Diferença entre citação e intimação.

24/01/2020 às 21:36
Leia nesta página:

Qual a distinção entre Citação e Intimação? No texto de hoje falarei sobre a distinção entre citação e intimação, confusão que muitas vezes acontece, porém não possui muitos segredos.

Olá caros leitores,

O tema dessa publicação visa esclarecer alguns pontos interessantes em relação ao processo civil, principalmente àqueles que ainda não possuem um contato direto e cotidiano com esse ramo do Direito e podem, por ventura, vir a confundir a citação com a intimação.

Destarte, é importante dizer que o art. 238 do CPC define a citação como “ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, ou seja, quando ocorre a CITAÇÃO, o réu, o executado ou interessado são chamados para virem a participar da lide, completando a relação jurídico-processual. Em outras palavras, a citação ocorrerá, em regra, no início do processo de conhecimento ou de execução, e apenas uma vez, para que os citados possam vir a fazer parte do processo, compondo o polo passivo e, querendo, se manifestar.

Frisa-se ainda que, a citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, devendo ser realizada e respeitada, e caso não a for, poderá resultar em nulidade do processo.

Em relação à intimação, ela está prevista no art. 269 do CPC, e pode ser caracterizada como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, ou seja, toda vez em que houver a necessidade de informar às partes a respeito de algum passo a ser realizado no decorrer da lide, será este feito por intimação.

Nesse caso, a intimação possui um duplo objetivo:

a) Dar ciência dos autos ou termos do processo; e

b) Convocar a parte para fazer ou abster-se de alguma coisa.

Sendo assim, a intimação poderá ocorrer várias vezes, sempre que for necessário a parte realizar determinado ato e se manifestar no processo. Outrossim, as intimações além de serem direcionadas ao autor e ao réu, podem ser destinadas ao Ministério Público e aos auxiliares do juízo, como, por exemplo, peritos, intérpretes, etc.

Por fim, as intimações e as citações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, para todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo microempresas e empresa de pequeno porte.

Da Intimação de Testemunhas

Por fim, vale destacar que é possível intimar testemunhas para comporem o processo, todavia, apesar de se chamar INTIMAÇÃO, existem algumas peculiaridades que diferem em relação à intimação das partes.

Essa obrigação de intimar a testemunha, com o advento do NCPC, passou a ser do advogado, conforme art. 455, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

A intimação só será feita via judicial, se após intimada pelo advogado, a testemunha não comparecer, conforme parágrafo 4º, inciso I, do art. 455 CPC.

Em conclusão, a diferença entre a citação e a intimação reside em que a primeira convoca o réu, executado ou interessado para fazer parte do processo; e a segunda informa às partes e auxiliares do juízo sobre os atos e termos do processo. Já a intimação das testemunhas, apesar de receber o mesmo nome, possui características um pouco diferentes, como o fato de primeiramente se realizada pelo advogado da parte em direção às testemunhas, e não de maneira direta pelo juízo.

Obrigado pela leitura!

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

Profissional da área investigativa desde o ano 2000, formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Pós- graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMP- Fundação Escola Superior do Ministério Público -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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