violência como meio de comunicação (mediante xingamentos, ofensas, proibições, grito, tapas) reflete e influencia o contexto em que se insere. Essa é a razão pela qual julgamos importante, no nosso trabalho, observar todo o conjunto familiar, a fim de compreender a sua dinâmica e reduzir os prejuízos da situação a que todos são submetidos. Por isso decidimos cunhar uma expressão, hoje bastante difundida, que amplia a noção restrita de violência doméstica: a de violência intrafamiliar, segundo a qual todas as pessoas envolvidas no contexto em que esse tipo de linguagem é comum podem se alternar na condição de vítimas ou agressores.3 (grifo nosso)
Muito se discute acerca dos limites para aplicação da mediação, principalmente no que se refere à natureza do conflito.
Nesses casos, cabe ao mediador identificar possível existência de violência, que nem sempre é verbalizada, para então avaliar a adequação da mediação.4
A mediação pode transformar uma relação de violência em adequada comunicação entre as partes, devolvendo a palavra àquele que não a tem. Com mudança da linguagem por meio da mediação, a equalização de poderes entre os sujeitos pode ser estabelecida, cessando a forma inadequada de se comunicar.5
Porém, a depender do grau de violência, a mediação pode não ser adequada. Com efeito, conforme leciona Águida Arruda Barbosa,
(...) há situações em que o grau de violência exige uma ação capaz de estancar o comportamento antissocial, pois envolvem riscos consideráveis para a integridade dos familiares daquele núcleo. O grau de violência humana mais grave é a sexual, pois submete uma pessoa a uma ampla degradação em sua personalidade. Em situações desta natureza não cabe mediação, pois são necessárias medidas intervencionistas que não se coadunam com a atividade da mediação. O princípio de moral universal que legitima essa intervenção é o dever de prestar socorro à pessoa em perigo, sob pena de tipificação de crime de omissão de socorro. Trata-se de responsabilidade recíproca entre humanos.6 (grifo nosso)
Nos casos em que a mediação não é recomendável em razão da violência, pode-se afirmar que, caso realizada, poderia infringir o princípio da autonomia de vontade e da independência.
Pelos princípios da independência e da autonomia, as partes devem atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa.7 E, nos casos de violência, nem sempre se pode garantir a ausência de pressão, sendo necessárias, muitas vezes, medidas mais intervencionistas.
É por isso que se reafirma que cabe ao mediador identificar possível existência de violência, para então avaliar a adequação da mediação8, garantindo-se, assim, a autonomia de vontade e independência das partes.
1 MUSZKAT, Malvina Ester et. al. Mediação familiar transdisciplinar. São Paulo: Summus Editorial, 2008, p.34.
2 GAUER, Gabriel José Chittó; MACHADO, Débora Silva (org.). Filhos & vítimas do tempo da violência: a família, a criança e o adolescente. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011, p.62.
3 MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em família e organizações. 3ª Ed. São Paulo: Summus, 2008, p. 36-37.
4 BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p. 164.
5 Idem, p. 164-165.
6 BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p. 165.
7 CNJ. Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 14 fev. 2018.
8 BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p. 164.