Abusos na Conta de Luz. O que fazer?

01/02/2020 às 00:04

Resumo:


  • O serviço de energia elétrica é considerado serviço público essencial, sendo sua interrupção passível de condenação por danos morais.

  • A cobrança excessiva e abusiva de valores pela energia elétrica também configura violação dos direitos do consumidor, podendo resultar em ações judiciais.

  • A falha na prestação de serviços das concessionárias, especialmente no atendimento ao consumidor, pode levar à condenação por danos morais, demonstrando descaso e violação da boa-fé objetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O serviço de energia elétrica é, por lei, considerado serviço público essencial. Nesta importante classificação, sua interrupção representa grave atentado à dignidade do consumidor.

O serviço de energia elétrica é por Lei - lado a lado com outros como água, assistência médica, telecomunicações etc. - considerado serviço público essencial. Nessa importante classificação, somada aos princípios de matriz constitucional que prestigiam o Direito do Consumidor, é preciso assentar que a sua interrupção representa grave atentado à dignidade do Consumidor, estando sujeita a concessionária a condenação por danos morais. O entendimento encontra-se há muito sumulado pelo TJRJ, senão vejamos:

"Súmula TJ Nº 192

A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".

E não é só a interrupção no fornecimento que caracteriza o acidente de consumo, a falha passível de correção: a cobrança excessiva, com valores exorbitantes, distantes da realidade do caso concreto, do consumo médio, onde não haja qualquer alteração por parte do consumidor, reputando-se verdadeira cobrança abusiva e distorcida também representa abuso aos direitos do Consumidor que, lesado, deve buscar a proteção aos seus Direitos na via judicial caso não resolva o disparate administrativamente junto à Concessionária.

Importante também salientar que, em muitos casos, a falha na prestação de serviço apresenta-se também no momento em que o Consumidor, na tentativa de resolver administrativamente seu problema, entra em contato com o SAC das Concessionárias: é quando o canal que deveria propor as soluções e resolver o problema torna-se o verdadeiro calvário, via crucis do cidadão já cansado de levar sua vida sofrida ainda perde seu precioso tempo útil na vã tentativa de obter solução amigável.

Não se desconhece que todo esse conjunto de cobranças em valores exorbitantes, notadamente discrepantes com o perfil de consumo do usuário, somados à possibilidade iminente de corte do fornecimento e inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, causa-lhe enorme sofrimento, angústia, tristeza e humilhação, especialmente à sua família, com o agravamento sublinhado nas hipóteses não tão raras da presença de idosos, doentes e crianças no seio familiar. Em tais casos é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido da necessária condenação da Concessionária por danos morais:

TJRJ. 0012287-34.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 29/01/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EM DESACORDO COM O REAL CONSUMO - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - FALHA DA CONCESSIONÁRIA - REFATURAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Valores cobrados pela Concessionária manifestamente discrepantes com a média de consumo da demandante. Interrupção do serviço essencial e cobrança indevida. Conduta da ré é violadora da boa-fé objetiva e revela descaso com o consumidor, pelo que é possível a condenação no pagamento de indenização por danos morais, sobretudo considerando o caráter punitivo e pedagógico deste tipo de compensação. Circunstância que impõe o refaturamento da cobrança, a devolução do montante indevidamente pago, além de indenização pecuniária pelos danos morais suportados. Precedentes desta Corte. Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece diminuição, eis que atende ao caráter punitivo-pedagógico da reparação imaterial à luz das circunstâncias do caso concreto. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (GRIFAMOS).

Importa, por fim, mas não por isso menos importante, destacar que o então conhecido TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) é um instrumento baseado na Resolução nº.4144/2010 da ANEEL que busca materializar e formalizar a detecção de irregularidade nas unidades de consumo dos usuários. Tal instrumento, produzido de forma unilateral pela Concessionária, está sujeito a diversos critérios para sua validade, conforme art. 129 do referido regulamento.

O TJRJ já sedimentou entendimento de que o TOI não possui presunção de legitimidade não se podendo considerar como absolutos os dados ali constantes, visto que o consumidor não possui capacidade técnica para refutá-los. Não por outra razão foi editada a Súmula TJ nº. 256, segundo a qual "o Termo de Ocorrência de Irregularidade", emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".


Conclusão

Por tudo que foi dito, o Consumidor, mais do que nunca, não deve se descuidar do exame do seu consumo, das reais condições dos aparelhos que guarnecem sua residência, mas, principalmente, da cobrança pelo consumo de energia produzido por sua unidade. Nas eventualidades onde possa desconfiar de qualquer irregularidade, deve contatar a Concessionária (e sim, deve deixar registrados todos os contatos) cobrando o acerto, já que o serviço bem prestado é a normalidade, e não o descaso com o consumidor. Não sendo resolvidos os seus reclamos administrativamente não deve lhe restar outra solução senão postular ao Judiciário a correção exemplar.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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