O Auto de Infração Tributário

Se recebido, o que deve ser feito?

28/01/2020 às 15:47
Leia nesta página:

Empresários e pessoas físicas recebem autos de infração quando são fiscalizados e o Fisco entende ter algo errado. O que essas pessoas devem fazer nessa situação? O artigo explica algumas possibilidades.

INTRODUÇÃO

O contribuinte, que é o sujeito passivo do pagamento de um tributo, pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica. A pessoa jurídica pode ser autuada pela Fazenda quando esta constate alguma irregularidade no recolhimento de impostos como, por exemplo: o ICMS, o ISS, o IRPJ… Já no caso de pessoa física, o mais comum são as questões relacionadas ao IRPF. Claro que isso são linhas gerais e as possibilidades de tributos podem ser bem maiores que essas para ambos os casos.

O auto de infração nasce quando a Administração Pública entende que o contribuinte realizou (ou deixou de realizar) algum ato que é contrário à legislação tributária. Para explicar quais são as mais normais situações onde se realiza o ilícito tributário, segue trecho explicativo: de um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração: 1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. É o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais. 2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial. 3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.1

Como citado acima, os ilícitos apontados podem ser de ordem tributária e criminal. O objetivo do texto é falar do Auto de Infração apenas. E ele nasce das situações dos ilícitos tributários. Quando a Administração Pública entende que o contribuinte cometeu um ilícito tributário, ela deve instaurar um processo administrativo para a apuração do ato e a aplicação da penalidade. O ato inaugural desse processo administrativo é o Auto de Infração.

1. O AUTO DE INFRAÇÃO: Como já dito, o auto de infração é a peça inaugural do processo administrativo que irá apurar o fato tido como ilícito pela Administração Pública e, ao final, poderá impor ao contribuinte as sanções previstas em lei. Este documento tem o objetivo de informar o contribuinte sobre o processo administrativo instaurado em face do mesmo e lhe dar a oportunidade de se defender. Pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, o contribuinte tem direito de se defender no processo administrativo.

2. RECEBI UM AUTO DE INFRAÇÃO, O QUE FAZER? Quando o contribuinte recebe um auto de infração, é comum que o mesmo fique desesperado sem entender do que se trata ou mesmo já pensando que deve pagar o que está estampado no documento. Porém, é importante frisar que, nem sempre, o Fisco atua de maneira correta na emissão dos autos de infração. Por esse motivo, existe a possibilidade de o contribuinte se defender no caso concreto, e exercer seu direito perante a Fazenda. O auto de infração, para ser válido possui requisitos formais e materiais.

Às vezes, o entendimento do auditor que lançou o auto não está correto. Assim, várias são as possibilidades de defesa para que o Estado não imponha ao contribuinte ônus maior do que este deve suportar. Por esses motivos, nasce ao contribuinte, quando recebe um auto de infração, a oportunidade de se defender perante o órgão que expediu o documento. A defesa administrativa é o primeiro caminho a se recorrer. É importante salientar que o contribuinte não é obrigado a se defender no processo administrativo com o auxílio de um advogado. Mas é muito aconselhável que isso se faça. A área tributária é bem complexa e até mesmo os advogados que atuam em outras áreas podem ter dificuldades em atuar com base no direito tributário. Assim, além de se indicar que o contribuinte se faça representar por um advogado, orienta-se que o advogado tenha experiência com o ramo tributário, o que aumentará consideravelmente a chance de sucesso ao fim do processo administrativo tributário.

3. REALIZEI A DEFESA ADMINISTRATIVA, PORÉM NÃO DEU CERTO. O QUE FAZER? O processo administrativo é o meio mais rápido para se reaver os valores pagos de forma errada em tributos ou para se evitar de pagar valores contidos em um auto de infração. Mas ocorrem situações onde, mesmo com o contribuinte vendo seu direito cristalino, a Administração Pública não aceita os argumentos e impõe sua força em relação ao particular. Nesse momento, surge uma oportunidade ao contribuinte: o Poder Judiciário. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Nesses termos, o contribuinte, que se sentir injustiçado, poderá ingressar junto ao Poder Judiciário com ação para ver seu direito e seu eventual prejuízo reconhecidos.

Nesse caso, normalmente, se fará necessária a presença do advogado especializado na área para que a demanda tenha maior chance de ser julgada procedente. Importante é deixar claro que o contribuinte deve, nesses casos, observar se o que está sendo descrito no auto de infração realmente condiz com a realidade. Caso ele realmente reconheça que deve o valor lá descrito, após a consulta com alguém com conhecimento técnico para opinar no caso, ele deve arcar com a sua responsabilidade. Mas, nos casos onde há erro por parte da Administração Pública, o particular deve se utilizar dos meios lícitos para: ou não pagar valores descritos em autos de infração que não estão corretos ou pagar apenas os valores devidos.

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CONCLUSÃO

As atividades diárias dos contribuintes podem fazer com que fiscalizações da Fazenda entendam que ele realizou (ou deixou de realizar) algum ato em desconformidade com a lei tributária. Nessas situações, os Autos de infração são lavrados e, a partir daí, um processo administrativo é iniciado em face do contribuinte. Nesse momento, o primeiro ato do particular deve ser não se desesperar e buscar auxílio de pessoas que detenham conhecimento técnico na área para lhes ajudar e orientar. A primeira defesa pode ser feita no processo administrativo. Várias questões podem ser indagadas nesse processo, como os aspectos formais e materiais do auto de infração.

Caso a Administração Pública concorde, os valores descritos no auto de infração poderão ser minorados ou mesmo, desconsiderados. Caso a Administração Pública não concorde com o contribuinte, e este se sinta lesado, ele poderá buscar o Poder Judiciário para ver seu direito efetivado. Importante ressaltar que existem situações onde o contribuinte realmente tem responsabilidade sobre os atos relatados no documento fiscal, mas em outros, o Fisco pode cometer erros e o valor deixa de ser devido. Nos primeiros casos, o devedor pode reconhecer a dívida e se aproveitar de alguns abatimentos oferecidos pela Fazenda, mas nos outros casos, o contribuinte deve fazer valer seu direito com o auxílio de um advogado especializado na área. 1. Texto retirado do site: http://www.portaltributario.com.br/tributario/auto_de_infracao.htm em 28/01/2020.

Sobre o autor
Vinícius de Sousa Cardoso

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Advogado inscrito na OAB/GO nº 52.487. Sócio fundador do escritório Rosa & Cardoso Advocacia. Pós-graduando em Advocacia Cível pela ESA~MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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