A Cooperativa é uma forma de agrupamento de pessoas que se reúnem para realizar uma determinada atividade econômica, mediante a contribuição de bens e serviços dos cooperados, com previsão legal na Lei 5.764/71 e no artigo 174, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A organização desta sociedade é feita pelos próprios cooperados, que elegem um grupo, que exercem as atividades de gestão da Cooperativa, distribuindo atividades e tarefas com as mesmas condições de igualdade.
Os trabalhadores que aderem a essa forma de contrato prestam serviços a terceiros por intermédio da Cooperativa e, portanto, figuram como associados.
Assim, a principal característica da Cooperativa é a inexistência de subordinação, visto que não há hierarquias entre os associados, destituindo, assim, qualquer vínculo trabalhista entre cooperados e a Cooperativa.
Por não existir vínculo trabalhista entre as partes, algumas empresas utilizam esta estrutura social para fraudar a legislação Trabalhista, realizando contratações por meio da Cooperativa de Trabalho e inserindo o empregado como sócio na empresa cooperativa já existente.
Acontece que este “sócio”, no momento da contratação, acredita que está diante de uma oportunidade, visto que, sobre sua remuneração, não incidem descontos comuns às folhas de pagamento, como o recolhimento previdenciário e, com isso, a empresa oferta salários maiores para esta forma de contratação.
Entretanto, com o passar do tempo, o “sócio” contratado percebe que está diante de uma relação de emprego, tendo em vista que tem que cumprir horário de trabalho, recebe salário fixo mensal, tem que comparecer todos os dias no trabalho, porém observa que seus direitos trabalhistas não estão assegurados, gerando frustração e descontentamento.
De acordo com a Lei, quem tem o dever de provar a legalidade da contratação por cooperativa é o empregador. Entretanto, numa eventual ação trabalhista é possível que o empregado comprove a fraude com os extratos bancários que demonstrem o recebimento do salário, configurando, assim, a onerosidade do vínculo empregatício.
Além disso, importante destacar que a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade podem ser comprovadas por meio de testemunhas e e-mails trocados entre as partes.
Reconhecida a fraude pela Justiça do Trabalho, o “sócio” passa a ter vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado anotando sua Carteira de Trabalho e, ainda, realizar o pagamento de TODAS as verbas suprimidas oriundas da relação de emprego, como 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários, entre outros.
Portanto, atente-se ao prazo para pleitear seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, que são de dois anos após o término da relação de trabalho e esse prazo retroage em apenas 5 anos do contrato do trabalho.
Por fim, importante entender que nem todas as Cooperativas atuam desta forma, sendo fundamental analisar cada caso. Entretanto, caso você perceba que seus direitos trabalhistas estão sendo suprimidos nesta forma de contratação de trabalho, consulte um advogado trabalhista.