A justiça gratuita ou gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98/102 do CPC, consiste na isenção no adiantamento do pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Não se confunde com a assistência judiciária gratuita, que diz respeito ao fornecimento gratuito de serviço técnico de advocacia (por meio da Defensoria Pública, ou de advocacia dativa, ou de advocacia pro bono).
O direito ao benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira (art. 98 do CPC).
A previsão expressa no CPC do direito da pessoa jurídica ao benefício observa o que já era previsto na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte, tampouco aos sucessores do beneficiado (art. 99, § 6º).
O requisito exigido pelo art. 98 do CPC para a concessão do benefício é apenas a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários.
Em regra, requer-se a gratuidade na primeira petição do processo (petição inicial do autor, contestação do réu, ou petição de ingresso no processo do terceiro), mas pode ser requerida em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal (art. 99, caput, do CPC).
A Resolução STJ/GP nº 02/2020, publicada em 23 de janeiro de 2020¸ acrescenta o art. 4º-A à Resolução STJ/GP nº 02/2017, que regulamenta o pagamento de custas judiciais e do porte de remessa e retorno no Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 4º-A Conceder-se-á gratuidade da justiça às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.
§ 1º O beneficiário da gratuidade da justiça será dispensado do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos.
§ 2º A gratuidade concedida na ação principal presumir-se-á estendida às seguintes classes processuais:
I – exceção de suspeição;
II – exceção de impedimento;
III – embargos de divergência”.
Em primeiro lugar, o caput do dispositivo observa a regra do art. 98 do CPC, ao prever que a concessão da gratuidade da justiça depende apenas da prova da insuficiência de recursos. Não há mais menção ao “prejuízo do sustento próprio ou da família”, que era exigido pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50. Por isso, não se exige mais um estado de miserabilidade para a obtenção da gratuidade, mas apenas uma hipossuficiência financeira para o processo.
Recorda-se que a declaração da pessoa natural de que não tem recursos financeiros para pagar as custas, despesas processuais e honorários tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Por outro lado, a pessoa jurídica deve comprovar essa impossibilidade para ter direito à justiça gratuita.
Como consequência dessa hipossuficiência, a parte beneficiada pela justiça gratuita é dispensada do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos (§ 1º do art. 4º-A da Resolução STJ/GP nº 02/2020).
Por fim, o § 2º do art. 4º-A da Resolução STJ/GP nº 02/2020 prevê que a concessão da justiça gratuita no processo (de competência originária ou recursal) compreende automaticamente os embargos de divergência, a exceção de suspeição e a exceção de impedimento. O dispositivo estabelece uma presunção do direito ao benefício nessas classes (quando relacionadas a outro processo), mas se pode afirmar, de forma geral, que a concessão do benefício da justiça gratuita no processo principal se estende para os incidentes e processos a ele relacionados. Assim, ainda que se trate de classe não incluída nessa relação, é possível a manutenção do direito ao benefício (caso não tenha ocorrido mudança na situação financeira da parte) em demandas relacionadas à principal.