Moro há quinze anos no imóvel. Posso pedir "Usucapião"?

24/01/2020 às 23:56
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A usucapião possui diversas modalidades. Há variação também quanto aos requisitos necessários.

Não são raros os caso de pessoas que ocupam imóveis sem ter o regular registro nos Cartórios de Imóveis (RGI). A questão inclusive não é novidade e os números realmente espantam:  https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/28/interna-brasil,774183/imoveis-irregulares-no-brasil.shtml

De longa data já se sabe que a Usucapião é uma das formas de regularizar a ocupação de imóveis. Falar em Usucapião quase sempre representava aludir a um processo longo, custoso e complexo que sempre tramitava pela Justiça.

Desde 2015 por ocasião do Novo CPC tornou-se possível resolver questões de Usucapião pela via Extrajudicial, diretamente em Cartórios Extrajudiciais, com assistência de Advogado, com muito mais facilidade e em menos tempo, tal como já ocorre com Inventário, Separação e Divórcios na forma da festejada Lei 11.441/2007.

Mas e com relação à Usucapião? Morando há quinze anos já posso pedir "Usucapião"?

A prescrição aquisitiva somente se aperfeiçoa com o preenchimento de alguns requisitos previstos em lei.  Segundo a clássica doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. Saraiva, 2019) três serão os pressupostos comuns à todas as modalidades de Usucapião: coisa hábil (res habilis), posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Justo título e boa-fé são requisitos exigidos apenas na espécie "Usucapião Ordinária".

Ensina o referido mestre: COISA HÁBIL na medida em que nem todos os bens se sujeitam à prescrição aquisitiva (como os bens públicos, por exemplo). POSSE que precisa ser qualificada e evidenciar o ânimo de dono, ser mansa e pacífica (sem oposição), além de ser contínua (ou seja, sem interrupção). TEMPO já que o fator tempo (a duração, o lapso temporal) é essencial para em conjunto com os outros requisitos resultar na prescrição aquisitiva.

O tempo para usucapir vai variar conforme as espécies previsíveis de usucapião.

No que diz respeito à modalidade EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238 do CCB) o prazo exigido é de 15 anos. Se preenchidos os requisitos acima afirmados (coisa hábil, tempo e posse qualificada), sim, será possível o reconhecimento da Usucapião, inclusive pela via Extrajudicial, com assistência de Advogado e sem processo judicial, na forma do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.

É preciso assinalar, por fim, que outras espécies de Usucapião existem, exigindo outros prazos para sua concretização assim como outros requisitos específicos. De modo geral podemos sugerir a observação de que quanto maior o prazo necessário menores são os requisitos, ao passo que, quanto menor o prazo necessário, maiores podem ser os requisitos.

Consulte sempre seu Advogado Especialista para a defesa dos seus direitos e conheça a via extrajudicial!

Dr. Julio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado no Rio de Janeiro, com ampla experiência em Cartórios Extrajudiciais. Possui também Pós-graduação em Direito Notarial, Registral e Imobiliário.


Site: www.juliomartins.net

Email: [email protected]

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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