Princípio do juiz natural frente ao processamento dos crimes de lavagem de capital junto às varas especializadas

30/01/2020 às 10:44
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Princípios Constitucionais - Varas Especializadas - Crime de Lavagem de Capitais - STF

O controle e as premissas constitucionais são indispensáveis para o estado democrático de direito como garantidor. A respeito daquilo que se propõe, o Estado tem a jurisdicionalidade como braços ativos na resolução de conflitos, sendo essencial a não violação absoluta ou relativa dessa prestação.

Sobre a jurisdicionalidade e o juízo natural competente, a Constituição Federal tem como fulcro seu artigo 5º, inciso LIII, “[...] ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” e o inciso XXXVII que diz: “[...] não haverá juízo ou tribunal de exceção” (BRASIL, 1988). São esses os artigos basilares para as garantias individuais e coletivas sobre a ótica de limites e extensão da tutela punitiva e da autocomposição.

Desse modo, fica evidente que o contrassenso existe e surge de casos concretos, que, por grande repercussão, chega à análise da Suprema Corte e que, por qualquer alheação, mesmo sendo minimamente sutil, pode gerar grandes consensos com prejuízo à coletividade.

Os juízes togados no Brasil e nos Estados democráticos são constituídos por mérito e que inquestionavelmente tem condições para ocupar o cargo a que se propõem. O crime de branqueamento, de fato, tem uma complexidade que chega a nível internacional e, mesmo tendo os eméritos julgadores níveis adequados para as análises, precisa-se de elementos de estudos apurados e de avanço acadêmico sobre questões específicas.

Para isso, o Supremo Tribunal Federal, em plenário reunido, legitimou as criações das varas especializadas por voto dos 11 ministros. Na apreciação do HC n. 88660, foi firmada a legitimidade da criação por meio da Resolução 10-A do Tribunal Federal da 5º Região, que, em compreensão à criação da vara especializada sediada em Recife – PE, refinou a apreciação das matérias de lavagem de capitais, as quais necessitam de estudos entrelaçados a direito tributário, civil, penal, empresarial e seus requintes, merecendo também um julgador especializado para que o juízo de cognição seja feito corretamente.

Adentrando às controversas do caso concreto, a Constituição Federal garante o direito do acusado de conhecer seu julgador e do mesmo ser imparcial, mas, todavia, a ideia confusa entre jurisdição especializada e tribunal de exceção chega a digladiar, para tal Capez (2016, p. 107) disciplina: […] Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio depreende-se também a proibição de criação de tribunais de exceção, com os quais, evidentemente, não se confundem as jurisdições especializadas, que são meras divisões de atividade jurisdicional.

A divisão citada demonstra como paira a temática em meio à doutrina, trazendo o entendimento de que a especialização não torna o julgador seletivo e exclusivo a uma demanda de réus e corréus, e, sim, uma forma administrativa de maximizar a efetiva atividade jurisdicional aos seus jurisdicionados em face das matérias.

O Ministro Arnaldo Esteves Lima que é corregedor-geral do Conselho da Justiça Federal, em seu voto em relação ao aumento das Varas Especializadas, disse: […] é que um maior número de varas criminais federais localizadas nas respectivas sedes das seções judiciárias disponham dessa competência, evitando-se a concentração excessiva de poderes, o resguardo da garantia constitucional do juiz natural, a exposição demasiada do magistrado que atua nessas varas, sob o prisma desua segurança e distribuição equânime e razoável dos processos. […].

Com o intuito de preservar a publicidade e exposição dos magistrados, o eminente corregedor entende ser legítima a criação, pois desafoga as varas, mas também se deve cuidado à exposição desses julgadores, para que não se tenha promoções e prejuízos pessoais para aqueles que apreciam repetitivamente essas matérias e demandas.

Nesse direcionamento, entendemos que não há o que se falar em nulidades dos autos que tramitam nessas varas, pois trata de um desafogamento insustentável que trazia uma maior morosidade aos processos. O aumento dessas varas, além de resguardar e qualificar a prestação jurisdicional, não encontra vedação nos diplomas legais, sendo benéfico às especializações dos juízes em relação a determinadas matérias, e a Corte Máxima e legítima desse país, chancela, com seus posicionamentos, a celeridade e a boa prestação que essas varas geram.

SILVA, Júlio Cezar. Tecendo o Direito: pesquisa como fio condutor no processo de formação jurídica. 1º ed. Teresina: EDUFPI, 2019.

Sobre o autor
Julio Cezar

Formado no Centro Universitário Maurício de Nassau. Autor do livro Tecendo Sobre o Direito, com o título BUSCAS PUNITIVAS ESTATAIS PARA OS CRIMES DE LAVAGENS DE CAPITAIS. Publicado pela Editora da Universidade Federal do Piauí, EDUFPI. Atuo nas áreas cíveis, criminais e constitucionais. Advogado e Professor.

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Esclarecimento sobre temática muito abordada na operação Lava Jato.

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