Conheça dos direitos de quem trabalha em cooperativas

Resumo:


  • A Cooperativa é um agrupamento de pessoas que realizam atividades econômicas em conjunto, sem hierarquias entre os associados.

  • Os cooperados elegem um grupo para gerir a Cooperativa, distribuindo tarefas com igualdade entre os membros.

  • Alguns empregadores podem utilizar a estrutura da Cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, mas é possível comprovar a fraude e garantir os direitos do trabalhador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você sabia que o trabalhador que adere a cooperativa, passa a figurar como cooperado e não possui vínculo empregatício com a cooperativa? Entenda como isso funciona.

A Cooperativa é uma forma de agrupamento de pessoas que se reúnem para realizar uma determinada atividade econômica, mediante a contribuição de bens e serviços dos cooperados, com previsão legal na Lei 5.764/71 e no artigo 174, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

A organização desta sociedade é feita pelos próprios cooperados, que elegem um grupo, que exercem as atividades de gestão da Cooperativa, distribuindo atividades e tarefas com as mesmas condições de igualdade.

Os trabalhadores que aderem a essa forma de contrato prestam serviços a terceiros por intermédio da Cooperativa e, portanto, figuram como associados.

Assim, a principal característica da Cooperativa é a inexistência de subordinação, visto que não há hierarquias entre os associados, destituindo, assim, qualquer vínculo trabalhista entre cooperados e a Cooperativa.

Por não existir vínculo trabalhista entre as partes, algumas empresas utilizam esta estrutura social para fraudar a legislação Trabalhista, realizando contratações por meio da Cooperativa de Trabalho e inserindo o empregado como sócio na empresa cooperativa já existente.

Acontece que este “sócio”, no momento da contratação, acredita que está diante de uma oportunidade, visto que, sobre sua remuneração, não incidem descontos comuns às folhas de pagamento, como o recolhimento previdenciário e, com isso, a empresa oferta salários maiores para esta forma de contratação.

Entretanto, com o passar do tempo, o “sócio” contratado percebe que está diante de uma relação de emprego, tendo em vista que tem que cumprir horário de trabalho, recebe salário fixo mensal, tem que comparecer todos os dias no trabalho, porém observa que seus direitos trabalhistas não estão assegurados, gerando frustração e descontentamento.

De acordo com a Lei, quem tem o dever de provar a legalidade da contratação por cooperativa é o empregador. Entretanto, numa eventual ação trabalhista é possível que o empregado comprove a fraude com os extratos bancários que demonstrem o recebimento do salário, configurando, assim, a onerosidade do vínculo empregatício.

Além disso, importante destacar que a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade podem ser comprovadas por meio de testemunhas e e-mails trocados entre as partes.

Reconhecida a fraude pela Justiça do Trabalho, o “sócio” passa a ter vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado anotando sua Carteira de Trabalho e, ainda, realizar o pagamento de TODAS as verbas suprimidas oriundas da relação de emprego, como 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários, entre outros.

Portanto, atente-se ao prazo para pleitear seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, que são de dois anos após o término da relação de trabalho e esse prazo retroage em apenas 5 anos do contrato do trabalho.

Por fim, importante entender que nem todas as Cooperativas atuam desta forma, sendo fundamental analisar cada caso. Entretanto, caso você perceba que seus direitos trabalhistas estão sendo suprimidos nesta forma de contratação de trabalho, consulte um advogado trabalhista.

Sobre a autora
Sylvana Madeira Barros de Oliveira

advogada inscrita na OAB/SP com mais de 4 anos de experiência em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor. Atuo como Correspondente Jurídico na comarca de São Paulo/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos