Resumo
O presente artigo tem por objetivo tratar acerca da possibilidade da implantação imediata da fiscalização eletrônica nas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor causador de violência contra a mulher. Trazendo um breve contexto histórico ao surgimento da referida Lei bem como de Maria da Penha Maia Fernades que foi a inspiração para a criação da mesma. O Artigo também aponta que mesmo com a Lei Maria da Penha o número de mulheres que sofrem violência doméstica continua a crescer de forma preocupante, e também os diversos projetos de lei acerca do tema. Finalizando com os dispositivos que são objetos de estudo do presente artigo: tornozeleira eletrônica, botão do pânico, PLP 20 e SOS mulher.
Palavras-chave: Violência. Mulher. Medidas Protetivas. Lei Maria da Penha. Dispositivos Eletrônicos.
Abstract
This article aims to deal with the possibility of the immediate implementation of electronic surveillance in urgent protective measures that oblige the aggressor that causes violence against women. Bringing a brief historical context to the emergence of this Law as well as Maria da Penha Maia Fernades that was the inspiration for its creation. The article also points out that even with the Maria da Penha Law the number of women who suffer domestic violence continues to grow worryingly, and also the various bills on the subject. Finally with the devices that are objects of study of this article: electronic anklet, panic button, PLP 20 and SOS woman.
Keywords: Violence. Woman. Protective measures. Maria da Penha Law. Electronic devices.
Sumário: 1. Introdução; 2; Da violência doméstica contra a mulher; 2.1. Violência doméstica e a lei nº 11.340/06; 2.2. Breve histórico ao surgimento da lei Maria da Penha; 2.3. Maria da Penha Maia Fernandes; 2.4. O surgimento da lei 11.340/06; 3. A ausência de fiscalização das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor; 3.1. Das medidas que obrigam o agressor; 3.2. Do descumprimento da medida protetiva; 3.3. Da ausência de fiscalização; 4. O uso de dispositivos eletrônicos na fiscalização das medidas; 4.1. Dispositivos para efetivação da fiscalização das medidas de afastamento do art. 22 da lei Maria da Penha; 5. Considerações finais; 6. Referências.
1 Acadêmica do 9º Período do curso de Direito do Centro Universitário UniDomBosco (UNIDOMBOSCO), Curitiba, Paraná.
2 Professor Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário UniDomBosco.
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1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que a violência contra a mulher é fruto de um histórico de muita luta e sofrimento, logo, a mulher passou a ser protegida efetivamente por uma lei somente após o caso emblemático de Maria da Penha, que precisou do auxilio da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, para que assim o Brasil se preocupasse em criar uma lei para coibir a violência contra a mulher.
Nesse sentido, o referido artigo de conclusão de curso tem como objetivo principal o estudo acerca da falta de fiscalização das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, sendo estas arroladas no artigo 22 da Lei 11.340/06, de modo que a fiscalização através de dispositivos eletrônicos seja mais precisamente aplicada aos inciso II e III da lei.
Logo, no segundo capítulo serão expostas noções introdutórias sobre a violência doméstica e seus tipos, bem como os antecedentes ao surgimento da Lei Maria da Penha e as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
Já no terceiro capítulo, se questiona a falta de fiscalização destas medidas, bem como a punição somente após o descumprimento seguido de um delito, ou seja, a vitima precisar sofrer nova agressão para que assim ocorra a prisão preventiva, que será em ultimaratio, pois poderá ser substituída pela tornozeleira eletrônica.
Finalizando o presente trabalho, com o quarto capitulo que trata sobre o uso de dispositivos eletrônicos na fiscalização das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, abordando quais são os dispositivos e a forma de utilização, bem como os benefícios que os mesmos trazem.
Em vista disto, nota-se a importância do tema, considerando o numero crescente de violência doméstica contra a mulher.
Ressalta-se ainda que não se pretende, com este artigo, tratar de forma exaustiva acerca do tema abordado, mas de pontuar os principais aspectos acerca deste.
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2 DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
A violência doméstica contra a mulher continua sendo um problema social e cultural longe de terminar, ocorrendo de forma frequente dentro do próprio âmbito familiar.
O art. 5° da lei n° 11.340/063 deixa de forma expressa que a violência doméstica contra a mulher não é somente a física, como popularmente se imagina, mas sim qualquer tipo de violência que a mulher venha sofrer, vejamos:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Ao longo da história a mulher viveu sob o domínio do patriarcalismo, em que o homem dominava no lar e no trabalho, ou seja, eram os chefes da família, e a figura feminina era vista como as sagradas matriarcas que ficavam cuidando dos filhos e da casa. Nesse sentindo, Narvaz e Koller (2006), preceituam que a principal característica do patriarcado é a subordinação da mulher ao homem; a sexualidade, o corpo e a autonomia são controlados pelo homem.
No cristianismo a mulher passou a ser retratada como pecadora, conforme Tânia Pinafi (2007, p. 2) conceitua:
O Cristianismo retratou a mulher como sendo pecadora e culpada pelo desterro dos homens do paraíso, devendo por isso seguir a trindade da obediência, da passividade e da submissão aos homens, — seres de grande iluminação capazes de dominar os instintos irrefreáveis das mulheres — como formas de obter sua salvação. Assim a religião judaico-cristã foi delineando as condutas e a ‘natureza’ das mulheres e incutindo uma consciência de culpa que permitiu a manutenção da relação de subserviência e dependência.
Na idade média a mulher era tratada como um bem material, quando se constituía o matrimônio, se tornava propriedade do marido e caso o desrespeitasse e
3 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 20 out. 2019.
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não acatasse as suas decisões eram jogadas de uma torre ou lançadas no rio com as mãos e pés amarrado, de igual forma que se a mulher praticasse algum delito era o próprio marido quem a penalizava, pois o Estado mentia-se Inerte.
Com a revolução industrial, as mulheres foram destinadas a trabalharem nas fábricas de forma provisória, pois a mão de obra era consideravelmente mais barata, pois se submetiam a tal para a subsistência da família, exercendo desta forma uma jornada exaustiva de trabalho de forma cumulativa com as atividades domésticas. Nesse sentido Belle (1993, p. 196) aponta que:
A mulher esteve presente desde o início da industrialização; seu trabalho, menos qualificado, mal pago e raramente colocado no nível onde se exercia o poder, aí ficando sempre em posição secundária e subordinada ao seu papel de mãe e de esposa que era seu único papel social reconhecido e legítimo.
O retorno do movimento feminista da década de 60 foi primordial para a valorização da mulher diante do contexto patriarcal histórico e cultural em que foi submetida por anos, é ainda através deste movimento que as mulheres continuam lutando por seus direitos e igualdade social.
Castells conceitua o feminismo como sendo:
(...) o compromisso de por fim à dominação masculina, (...) a essência do feminismo é a redefinição de identidade da mulher (...) uma essência comum subjacente à diversidade do feminismo: o esforço histórico, individual ou coletivo, formal ou informal, no sentido de redefinir o gênero feminino em oposição direta ao patriarcalismo (CASTELLS, 2000, p. 211).
2.1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI n° 11.340/06
A própria lei em seu artigo 7º traz a tipificação acerca da violência:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
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IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).
Deixando evidente que violência doméstica não será somente a física, dessa maneira o art. 7° se utiliza da expressão entre outras, pois o rol não é taxativo, logo, pode-se reconhecer outros tipos de violência contra a mulher, Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 917) afirma que:
Como o legislador não é capaz de prever todas as situações de violência que podem ocorrer no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, utiliza-se de uma fórmula casuística - violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, para depois se valer de uma fórmula genérica - entre outras.
2.2 BREVE HISTÓRICO AO SURGIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA
Para que se adentre na Lei Maria da Penha, faz se necessário entender quais foram os seus principais antecedentes históricos, sendo assim, a referida Lei sucedeu-se de duas principais convenções consolidadas: O Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a mulher (CEDAW) e a convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”.
Nesse sentido, no ano de 1994 o Congresso Nacional Brasileiro Ratificou o Comitê CEDAW através do Decreto Legislativo n° 26 do mesmo ano, sendo este promulgado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, através do Decreto 4.377, sendo este o primeiro instituto a tratar de uma forma mais ampla sobre os direitos da mulher, tais como saúde, educação, direitos trabalhistas e familiar.
O artigo primeiro da CEDAW aduz que:
Para fins da presente convenção a expressão discriminação contra a mulher significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos econômicos social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Em contrapartida, a denominada “Convenção de Belém do Pará” foi ratificada por meio do Decreto Legislativo n° 107 no ano de 1995 e um ano depois foi promulgada pelo Presidente da República (FHC) através do Decreto n° 1.973.
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Gomes (2015, p. 03) diz que “(…) a Convenção de Belém do Pará possuía um objetivo mais específico, que era combater a violência contra a mulher. De modo que reconheceu que a violência contra a mulher viola direitos fundamentais, se tratando então de um problema não somente familiar, mas sim social, pois afeta todas as áreas em torno da vítima”.
A convenção cuidou de diferenciar a violência doméstica da violência intrafamiliar, sendo a primeira identificada por ações que podem ser praticas dentro ou fora do âmbito familiar e não somente pelo cônjuge, enquanto que a intrafamiliar é a violência que a mulher sofre com quem detenha algum parentesco.
2.3 MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES
Maria da Penha Maia Fernandes, foi a protagonista para que ocorresse a elaboração de uma Lei de Proteção as Mulheres, sua história advêm de muito sofrimento e violência, tendo como causador seu esposo Marco Antônio Heredia Viveiros, que tentou matá-la por duas vezes, a primeira tentativa de homicídio ocorreu em 29 de maio de 1983, onde de forma cruel com a utilização de uma espingarda disparou contra as costas de Maria enquanto ela dormia, resultando em sua paraplegia, mas o agressor se eximiu da culpa atestando a polícia que havia sido um assalto.
A segunda tentativa ocorreu pouco tempo depois que Maria retornou do hospital, dessa vez, ele tentou eletrocutá-la através de uma descarga elétrica enquanto tomava banho.
O motivo pelo qual Maria da Penha Maia Fernandes ficou popularmente conhecida foi justamente o descaso da Justiça. Dias (2019, p.10) traz que (…) “A omissão da Justiça à fez andar, correr, voar e gritar”.
As apurações tiveram início no ano de 1983, porém a denúncia por parte do Ministério Público só foi oferecida um ano depois, indicando assim Marco Antônio Heredia como autor do crime. O impetrado, após oito anos da prática do crime, foi levado a Júri popular e então condenado, porém não foi preso, sua defasa interpôs recurso e o mesmo ficou em liberdade, e como se não bastasse o julgamento foi extinto, o levando novamente a um novo júri, no ano de 1996 que lhe cominou pena de dez (10) anos e seis (06) meses de prisão, novamente recorreu e permaneceu em liberdade.
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No decorrer de todo esse sofrimento, mais precisamente no ano de 1994 Maria da Penha Mais Fernandes escreveu o livro ”Sobrevivi Posso Contar “, tendo como objetivo primordial levar sua história ao conhecimento de todos, e obteve êxito, pois sua trajetória de violência chegou ao conhecimento de duas instituições de peso como a mesma relata no capítulo XXVI do livro supracitado, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional CEJIL, e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, que denunciou o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, responsabilizando dessa forma o Estado Brasileiro pela tolerância no que diz respeito a violência sofrida por ela, nesse sentido Maria Berenice Dias (2019, p. 22) evidencia “Que só foi em face da tenacidade de uma mulher que bateu às portas de organismos internacionais denunciando o descaso com que a violência doméstica era tratada no país” que o agressor foi devidamente condenado, no ano de 2002, após 19 anos e seis e meses da época dos fatos, porém cumpriu apenas dois anos de prisão, e transcorrido esse período, auferiu a sua liberdade, sendo o caso de Maria da Penha o primeiro que obteve aplicação da Convenção de Belém do Pará.
2.4 O SURGIMENTO DA LEI 11.340/06
A violência contra a mulher antes da promulgação da Lei Maria da Penha era tratada nos juizados especiais como crimes de menor potencial ofensivo, e como punição os agressores arcavam com pagamentos de cestas básicas e prestação de serviços à comunidade, ou seja, não tinham efetivamente uma punição.
No capítulo XXVI do livro Sobrevivi Posso Contar, Maria da Penha (2012, s.p.) relata sobre o surgimento da Lei que leva o seu nome, assim diz:
Diante da repercussão de meu caso, houve uma iniciativa corajosa e inédita em nosso país: foi criada, em 2006, uma lei que prevê um tratamento mais rigoroso para esse tipo de crime, chamada informalmente de Lei Maria da Penha, com medidas de proteção e medidas educativas. Alguns tentam provar que é inconstitucional, por haver em nossa Constituição o artigo que torna todos iguais perante a Lei. No entanto, essas mesmas pessoas e instituições não se pronunciam contra as leis que protegem crianças e adolescentes, ou pessoas idosas. Não levam em conta que a justiça é justa quando trata igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais. E a mulher ainda é vítima de profundos preconceitos que a fragilizam
A referida lei encontra-se dividida basicamente em quatro partes, a primeira trata das formas de violência doméstica e familiar, quais sejam: física, psicologia ou
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patrimonial, enquanto a segunda das medidas de prevenção à violência doméstica, a terceira parte trata da assistência da mulher em situação de violência e a última das medidas de urgência que devem ser adotadas, esta última como objeto do artigo aqui apresentado.
A grande indagação é que mesmo com o surgimento da referida lei que trouxe garantias para punir e coibir a violência contra, dados continuam a mostrar que tal problema social continua crescendo de forma preocupante.
O mapa da violência 20184 aponta que:
Entre os meses de janeiro e novembro de 2018, a imprensa brasileira noticiou 14.796 casos de violência doméstica em todas as unidades federativas. Os maiores agressores das mulheres ainda são os companheiros (namorados, ex, esposos) correspondendo a 58% dos casos de agressão. Os outros 42% ficam na conta dos pais, avôs, tios e padrastos. A maioria das vítimas (83,7%) possui entre 18 e 59 anos de idade, sendo que a margem que mais concentra a idade das vítimas é entre 24 e 36 anos. Ou seja, são mulheres jovens adultas que vivem relacionamentos afetivos que desbocam no abuso físico. Cerca de 1% das vítimas tinham menos de 18 anos na época da agressão. Já aquelas com mais de 60 anos de idade correspondem a 15% das vítimas de violência doméstica. As unidades federativas com o maior volume de casos noticiados de violência doméstica estão distribuídas em todas as regiões. Em São Paulo, até mesmo pelo volume populacional, há a maior concentração de notícias dessa agressão, correspondendo a 8,5% do total nacional. Distrito Federal, Alagoas, Rondônia, Rio de Janeiro e Goiás respondem, em média, por 5% dos casos de violência doméstica no Brasil. Em seguida temos Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraná, Minas Gerais, Amazonas e Pernambuco com 4% dos casos, em média. Ceará, Tocantins e Piauí respondem, cada um, por 3% dos casos de abusos domésticos. Já os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pará, Roraima, Maranhão e Paraíba representam cerca de 2% dos casos de violência doméstica noticiados na imprensa brasileira. Por fim, os estados de Sergipe, Acre, Espírito Santo, Rio grande do Norte e Amapá respondem por 1%, em média, dos casos de abuso doméstico. Vale reforçar que esse ranking não necessariamente corresponde aos casos efetivamente ocorridos, mas apenas aqueles noticiados pela imprensa no período analisado. Há de se considerar os filtros de casos subnotificados, ocorridos e não registrados nas delegacias ou noticiados pela imprensa.
3. A AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR
3.1 DAS MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR
O presente tratará primordialmente acerca das medidas arroladas no art. 22 Da Lei 11.340 que assim dispõe: Constatada a prática de violência Doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,
4 Disponível em: https://www2.camara.leg.br Acesso em 25 out. 2019.
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em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (…) § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Para que a mulher vítima de violência doméstica possa se dispor das medidas tratadas acima é necessário que faça a denúncia de seu agressor no órgão competente no caso a Delegacia da Mulher, onde será ouvida pela autoridade que deverá arguir todas as provas necessárias. Após pede-se ao Juiz e na ausência deste, da autoridade policial para que conceda de imediato a medida protetiva que afaste o agressor do lar, conforme mudança sanciona pelo atual Presidente Jair Messias Bolsonaro (LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 20195) que assim dispõe:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
5 BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm Acesso em: 25 mai. 2019.
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§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3.2 DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA
A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, leia-se o que aduz o artigo que trata do presente: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência revistas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Conforme matéria publicada no Conjur em 6 de abril de 2018, Carlos Eduardo Rios do Amaral, declara que a referida lei interrompeu o ciclo da atipicidade do descumprimento da medida protetiva, passando a ser tratada como crime de desobediência que até então tinha como consequência a imposição de multa e a prisão preventiva do agressor, leia-se:
DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014.
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3.3 DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Diante do que foi abordado anteriormente no presente artigo, fica claro que a punição não reduz os números alarmantes de mulheres vítimas de violência doméstica, para tanto é necessário ir além, e dispor de medidas que saiam do papel, e possam auxiliar na proteção antes mesmo do descumprimento da medida protetiva por parte do agressor, de modo que, é somente após o descumprimento que ocorre uma efetiva punição, ou seja, não há mecanismos que protejam a mulher de novas agressões.
Nesse sentido, Lima (2015) menciona que é correto que se as medidas protetivas não surtirem o efeito destinado, a prisão preventiva é um escopo, para evitar a continuidade da violência, porém somente será decretada em ultimaratio, não podendo ser concedida somente pelo mero descumprimento, por exemplo da determinação contida nos incisos II e III do artigo 22 da Lei objeto de estudo deste artigo, devendo tal conduta estar acompanhada da pratica de algum delito, lesão corporal ou tentativa de homicídio por exemplo, sob pena de se instalar uma nova modalidade de prisão civil, demonstrando assim, a ineficiência prática da norma, pois em seu texto traz mecanismos belíssimos de proteção, más na aplicação acaba carecendo de seu objetivo de proteção.
Ocorre que, infelizmente, a Lei Maria da Penha em seu teor não traz de forma expressa a utilização dos dispositivos eletrônicos. Não obrigando desta maneira a utilização em todas as localidades, os estados que já adotaram são: Alagoas, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Piauí e MatoGrosso. (https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/relatorio-fnal-da-comissao-parlamentar-mista-de-inquerito-sobre-a-violencia-conra-as-mulheres.)
A Juíza Hermínia Maria Azoury em entrevista6 para o repórter Marcelo Brandão da Agência Brasil, aduz que “o uso de dispositivos eletrônicos pode suprir lacunas na Lei 11.340/06, pois apesar de ser muito boa, uma das melhores do mundo, a lei não fala como deve ser feita a fiscalização das medidas protetivas”, de modo que após a concessão da mesma o órgão competente no caso a policia não estará 24 horas disponível para uma única pessoa, então os dispositivos podem ser utilizados como um auxiliador na fiscalização destas.
6 Disponível em:https://www.ebc.com.br/noticias/Brasil/2013/08/iniciativas-municipais-auxiliam-no-combate-a-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 29 out. 2019
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Argumenta-se então, que existe a necessidade da maior utilização de mecanismos capazes de auxiliar a polícia na fiscalização e cumprimento destas medidas, levando em consideração que alguns dispositivos já existem, mas não estão sendo utilizados devidamente, necessitando dessa maneira de uma severa averiguação, para que passem a ser utilizados de forma eficaz.
Nesse sentindo, a juíza Madgéli Frantz Machado em entrevista7 ao Instituto Brasileiro de Direito de Família afirma que: “A verdade é que apenas a tornozeleira eletrônica não é suficiente para defender essas mulheres. Precisamos implementar um equipamento que possa ser acionado quando ela está em perigo, seja em que lugar for”.
Diante disso, a proposta a ser trazida nesse projeto é que a utilização de dispositivos eletrônicos passem a ser utilizados de forma primordial na concessão das medidas protetivas do art. 22 da Lei Maria da Penha, e ainda que o agressor consiga mudar sua mentalidade sabendo que a mulher terá sua proteção garantida e fiscalizada, pois é detentora de direitos fundamentais.
Ana Maria Amarante, Coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar do Conselho Nacional de Justiça assim diz8: “se a tecnologia puder ajudar a salvar vidas, ela é muito bem-vinda”. Em entrevista9 ao site O Globo, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que:
O juiz tem que entender esse lado e evitar que a mulher seja assassinada. Uma mulher, quando chega à delegacia, é vítima de violência há muito tempo e já chegou ao limite. A falha não é da lei, é na estrutura, disse, ao se lembrar que muitos municípios brasileiros não têm delegacias especializadas, centros de referência ou mesmo casas de abrigo.
4. USO DE DISPOSITIVOS ELETRONICOS NA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR CAUSADOR DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Serão objetos de estudos do presente trabalho os dispositivos eletrônicos: PLP 2.0, Botão do pânico, Dispositivo S.O.S MULHER e a mais conhecida e utilizada
7 Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/ Acesso em: 29 out. 2019.
8 Disponível em: https://www.amb.com.br/fonavid/files/livro-fonavid.pdf Acesso em: 28 out. 2019.
9 Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/brasil/para-aplicar-lei-maria-da-penha-justiça-tem-que-calcar-sandalias-da-humildade-diz-gilmar-2593307.html. Acesso em: 28 out. 2019.
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tornozeleira eletrônica, bem como os projetos de lei que tramitam na câmara e no senado.
De acordo com o que foi examinado previamente nas páginas anteriores deste artigo, denota-se que a utilização dos dispositivos eletrônicos pode auxiliar na fiscalização das medidas protetivas de urgência arroladas no art. 22 da Lei Maria da Penha, sendo tal medida aplicada de forma mais precisa nos incisos II e III da referia lei. Ocorre que, infelizmente, a Lei Maria da Penha em seu teor não traz de forma expressa a utilização destes mecanismos, se por um lado a vítima tem o resguardo de uma medida protetiva, por outro não à garantia quanto ao cumprimento destas, Ivana David e João José da Fonseca em matéria publicada10 no Conjur dizem que: Assim, diante desse contexto, cabe trabalharmos para a efetiva alteração legislativa, instituindo o monitoramento eletrônico como mais um mecanismo de fiscalização das medidas protetivas de urgência, aplicadas ao ofensor na Lei Maria da Penha, ampliando o rol do artigo 22, disciplinando com maior detalhamento a forma de vigilância da conduta do agressor, assim aumentando a segurança da vítima e garantindo a efetiva aplicação e eficácia da lei especial.
Destarte é fácil verificar que existem muitos projetos para implantar a fiscalização eletrônica, veja-se, PL nº 5.161, de 2013, PL nº 6.895, de 2013, PL nº 1.180, de 2015, PL nº 4.623, de 2016, PL nº 5.222, de 2016, PL n° 1119, de 2019, PL n° 1.337, de 2019, PL n° 1.382, de 2019, PL n° 1.806, de 2019, PL n° 1.819, de 2019, PL n° 2.041, de 2019 PL n° 588, de 2019, PL n° 903, de 2019, PL nº 2.802, de 2019, todos estes com finalidade semelhante, de proteção a mulher que possui medida protetiva.
O relator Célio Silveira menciona em seu voto que:
Todos os projetos de lei, assim, têm finalidade semelhante e merecem aprovação, tudo de forma a conferir à vítima de violência doméstica e familiares mecanismos mais eficazes de proteção, tranquilidade e integridade para que possa seguir com a sua vida, livre de qualquer ameaça.
No entanto, como forma de consolidar e aprimorar as iniciativas das diversas proposições apresento substitutivo com os seguintes objetivos:
a) tornar obrigatório o fornecimento à ofendida de dispositivo móvel, aplicativo ou outro meio com conexão constante com unidade policial, diferentemente do que prevê o texto aprovado no Senado Federal, que dá ao juiz a faculdade de fornecer ou não o dispositivo;
b) permitir, de forma expressa, que o juiz submeta o agressor a monitoramento eletrônico, e;
c) assegurar que quando o agressor estiver submetido ao monitoramento, o dispositivo fornecido à ofendida será dotados de recurso que permita saber que o
10 Disponível em: Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-17/monitoramento-eletronico-minimizamales-sistema-prisional Acesso em: 28 out. 2019. Acesso em: 28 out. 2019.
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autor da violência doméstica ultrapassou o limite mínimo de distância estabelecido em medida protetiva11.
A tornozeleira eletrônica, é um método já utilizado porém, somente é concedida quando ocorre o descumprimento da medida protetiva conjunta com a prática de algum delito como dito anteriormente, e após a determinação da prisão preventiva, que poderá incorrer na substituição pelo uso da mesma, demonstrado um total descaso com a vitima, que precisa passar por uma segunda situação de violência para ter ao menos um pouco de certeza de que será protegida, ora, estamos vivendo numa sociedade em que todos os dias existem ocorrências de mulheres que sofrem igual ou pior do que a própria Maria da Penha, o que não muda é a abstenção do Estado em tornar efetivo os mecanismos de prevenção e fiscalização. Nesse sentido:
Habeas Corpus Criminal 1.000.13.096144-4/000 961444-21.2013.8.13.0000/ TJMG Ementa: Habeas Corpus – LEI MARIA DA PENHA – USO DE TORNOZELEIRA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1. O uso de monitoração eletrônica não configura constrangimento ilegal quando determinado por decisão judicial fundamentada, tendo em vista a necessidade e adequação da medida, mormente em se tratando de agente que descumpriu medida protetiva anteriormente deferida, ao ter se aproximado de sua ex-companheira, sem permissão judicial. 2. Denegado o Habeas Corpus (TJMG – 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Brun, julg. 26/2/2014). Vale ressaltar a inserção da Lei 13.827/2019, que traz alterações bastante significativas na lei Maria da Penha, tais como: o afastamento imediato do agressor, do lar, domicilio ou lugar de convivência, esse afastamento poderá ser solicitado pelo juiz, pelo delegado de polícia e pelo policial (civil ou militar), bem como deverá ser comunicado ao juiz no prazo de 24 horas, para que mantenha ou revogue a decisão, anteriormente o prazo era de 48 horas, a polêmica que gira em torno dessa mudança é no que diz respeito a autoridade competente para tal ato, no caso o juiz. Devemos voltar o olhar para a situação de fato, e entender que apenas está se auferindo ao delegado ou policial militar a concessão da medida protetiva para de imediato garantir a segurança da mulher vitima de violência doméstica, devendo a autoridade judicial dar a palavra final. Todavia, essa ineficiência prática acerca das medidas protetivas poderá ser corrigida, através de instrumentos preventivos, por exemplo, a fiscalização eletrônica,
11 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3494E6C54A8B0AC114729A4B2C267506.proposicoesWebExterno1?codteor=1775645&filename=Tramitacao-PL+10024/2018 Acesso em 29 out. 2019.
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que é tema do presente artigo, dessa maneira Aline Bianchini (2013, p. 176-177) menciona que: Visando garantir a efetivação das medidas de afastamento em casos de violência doméstica, alguns países adotaram o monitoramento eletrônico. Por exemplo, nos Estados Unidos, 17 Estados o preveem. Também em Portugal há sua previsão, desde 2009, com o devido consentimento do agressor, como medida específica de afastamento do acusado ou condenado em contexto de violência doméstica.
4.1 DISPOSITIVOS PARA EFETIVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE
AFASTAMENTO DO ART 22 DA LEI MARIA DA PENHA
Os dispositivos que podem de contribuir para a eficácia das medidas protetivas são: tornozeleiras eletrônicas, botão do pânico, dispositivo S.O.S mulher e o PLP 2.0.
No que concerne ao uso da tornozeleira eletrônica como mencionado nos capítulos anteriores a este, somente será concedida depois de decretada a prisão preventiva, como forma de substituição, nessa conjuntura, o projeto mulher sem medo do Estado de Fortaleza – CE, premiado no innovare edição XI, traz um inovação no que diz respeito ao uso das tornozeleiras eletrônicas:
Na proposta, a central de monitoramento vai estar 24 horas a disposição, sendo capaz de detectar a localização do agressor, minuto a minuto, assim, caso haja aproximação entre as partes envolvidas, o dispositivo da mulher vibra, emite sinal e recebe um sms de alerta. A central entra em contato com ela, além de acionar a policia militar. O registro de movimentação gerará provas que poderão ser usadas no processo judicial contra o agressor. Na verdade, trata-se de um sistema integrado em que há o aparelho para o homem agressor, consubstanciado no uso de tornozeleiras, um aparelho para a mulher ofendida, consistente em um dispositivo remotamente ligado a tornozeleira, e uma central de monitoramento 24h12.
Ficando claro que o projeto acima mencionado pode trazer resultados significativos tendo em vista que a vitima poderá ser avisada sobre a aproximação do seu agressor, pois estará munida de um dispositivo eletrônico, onde não há necessidade que se acione nenhum botão, pois receberá as informações de proximidade do agressor de forma automática em qualquer lugar que se encontre, pois o rastreamento será via satélite, alem do mais, não será fornecida essas informações somente se o agressor estiver em local proibido pela medida protetiva, podendo então ser evitado o encontro em qualquer lugar.
12 Disponível em: https://www.premioinnovare.com.br/proposta/mulher-sem-medo-garantias- no-cumprimento-das-medidas-protetivas-de-urgencia-estabelecidas-na-lmp-por-meio-do-uso-de-dispositivos-eletronicos-20140530170545763927/print Acesso em 27 out. 2019.
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O próprio projeto em seu texto lista alguns fatores de sucesso, trazendo maior segurança para a mulher, pois terá amparo imediato, pode encorajar outras mulheres que se encontram em constante violência, impedir o descumprimento da medida protetiva, e caso haja descumprimento, poderá ser usada para justificar a prisão preventiva.
O projeto mulher sem medo atua como instrumento de prevenção para que a mulher não passe por mais situações de violência mesmo amparada de uma medida protetiva, pois inúmeros são os casos de vitimas de violência doméstica que acabam sofrendo novas agressões e até mesmas sendo vítimas do feminicidio. Nesse sentido, em entrevista13 para o jornal globo a promotora de Justiça Mariana Mazzo diz que: "Infelizmente quando chega no feminicídio, já aconteceram outras violências que compõem um ciclo de violências psicológicas, e, depois, uma lesão corporal, e aí culmina com o feminicídio. Desse número, mais de 90% se refere à violência doméstica e familiar".
Trazemos como exemplo Jacqueline dos Santos Pereira14, que está em todos os sites e jornais, pois foi morta a facadas por seu ex companheiro e a medida protetiva que estava em seu bolso foi manchada de sangue.
Grandes seriam as chances de a mesma encontrar-se viva caso estivesse amparada pelo dispositivo acima mencionado, vale a pena olhar cuidadosamente acerca das formas para fiscalizar e prevenir situações como está que foi apenas mais uma dentre tantos casos ocorridos.
Outro importante dispositivo é o Botão do Pânico, lançado no Estado no Paraná em 2017, conta um micro transmissor com GPS capaz de gravar áudio, e para sua utilização a mulher deve segurar esse dispositivo por 3 segundos, disparando assim um sinal que será enviado para a Central, que terão acesso a localização, e aos dados da vítima e do agressor. Porém esse é o teor da matéria publicada no G1 Paraná15: O projeto foi lançado pelo governo do Paraná em novembro de 2017. À época, foram definidas 15 cidades, que tem Guarda Municipal ou Patrulha Maria da Penha, para implantar o uso do botão em caráter experimental. Sete, das 15 cidades, ainda não receberam o dinheiro para a compra dos dispositivos. Em outras cidades, incluindo Curitiba, já estão com o dinheiro, mas o programa ainda 13 Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/botao-do-panico-e-lancado-no-parana-e-vai-atender-mulheres-com-medidas-judiciais-protetivas.ghtml Acesso em: 27 out. 2019.
14 Disponível em: https://www.metropoles.com/materias-especiais/vitima-de-feminicidio-jacqueline-dos-santos-morreu-com-a-medida-protetiva-no-bolso. Acesso em: 26 out. 2019.
15 Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/05/08/uso-do-botao-do-panico-para-mulheres-em-situacao-de-risco-tem-sido-motivo-de-questionamentos-no-parana.ghtml Acesso em: 29 out. 2019.
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não funciona. Na capital, as equipes da Guarda Municipal e da Casa da Mulher Brasileira estão em fase de testes e capacitações. Curitiba recebeu quase R$ 325 mil para a locação de 100 botões do pânico. "O botão do pânico, onde ele já está funcionando, de maneira efetiva e eficaz, está trazendo resultados positivos. Está, de alguma forma, evitando a prática de feminicídios, por exemplo", afirma a promotora de Justiça Roberta Massa
Mais uma vez provando dados tratados anteriormente, no que tange na recusa do Estado de colocar em uso as medidas práticas para proteger as vitimas de violência doméstica logo que estiverem munidas da medida protetiva.
Outro dispositivo objeto de estudo do presente artigo é o aplicativo gratuito S.O.S MULHER, desenvolvido no estado de São Paulo, leia-se a matéria publicada16 no jornal São Paulo:
Em março deste ano, o Governo de São Paulo e a Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar, lançaram o aplicativo SOS Mulher, como complemento às ações da rede de apoio às cidadãs de todo o Estado.O dispositivo permite que as vítimas de violência doméstica peçam ajuda apertando apenas um botão no celular. Ao acionar a ajuda, o aplicativo localiza a viatura policial mais próxima até o local da ocorrência. A ferramenta é gratuita e funciona em sistemas Android e iOS.De acordo com a Secretaria da Segurança Pública, até o dia 4 de outubro, o número de downloads ativos (com instalação em aparelhos) chegou a 13.733, com 14.909 usuárias cadastradas no app.“Nestes primeiros seis meses, avaliamos de maneira positiva tanto a utilidade do serviço quanto seu funcionamento”, salienta o capitão PM Nelson Vieira, da Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos.Ainda segundo o balanço mais recente, foram 435 acionamentos da Polícia Militar no Estado e 280 atendimentos efetivos gerados, com deslocamento de viatura até o local. Ao todo, 15 ocorrências foram conduzidas ao Distrito Policial geradas pelo sistema, além de 7 flagrantes resultantes do uso do aplicativo em cidades do Estado. Podem se cadastrar na ferramenta somente pessoas com medidas protetivas (como ordens para o agressor ficar a uma determinada distância da vítima) expedidas pela Tribunal de Justiça de São Paulo. Em todo o Estado, também até o dia 4 de outubro deste ano, o número de medidas protetivas concedidas superava os 162 mil. “É uma ferramenta sistema simples e totalmente intuitiva, resultado de um trabalho conjunto entre Governo do Estado, Polícia Militar e Tribunal de Justiça”, avalia o comandante-geral da PM, coronel Marcelo Vieira Salles.
E por fim o aplicativo para Smartphone PLP 2.0, desenvolvido no Rio Grande do Sul desenvolvido pela Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero e aplicado a partir de cooperação entre o Governo do Estado e Sistema de Justiça, o modo de funcionamento conforme texto publicado17 na AJURIS, ocorre da seguinte maneira:
16 Disponível em: http://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/aplicativo-sos-mulher-auxilia-no-combate-a-violencia-domestica-no-estado/ Acesso em: 29 out. 2019.
17 Disponível em: http://ajuris.org.br/2015/12/17/plp-2-0-aplicativo-para-o-combate-a-violencia-contra-a-mulher-e-lancado-oficialmente/ Acesso em: 28 out. 2019.
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O aplicativo será instalado em um smartphone com sistema android. O magistrado irá avaliar se a vítima que tem deferida em seu favor uma medida protetiva deverá utilizar o aplicativo. No próprio juizado serão fornecidos os treinamentos e orientações sobre a utilização do aplicativo; O botão “Ligar/Desligar” do smartphone funcionará também como um botão de pânico. Não será preciso que a vítima entre no aplicativo pela tela do celular. Se apertar quatro vezes seguida o botão imediatamente será enviado o pedido de socorro à Brigada Militar; Quando acionado, o PLP, automaticamente, aciona os dispositivos de áudio e vídeo do celular, gerando provas contra o agressor; As informações serão recebidas pelo Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) do Estado, que terá equipe especializada para atender ao pedido de socorro e acionar a Patrulha Maria da Penha.
Diante o exposto é nítido como estes dispositivos podem auxiliar na fiscalização do cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência previstas no art. 22 da lei 11.340/2006. Entendemos que deve ocorrer o aprimoramento destes dispositivos ou até mesmo a criação de novos, como por exemplo, um chip com função parecida com a da tornozeleira eletrônica, porém, com custo benefício mais baixo, onde este também serviria como um GPS mais com a visualização da localidade do agressor a todo momento, e não somente quando o mesmo já está próximo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sem maiores esforços, nota-se que foi após muita luta por parte de Maria da Penha Maia Fernandes que o Brasil passou a adotar medidas para a proteção da mulher vitima de violência doméstica, mulheres que viveram e ainda vivem sob uma cultura de discriminação de gênero, pois o comportamento do agressor encontra-se naturalizado na cultura patriarcal brasileira.
O tratamento acerca da violência contra a mulher é objeto de estudo, sob um olhar cuidadoso, acerca da prevenção e principalmente a conscientização sobre o quão grave é, tornando-se de extrema urgência que tanto o Estado quanto a sociedade passem a entender que o Direito das mulheres, são Direitos Humanos, e que tal assunto passe a ser abordado desde a infância nos ambientes escolares para maior compreensão.
Assim sendo, a vitima de violência doméstica, seja ela física, psicológica moral ou patrimonial, que denunciar o seu agressor poderá pedir a concessão de medidas protetivas.
Porém, partindo-se desta conjuntura o objetivo primordial deste artigo foi o de mostrar que mesmo com o advento da Lei 11.340/06, a violência sofrida pela mulher
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continua sendo um problema social que cresce constantemente, pois a referida lei traz inúmeras formas de proteção em seu texto, más carece na aplicação e assim, em razão da ausência de fiscalização das medidas protetivas, podem se dizer então que no âmbito prático acabam que se tornando ineficazes e inócuas.
Além disso, como abordamos alguns dispositivos podem auxiliar na fiscalização destas medidas que obrigam o agressor, porém, para que isso ocorra, existe uma grande necessidade do Estado querer investir em políticas públicas, para busca da concreta proteção das mulheres vitima de violência doméstica, tendo em vista os numerosos projetos de leis que contam com o mesmo teor de dar efetividade a essa proteção.
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