A mensalidade do Plano de Saúde pode aumentar de acordo com a idade do beneficiário?

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Com o passar da idade a adesão a um plano de saúde se torna mais necessária, porém o preço também fica cada vez mais caro. Há ilegalidade por parte das operadoras nesses aumentos?

Com o passar dos anos vamos percebendo que a nossa saúde não é mais a mesma, e as visitas aos médicos vão ficando cada vez mais freqüentes, e, consequentemente, o Plano de Saúde vai se tornando indispensável. Porém, de tempos em tempos vem a surpresa do aumento na mensalidade, e fica a dúvida: o plano pode fazer isso?

Não há ilegalidade no aumento da mensalidade do plano de saúde pela mudança de faixa etária, desde que observados alguns critérios. O primeiro deles é que esse aumento esteja previsto no contrato. Por esse motivo, é muito importante ler o contrato e tirar as dúvidas antes de assinar.

Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora de planos de saúde deverá adotar 10 faixas de idade, que variam de 0 a 59 anos. Após os 59 anos não pode ocorrer aumento em razão da idade e é justamente por isso que o último aumento costuma ser o mais pesado, podendo até se tornar abusivo.

As faixas de aumento são:

0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;

54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;

10ª

59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.

Para facilitar, vamos pensar no exemplo de um beneficiário que tenha 25 anos. Essa pessoa encontra-se na terceira faixa, e paga uma determinada mensalidade. Ao completar 26 não terá aumento por idade, nem aos 27 e nem aos 28. Porém, ao completar 29 anos irá perceber um aumento em razão da idade, por ter passado da 3ª para a 4ª faixa.

Vale ressaltar, porém, que nesse período entre os 25 e os 28 anos devem ter acontecido reajustes anuais, calculados com base em sinistralidade (assunto para outro artigo). Mas esse aumento anual é diferente do aumento por idade.

Os usuários de planos de saúde que estão na décima faixa (59 anos ou mais) ou próximos de chegar nela, devem ter a atenção redobrada para os valores dos aumentos, pois a ANS determina algumas regras para evitar que se torne abusivo. Alguns beneficiários podem se ver prejudicados por um aumento absurdo no valor das mensalidades ao mudar para essa faixa, pois as operadoras querem compensar pelos anos futuros.

Por essa razão, caso sinta que os aumentos estão fora do razoável, vale a pena buscar o histórico de pagamento das mensalidades ou solicitá-lo junto à operadora, para que um advogado possa verificar se esses aumentos estão de acordo com as regras da ANS.

Quer saber mais?

Acesse: www.anahelenaguimaraes.adv.br

https://www.instagram.com/anahelena.advogada/

Ou mande um e-mail para: [email protected]

Sobre a autora
Ana Helena de Miranda Guimarães

Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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