Justiça Gratuita em Ação Rescisória Trabalhista

28/01/2020 às 23:43
Leia nesta página:

Expõe o afastamento dos requisitos da CLT na concessão da gratuidade de justiça em sede de Ação Rescisória, com aplicação subsidiária do CPC, onde apenas alegação de hipossuficiência satisfaz pré-requisito para concessão do benefício.

A Ação Rescisória, não se trata de espécie de recurso, mas ação autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada. Prevista inicialmente no artigo 798 do Código de Processo Civil de 1939, foi estendida ao Direito Processual do Trabalho por meio do Decreto Lei nº 229/1967, que alterou o texto do artigo 836 do Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT).

Para propositura da Ação Rescisória, o Código de Processo Civil já dispunha sobre necessidade do recolhimento de depósito prévio no importe de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação fosse, por unanimidade de votos, inadmitida ou improcedente.

Inicialmente o artigo 836 da CLT não tratava expressamente da necessidade de depósito prévio, foi com a Lei nº 7.351/1985 que o artigo 836 da CLT teve seu conteúdo alterado, passando a prever expressamente a dispensa do depósito referido no texto paradigma, artigos 488, II e 494 do CPC/1973, que trazia exigência do depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Já em 2007, por meio da Lei nº 11.495, o artigo 836 da CLT foi novamente alterado, dessa vez, mantendo o cabimento da Ação Rescisória nos termos do CPC, passou a constar a exigência do depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, percentual bem superior àquele previsto no Código de Processo Civil, de 5% (cinco por cento).

Durante o julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, na SBDI-II, no qual a parte apresenta seu inconformismo com a decisão do e. TRT 18 que afastou a gratuidade de justiça requerida, por não ter juntado declaração de hipossuficiência, mesmo tendo declarado na Petição Inicial da Ação Rescisória, nos Embargos e no Agravo Regimental, tendo por consequência o indeferimento a inicial por ausência do depósito prévio. A relatora, Min. Maria Helena Mallmann, asseverou que a incidência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sede de ação rescisória na justiça do trabalho, vai de encontro ao princípio constitucional do Acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV da CF/1988), excluindo potencialmente da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito, com a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

Considerando que a Legislação Trabalhista não trata expressamente da concessão do benefício da Justiça Gratuita em sede de Ação Rescisória, fica afastada a exigência prevista no parágrafo 4º do art. 790 da CLT, que determina comprovação da insuficiência de recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e atraída a incidência do art. 99, §3º do CPC/15, da Súmula nº 463, I do TST e do art. 6º da IN nº 31/07, que reconhece o direito ao benefício mediante a mera alegação da hipossuficiência, in verbis: “art. 99, §3º do CPC/2015 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifei).

Dessa forma, com a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a mera declaração, o hipossuficiente fica dispensado do recolhimento do depósito prévio do art. 836 da CLT para proposição de Ação Rescisória na Justiça do Trabalho.

Sobre o autor
Joel de Souza

Bacharel em Direito - UNIVEL Especialista em Processo Civil Especialista em Direito e Processo do Trabalho MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário com ênfase em Direito Acidentário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos