Prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária

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[1] “Classificam-se os direitos reais em direitos sobre a própria coisa e direitos sobre a coisa alheia. A propriedade e o direito real em garantia são direitos sore a própria coisa. Os demais são direitos reais sobre a coisa alheia.”  COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 11.

[2] “Se há propriedade da coisa mas corresponde a duas ou mais pessoas em comum, trata-se de comunidade por quotas, ou de comunidade de mão comum, e na dúvida presume-se por quotas iguais. À propriedade por quotas é que se chama compropriedade, ou, se o direito é de domínio, condomínio. Cada proprietário tem a sua quota. Se a aquisição dos frutos só se dá com a separação, o comproprietário nesse momento adquire a compropriedade dos frutos. Na comunhão de propriedade em mão comum, não há compropriedade propriamente dita, porque há algo de mais intimizante da comunhão, tal como acontece com a comunhão matrimonial de bens e a da herança. Um dos efeitos diferenciadores em relação à compropriedade está em que o ad. 623, III, de regra não é invocável.” MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XII: Direito das Coisas. Condomínio. Terras Devolutas. São Paulo: RT, 2012, p. 65.

[3] “O direito brasileiro adota os princípios do sistema romano, pelo qual a aquisição da propriedade se efetiva mediante um título de aquisição, que é a causa da aquisição, e outro ato, que é o modo de aquisição. Exemplifica-se: o contrato de compra e venda, que é o título de aquisição, expressa apenas a obrigação de transferir a propriedade da coisa, mas a efetiva transferência só se opera pela tradição, isto é, pela entrega da coisa, que é o modo de aquisição.” CHALHUB, Melhim Namem. Direitos Reais [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[4] “Em caso de condomínio tradicional sobre determinado imóvel, pode cada condômino, independentemente da autorização dos demais, ingressar com ação de usucapião sobre sua parte certa e determinada. Obtempera-se, porém, como asseverado por Francisco Eduardo Loureiro, seja imperioso evitar a fraude à lei, evitando-se a usucapião como sucedâneo de parcelamentos ilegais. Aliás, a usucapião não pode nem merecer acolhida, em nenhuma hipótese de fraude à lei.” MELLO, Henrique Ferraz de. Ação de usucapião. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/173/edicao-1/acao-de-usucapiao

[5] Para Marcia Carla Pereira Ribeiro,“Os contratos também podem ser classificados quanto ao ramo jurídico de regência, possibilidade que leva em conta a qualidade dos sujeitos envolvidos na contratação e podem ser divididos em (i) administrativo, neste contrato uma das partes será a pessoa jurídica de  direito público, com a primazia, portanto, do interesse público, o de (ii) de trabalho, caracterizado quando houver entre duas pessoas privadas a relação de prestação de serviços pessoais, subordinados, não eventuais e mediante remuneração, (iii) consumo, são os contratos realizados entre consumidor e fornecedor, nos moldes definidos pelos arts. 3º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, (iv) comercial ou empresarial, será o contrato em que as duas partes são empresários, e finalmente, o contrato (v) civil, é o pacto firmado em que nenhum dos contratantes é pessoa jurídica de direito público, empregado, consumidor ou empresário.[...] A mencionada autora ainda apresenta os seguintes critérios de classificação dos contratos:  (i) extensão atribuída à autonomia privada quando da elaboração do contrato; (ii) natureza das obrigações que instrumentalizam; (iii) extensão de suas externalidades; (iv) natureza da vinculação estabelecida entre os participantes. Com relação à natureza da obrigação que instrumentalizam, os contratos podem ser agrupados em contratos de subordinação e os empresariais. Esta classificação destaca a especificidade da condição do sujeito e a necessidade, valorada pelo legislador ou pelo intérprete, de oferecimento de um tratamento diferenciado em relação à disciplina geral dos contratos. São os contratos entre consumidor e fornecedor; entre empregador e empregado; entre empresários e não-empresário; e, entre empresários. A eventual fragilidade de uma das partes é uma decorrência das transformações econômicas, concentração de poder econômico, facilitação da comunicação e acessibilidade aos bens e produtos ou decorre do seu caráter alimentar. Os contratos de subordinação incluem os contratos associados à relação de consumo e o contrato de trabalho. A disciplina específica em tais contratos interfere de forma fundamental no estabelecimento do seu conteúdo inicial, assim como na interpretação a que ficam sujeitos. É o caso, por exemplo, no Direito brasileiro, na disciplina do consumidor, da teoria da imprevisão que é tratada de forma diferente daquela do Direito comum, dissociada da comprovação da onerosidade excessiva.  No aspecto das externalidades – efeitos que não foram internalizados pelas partes nos custos – há contratos nos quais as externalidades são ponderáveis e devem ser consideradas na tarefa de sua interpretação e outros em que deverão ser desconsideradas, ou porque inexistentes ou porque desprezíveis. Nos contratos de externalidades não-significativas, podem ser mais facilmente reconhecidas as hipóteses de invocação de imprevisão, onerosidade excessiva e boa-fé objetiva - se diante de uma hipótese que relativize os efeitos socialmente reconhecidos à sua utilização. O princípio da função social do contrato, por outro lado, terá pouco espaço de aplicação, quando a legitimidade de sua invocação for considerada restrita à existência de efeitos extra-partes do contrato. O último critério apresentado nesta classificação agrupa os contratos nas categorias de contratos associativoscontratos bilaterais contratos unilaterais. No contrato unilateral, já em sua formação, são geradas obrigações para apenas uma das partes. No contrato bilateral, as prestações são recíprocas. A distinção não está no número de partes, mas no vínculo estabelecido em relação aos deveres impostos e em seu conteúdo. Contratos associativos são correntemente ligados à prática empresarial, como o contrato de sociedade, de parceria ou de joint venture, de consórcio ou de formação de grupo, costumam operar com mais do que duas partes e tem estreita relação com o exercício da atividade da empresa e suas consequências.” RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Contratos empresariais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/252/edicao-1/contratos-empresariais

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[6] “ Das ações desconstitutivas, a exemplo da resolução do contrato por inadimplemento (art. 475 do CC), surgirá a chamada relação jurídica de liquidação (Legalschuldverhältnis), porque, além da liberação dos figurantes, em geral há necessidade de restituição ao estado anterior, mediante prestações recíprocas (v.g., resolvida a promessa de compra e venda, por inadimplemento imputável ao adquirente, o vendedor A restituirá o preço e o comprador B a posse do imóvel).” ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca

[7] “De acordo com o art. 1.417 do CC, para a constituição do direito real em favor do promitente comprador, direito real à aquisição, a promessa de compra e venda deve ostentar três pressupostos fundamentais. O primeiro pressuposto é a materialização da vontade dos contratantes em documento escrito, que pode ser instrumento público ou particular. Não há necessidade de instrumento público para constituição do direito real à aquisição do imóvel em favor do promitente comprador. Basta o instrumento particular. Entretanto, é necessário que a vontade seja materializada em documento escrito. O segundo pressuposto para a constituição deste direito real é a ausência de cláusula de arrependimento. No contrato preliminar, promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou privado, os interessados não podem pactuar o direito potestativo de desfazer o negócio jurídico ou se arrepender. O direito de arrependimento é a cláusula que confere aos parceiros a possibilidade de denunciar o contrato. A cláusula de arrependimento, ao teor do disposto no art. 1.417 do CC, retira a natureza real da promessa de compra e venda. No silêncio, não há possibilidade de arrependimento unilateral. O terceiro e principal pressuposto para a formalização do direito real à aquisição em favor do promitente comprador é o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, presentes os pressupostos retromencionados, adquire o promitente comprador direito real á aquisição do imóvel.” CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]: Direitos reais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[8] “Tem legitimidade ativa para a ação de embargos de terceiro o promissário comprador cuja promessa não se encontra ainda inscrita no registro de imóveis. É o que ademais restou assentado no verbete 84 da Súmula do STJ (É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro), que tornou prejudicado o entendimento antes externado no verbete 621 do STF (Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis). Em plano atinente não à admissibilidade dos embargos, sim ao seu mérito, mostra-se acertada a doutrina de Humberto Theodoro Jr. no sentido de que na execução lastreada por hipoteca o direito do promissário comprador sobre o bem cede passo diante do direito real titularizado no credor hipotecário e na sequela que dele decorre. Por isso, a Súmula 84 não teria aplicação nesses casos.” MAZZEI, Rodrigo, GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Embargo de terceiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/181/edicao-1/embargo-de-terceiro 

[9] “A ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa.”  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais, v. 5. São Paulo: Atlas, 2009, p. 225.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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