A Ação Rescisória, não se trata de espécie de recurso, mas ação autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada. Prevista inicialmente no artigo 798 do Código de Processo Civil de 1939, foi estendida ao Direito Processual do Trabalho por meio do Decreto Lei nº 229/1967, que alterou o texto do artigo 836 do Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT).
Para propositura da Ação Rescisória, o Código de Processo Civil já dispunha sobre necessidade do recolhimento de depósito prévio no importe de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação fosse, por unanimidade de votos, inadmitida ou improcedente.
Inicialmente o artigo 836 da CLT não tratava expressamente da necessidade de depósito prévio, foi com a Lei nº 7.351/1985 que o artigo 836 da CLT teve seu conteúdo alterado, passando a prever expressamente a dispensa do depósito referido no texto paradigma, artigos 488, II e 494 do CPC/1973, que trazia exigência do depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Já em 2007, por meio da Lei nº 11.495, o artigo 836 da CLT foi novamente alterado, dessa vez, mantendo o cabimento da Ação Rescisória nos termos do CPC, passou a constar a exigência do depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, percentual bem superior àquele previsto no Código de Processo Civil, de 5% (cinco por cento).
Durante o julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, na SBDI-II, no qual a parte apresenta seu inconformismo com a decisão do e. TRT 18 que afastou a gratuidade de justiça requerida, por não ter juntado declaração de hipossuficiência, mesmo tendo declarado na Petição Inicial da Ação Rescisória, nos Embargos e no Agravo Regimental, tendo por consequência o indeferimento a inicial por ausência do depósito prévio. A relatora, Min. Maria Helena Mallmann, asseverou que a incidência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sede de ação rescisória na justiça do trabalho, vai de encontro ao princípio constitucional do Acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV da CF/1988), excluindo potencialmente da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito, com a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Considerando que a Legislação Trabalhista não trata expressamente da concessão do benefício da Justiça Gratuita em sede de Ação Rescisória, fica afastada a exigência prevista no parágrafo 4º do art. 790 da CLT, que determina comprovação da insuficiência de recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e atraída a incidência do art. 99, §3º do CPC/15, da Súmula nº 463, I do TST e do art. 6º da IN nº 31/07, que reconhece o direito ao benefício mediante a mera alegação da hipossuficiência, in verbis: “art. 99, §3º do CPC/2015 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifei).
Dessa forma, com a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a mera declaração, o hipossuficiente fica dispensado do recolhimento do depósito prévio do art. 836 da CLT para proposição de Ação Rescisória na Justiça do Trabalho.