Análise Sócio-Cultural Do Sistema Prisional Brasileiro e a Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84

Os Direitos Humanos no Contexto Do Sistema Prisional Brasileiro e a visão punitiva do Estado

02/02/2020 às 18:51
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Este artigo tem por objetivo analisar o processo de formação do sistema carcerário brasileiro, tal como a maneira como o mesmo está estruturado. A partir de uma análise sócio-cultural brasileira, o artigo buscará analisar sua perspectiva estrutural.

INTRODUÇÃO

 

Este artigo tem por objetivo analisar o processo de formação do sistema carcerário brasileiro, tal como a maneira como o mesmo está estruturado. A partir de uma análise sócio-cultural brasileira, o trabalho buscará evidenciar a presença de uma estrutura sociológica punitiva inadequada encabeçada pelo Estado considerando os principais instrumentos do direito para proteção aos Direitos Humanos – em defesa do direito à vida – e de princípios como o da dignidade da pessoa humana, em uma esfera carcerária nacional. As péssimas condições em que se encontram as prisões brasileiras acabam, desta maneira, intensificando ainda mais a violência dentro das penitenciárias e, portanto, agravando as conseqüências que essas geram dentro dos demais âmbitos da sociedade. Conclui-se que a visão sociológica punitiva adotada pelo Brasil, no que tange a forma como o Estado lida com esses apenados e a estruturação dos presídios, do sistema processual e do direito penal, se torna ineficaz e, muitas vezes, injusta.

 

 

 JUSTIFICATIVA

 

O estudo e o desenvolvimento do sistema prisional brasileiro não se restringem à atuação do Estado brasileiro dentro das penitenciárias do país uma vez que o mesmo gera consequências à praticamente todas outras esferas sociais. Desta maneira, a pesquisa estaria pautada em uma possibilidade de reinterpretação não somente das prisões e a forma como são conduzidas, mas também do Direito Penal, Direito Processual e, por essa razão, até mesmo da estruturação do próprio Estado. Atualmente, o Brasil figura dentre os países com um dos maiores índices de violência dentro de suas prisões, igualmente, o Brasil também figura na lista dos países com um dos maiores índices de crimes por violência e de reincidência dos apenados, ambas as conseqüências, em parte, geradas pelo próprio sistema prisional brasileiro. Desta forma, a pesquisa seria crucial para realização de uma análise e correção dos defeitos apresentados por esse sistema e por tais ordenamentos, além de estar diretamente relacionada às mudanças ocorridas durante o processo de formação da sociedade e do direito brasileiro, em especial com o surgimento da Lei de Execução Penal e a progressão de regime.

 

 

OBJETIVOS

 

A pesquisa estaria determinada pela busca e identificação dos problemas e ineficácias do sistema prisional brasileiro, com propósito de que se promova, com base nessa, uma reestruturação desse sistema e conscientização quanto a visão punitiva inadequada e ineficiente adotada pelo Estado brasileiro. Desta forma os objetivos pretendidos pela pesquisa estariam estabelecidos por:

 

· Conhecer o sistema prisional brasileiro e a forma como esse está estruturado.

· Traçar o contexto histórico de formação do Direito Penal e do sistema prisional brasileiro.

· Identificar os problemas vivenciados pelas cadeias brasileiras.

· Levantar as causas para essas deficiências.

· Identificar as esferas de violação dos Direitos humanos nas penitenciárias do país.

· Descobrir as causas e os responsáveis por tais violações.

· Identificar as conseqüências geradas às demais esferas sociedade.

· Analisar as consequências geradas pela Lei de Progressão de Regime. (Lei 11.464/2007)

· Promover medidas a fim de solucionar as causas das problemáticas levantadas.

 

 

 O CONTEXTO DE FORMAÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

 

A análise e estudo do sistema prisional brasileiro e da forma como o Estado lida e interpreta a punição requer, inicialmente, uma análise histórica sobre como as demais sociedades tratavam e utilizavam desse direito penal para resolver os seus litígios, infrações e crimes cometidos.

 Na antiguidade, as penas aplicadas estavam diretamente relacionadas a uma funcionalidade punitiva onde os sacrifícios e castigos desumanos eram extremamente comuns. Cabe destacar uma ausência de proporcionalidade entre o delito e a punição aplicada, a estrutura social fazia com que essa punição respondesse ao interesse do mais forte ou mais poderoso.

O critério de proporcionalidade entre as condutas delitivas e suas punições foi estabelecido a partir da criação da Lei de Talião, pelo código de Hamurabi, no ano de 1680 a.c, esse critério de proporcionalidade ficou conhecido como: “olho por olho e dente por dente”. Entretanto, essa equivalência é questionável, uma vez que as penas continuavam extremamente violentas e de caráter público, prevalecendo as penas de morte e agressões corporais.

Posteriormente, em um novo momento histórico, a pena, anteriormente de ordem privada passa a ser remetida à esfera pública, uma vez que o Estado buscava a manutenção de sua segurança e a garantia de seus próprios interesses. As penas mantiveram seu caráter punitivo e teor fortemente vingativo, aqueles que aguardavam por julgamento passaram a ser privados de suas liberdades. A presença do Estado como comandante desse processo deu início a uma série de “espetáculos”, onde as punições daqueles que eram condenados eram exibidas publicamente à população com intuito de “servirem de exemplo”, a partir de um caráter extremamente manipulador e intimidativo criado pelo Estado.

Em seguida, com a queda do Império Romano e, consequentemente, início da Idade Média, o caráter punitivo das punições sofreram fortes influências religiosas. Desta forma, a ideia de “castigo espiritual” passou a ser cada vez mais presente em todas as sociedades, a figura divina tornou-se assim, justificativa para realização de atos de violência e vingança. Dentre esse período, destaca-se o período inquisitório e os Tribunais de inquisição, a pena passava a ser interpretada como um “meio” de geração de um arrependimento do infrator. Os tribunais inquisitórios foram responsáveis por um elevado progresso no que tange a forma de lidar com o processo e a pena, foi criado, nesse período, o processo sumário, embora ainda primitivo (não era estava presente o direito da ampla defesa nem o princípio do contraditório).

As heranças de um período extremamente violento e conflituoso da Idade Média deram espaço, na Idade Moderna, á uma elevada quantidade de pensamentos revolucionários frente aos caminhos até então traçados pelo Direito Penal. A reação Liberal, tal como os movimentos humanitários deram base ao Direito Penal, nesse novo período, expressamente consolidados com a declaração do Homem e do Cidadão, com o advento da Revolução Francesa. Dentre os avanços do Direito Penal nesse período destaca-se a aplicação da prisão como pena autônoma, suprindo as violações à integridade física e psicológica dos infratores e a pena de morte.

Cabe destacar que, nesse período, o enfraquecimento do ideal da pena de morte ou execução como forma de punição deu por conta do elevado número de guerras, o aumento da urbanização, pobreza, violência e consequentemente, o aumento da criminalidade espalhada por toda a Europa. Esse contexto social fez com que a pena de morte passasse a ser vista como um meio desnecessário, inadequado e ineficaz, passando a ser suprida por penas privativas de liberdade. Desta forma, o período moderno foi responsável pela estruturação da “prisão” como a principal forma punitiva adotada pelo Estado. Cabe destacar que apesar de toda a questão teórica que envolvia essa alteração, ainda era nítido que esse sistema ainda possuía diversos problemas, destacando-se sua aplicação, muitas vezes, desumana.

A pena de prisão se confirma, no período seguinte, a Idade Contemporânea, como a principal forma de aplicação de pena. Entretanto, o mesmo período foi marcado por uma relativa falência da pena de prisão. Cabe destacar que o encarceramento é nitidamente uma prática totalmente antinatural e contrária a natureza humana. O panorama negativo gerado pela pena de prisão se deu pela ineficácia desse modelo como forma de “reformação” dos delinqüentes. A pena de prisão além de não diminuir a delinqüência, gerava possibilidades de desumanidades e, consequentemente, aumento da reincidência dos detentos.

Com o advento da revolução Francesa e início da Idade Contemporânea, destaca-se o surgimento de uma nova reflexão em torno da punição e da pena. O caráter punitivo e vingativo presente nos períodos mais antigos perdem espaço para as questões que já vinham sendo necessitados dês do período da Idade Moderna, o aspecto socioeducativo e a reabilitação do ser humano, com destaque para os métodos de reinserção dos infratores ao contexto social e mercado de trabalho e a aplicação de sanções que não privem esses de suas liberdades. É nesse contexto de reformulação dos objetivos punitivos que se desenvolve o Direito Penal Brasileiro e o seu atual sistema prisional.

 

 

 ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

 

A partir da análise do atual condição sócio-política do país, tal como o levantamento dos dados referentes às prisões brasileiras e a violência presente no Brasil, é possível notar a falência de um sistema ultrapassado e ineficaz. A precariedade das prisões brasileiras, em alguns casos com condições até mesmo desumanas, torna-se impulsionadora de uma estrutura violenta onde a superlotação gera uma violência, cada vez mais intensa, dentro das penitenciárias.

Em um recorte temporal dos últimos 15 anos, nota-se que o número de presos do país triplicou, o Brasil é o terceiro país com a maior quantidade de apenados do planeta, esse número representa um número que dobra a média mundial de presos a cada cem mil habitantes.

Cerca de 30% dos crimes cometidos no país estão relacionados ao tráfico de drogas, esse número independe da condição da prisão, uma vez que a Constituição Federal não possui critérios objetivos referentes à quantidade de droga que tipificaria a conduta como tráfico. Além disso, a falta de manutenção nas prisões, a presença de instrumentos e ferramentas de monitoramento antigas faz com que se prolifere o número de drogas e as tentativas de evasão nas prisões. O ambiente carcerário acaba por se tornar uma verdadeira “escola do tráfico”.

O aparato prisional brasileiro esta adaptado para comportar cerca de 400 mil detentos, entretanto, devida ao elevado número de crimes e a demora por julgamento, fruto do inchaço da máquina judicial e baixo número de Defensores Públicos, as prisões do Brasil acabam por comportar mais de 800 mil apenados, desse número, cerca de 45% ainda não foram nem se quer sentenciados e esperam por seu julgamento – grande parte da população penitenciária não possui recursos para custearem um advogado, assim o Estado acaba encarregado de proporcionar um Defensor público, entretanto, frente ao super inchaço da máquina jurídica, torna-se praticamente impossível que os presos sejam julgados rapidamente, a média de espera para julgamento, no Brasil, ultrapassa 4 meses (120 Dias) - As conseqüências causadas pela superlotação das cadeias são agravadas pelas péssimas condições sanitárias, essa estrutura gera uma elevada proliferação de doenças, fungos e bactérias, que colocam em risco a vida e a saúde dos presos.

Conforme o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”. Esse direito, entretanto, não vem garantido por uma série de fatores, além da ineficácia do modelo de restrição da liberdade, a deficiência econômica enfrentada pelos presídios do Brasil gera a construção de uma estrutura dualmente fracassada que viola os direitos dos apenados e não é capaz de garantir a segurança da sociedade.

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 OS DIREITOS HUMANOS NAS PRISÕES DO BRASIL

 

Os direitos humanos são direitos inerentes a qualquer pessoa, desta forma, são considerados universais. São protegidos não apenas por legislações pátrias,

mas por um elevado número de normas internacionais contemporâneas.

De acordo com a Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84, Art. 40: “ Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.”, desta forma, é evidente que cuidar do bem estar do preso é de responsabilidade do governo. Esse compromisso e função do Estado não está apenas limitado pelas condições de saúde e bem estar dos detentos durante o seu cumprimento de pena ou espera por sentença, também é papel do Governo promover políticas e incentivar medidas de reinserção dos presos à sociedade, em especial ao mercado de trabalho (mudança estrutural da visão punitiva do Estado presente nos períodos históricos anteriores). O Estado, portanto, tem o dever de tomar as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de privação da vida, liberdade, dignidade, saúde, dentre outros direitos. Assim, no caso de presos que vivem em situações de baixa ou baixíssima condição sanitária, há um risco iminente de perecimento dos indivíduos que se encontram sob o amparo estatal.

Nesse contexto, os Estados possuem a o dever obrigacional positivo de proteger o direito à vida, saúde e liberdade, sobretudo quando o indivíduo se encontra diretamente sob sua tutela – a exemplo dos prisioneiros. Fazendo referência à essa linha interpretativa, Accioly, Silva e Casella (2010, p. 483) asseveram:

 

                                        Hodiernamente, reconhece-se que mesmo os direitos de abstenção, como o direito à vida e à liberdade, exigem prestações positivas do estado. Não é admitido, nesse caso, que o estado seja omisso no seu dever de prevenção e repressão de eventuais violações à liberdade e à vida dos indivíduos [...].

 

A violação dos Direitos Humanos dentro das penitenciárias não se restringem ao desamparo estrutural e as péssimas condições sanitárias. Cabe citar que o Brasil possui um dos maiores índices de violência dentro de prisões, do mundo. Essa violência não está limitada aos presos, frequentemente são denunciados e expostos casos de tortura, agressão e punições extrajudiciais aplicadas pelos policiais das cadeias.

Desta forma, a forma, a estrutura do sistema prisional brasileiro se torna extremamente vulnerável no que se refere ao cumprimento de suas funções essenciais, a ausência da garantia de direitos fundamentais dos apenados, resulta numa afronta dos mesmos contra os Direitos Humanos. As cadeias, assim, acabam por se tornar ambientes extremamente propícios à condutas anti jurídicas, uma vez que ao invés de re-socializar os presos e corrigir as infrações penais, acabam por cometer novas infrações e violar direitos básicos daqueles que, por lei, estão tutelados pelo Estado.

 

 

  A SOCIEDADE

 

Uma vez que o Estado é incapaz de promover medidas que, efetivamente, reinserem o preso à sociedade, tão pouco consegue atrair empresas privadas suficiente que estejam dispostas a fazerem parcerias para reintegrarem esses condenados à sociedade, torna-se claro que as perspectivas de mudança dos presos no sistema prisional brasileiro são extremamente baixas, o Brasil tem uma das maiores taxas de reincidência dentre os jovens até 30 anos do planeta, esse número supera os 65%.

O elevado número de detentos reincidentes, agravado pelas péssimas condições estruturais e da proliferação da violência faz com que grande parte dos presos saiam com maiores “tendências” ao crime do que no momento que entraram na cadeia. Normalmente, por passarem muito tempo reclusos com outros presos em um ambiente extremamente hostil e perigoso, esses indivíduos acabam por se alinharem a organizações criminosas, facções e gangues. O fortalecimento das facções dentro dos presídios gera consequências para todas as esferas da sociedade.

Desta forma, a superlotação carcerária está diretamente ligada com o elevado índice de violência dentro dos presídios, e este está diretamente relacionado com grande aumento da violência no país, sobretudo nos últimos 15 anos. Os déficits econômicos e estruturais do sistema prisional e processual do país geram consequências que diminuem ainda mais a segurança da população, essa estrutura é fruto de uma questão estrutural do sistema penitenciário do Brasil e de uma visão sociológica punitiva do Estado que prende muito, entretanto prende de forma inadequada, acaba por se tornar uma espécie de “bola de neve da violência e da superlotação” – o elevado número de presos fruto da péssima forma como o sistema está estruturado gera um aumento da violência que, consequentemente, resulta em um aumento do número de apenados e uma deterioração, ainda maior da questão estrutural do sistema prisional brasileiro.

 

 

 A VISÃO PUNITIVA DO ESTADO E A LEI DE PROGRESSÃO DE PENA

 

Com base na análise histórico-social realizada inicialmente, evidencia-se que com as transformações sofridas pelos períodos históricos, tal como as especificidades de cada tempo e as necessidades vividas individual ou coletivamente pelas sociedades a forma como a sociedade e o Estado lidaram com as infrações e crimes se modificaram em diversas circunstâncias. Além disso, a visão punitiva vingativa, e a ideia da pena de morte, foram naturalmente perdendo espaço para uma concepção da pena como punição baseada em princípios como o da legitimidade e proporcionalidade e a necessidade e possibilidade de reformação, educação e reinserção dos detentos na sociedade.

Dentre os principais marcos do direito brasileiro, destaca-se a criação, em 1984, da “Lei de execução Penal (LEP)”. No que tange os objetivos visados com a criação da LEP destaca-se aqueles que estão expostos em seu Art.1: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Assim, todas as condições relacionadas as reintegração do indivíduo ou da efetivação das sentenças proferidas, tal como o funcionamento do aparato jurídico passavam a ser representados pela Lei de Execução Penal. Portanto, o Estado passaria a punir o criminoso objetivando a prevenção e inibindo o surgimento de novos delitos, com a certeza da punição, o Estado garantiria a justiça e a reeducação tal como a readaptação do condenado aos ambientes sociais e reintegração do mesmo à sociedade, em especial ao mercado de trabalho.

Entretanto, os objetivos instituídos pela LEP, com o passar do tempo, perderam força e se tornaram cada vez mais distantes e opostos a visão sociológica adota pelo Estado atual. Conforme salienta Paulo César Seronni:

 

                                             Hoje, a execução da pena privativa de liberdade parece não cumprir a dupla função de punir e recuperar para ressocializar, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo primeiro, e ainda deixa uma marca na trajetória do egresso que se configura num dos elementos mais perversos, não somente de controle, mas de exclusão social, estigmatizando-o de forma negativa para sempre.

 

A grande maioria da população carcerária do Brasil é composta por homens, cerca de 94%, destacando-se o elevado número de negros de classes mais baixas. Esse fato evidencia as heranças sociais deixadas durante a história brasileira, quanto à presença de uma estrutura que prende em massa essa parcela da população e tornam impunes aqueles que, em teoria, possuem mais poder e influência, tal como uma melhor condição financeira. Essa linha de pensamento foi exposta na manifestação do então ministro da justiça, Alexandre de Moraes:

 

                                             “O Brasil, historicamente, prende muito, mas prende mal. O Brasil prende quantitativamente, mas não prende qualitativamente. A mesma pessoa que pula um muro para furtar um botijão de gás, ela vai para a cadeia, é pena privativa de liberdade. E alguém que, com um fuzil, rouba uma pessoa, dá tiro, e tem uma periculosidade muito maior, também tem pena privativa de liberdade” (2016)

 

Dentre as conquistas obtidas através da Lei de Execução Penal, podemos destacar a possibilidade de progressão de regime. Existem, no Brasil, três regimes de cumprimento de pena: o fechado, o semi-aberto e o aberto. A progressão de pena acontece quando o detento passa de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso. Em regra, a progressão acontece após o cumprimento de um sexto da pena, caso o crime cometido não tenha sido hediondo, cabe destacar que essa possibilidade estará sujeita à condições como o “bom comportamento carcerário”. Para casos de crimes hediondos a progressão da pena só será possível após o cumprimento de dois quintos da pena, para casos de réu primário e três quintos, para casos de apenados reincidentes. A progressão de regime funciona, portanto, como um incentivo ao bom comportamento e à re-socialização do preso, aumento as chances de uma reeducação, diminuição do índice de reincidência e, desta maneira, possibilitando a reinserção do encarcerado ao ambiente social.

Entretanto, essa possibilidade vai de encontro com as novas iniciativas do Estado Brasileiro uma vez que, cada vez mais, projetos que buscam prender um número maior de pessoas, ganha força com base na linha traçada pelo Governo, dentre esses, cabe destacar o “Projeto Anticrime” de Sérgio Moro. Cabe destacar que, conforme visto anteriormente, o problema do aparato carcerário e de segurança brasileiro está muito mais relacionado à falta de estrutura e à presença de uma forma inadequada como o Estado lida com a idéia de punição.

Torna-se evidente que a visão punitiva do Estado fortalecida por esses projetos de lei possui perspectivas muito baixas de resolução do problema do sistema processual e carcerário brasileiro. Esse modelo baseado no “prender muito” já foi comprovadamente refutado, uma vez que acaba por gerar uma maior violência dentro das penitenciárias superlotadas, aumento da violência, da quantidade crimes no país e da taxa de reincidência nas prisões do país.

 

 

   REFERÊNCIAS

 

 

ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo: FTD, 1997. 335 p.

 

Bezerra, Raphael. Breve histórico do sistema penitenciário e a constituição federal de 1988 <https://jus.com.br/artigos/35961/breve-historico-do-sistema-penitenciario-e-a-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 02 nov. 2019.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, 2º ed. São Paulo: Saraiva. 2001.

 

Cunha, Marcella. Alexandre de Moraes: O Brasil prende muito mas prende mal <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/02/alexandre-de-moraes-o-brasil-prende-muito-mas-prende-mal> Acesso em: 04 nov. 2019

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos. 10 dez. 1948.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. 33. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007.

 

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

Levantamento Nacional <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen> Acesso em: 02 nov.2019.

 

CNJ. Tipos de penitenciária no Brasil. Disponível em: <. https://www.cnj.jus.br/7991 4-conheca-os-diferentes-tipos-de-estabelecimentos-penais> Acesso em: 15 nov. 2019.

Pinto, Aloisia. A moral kantiana enquanto fundamento da ética <https://jus.com.br/artigos/72625/a-moral-kantiana-enquanto-fundamento-da-etica> Acesso em: 01 nov.2019.

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