Alertas de desastres naturais por SMS. Tenha crédito na operadora para se salvar é inconstitucional

A rescisão contratual por suspensão total do serviço (art. 97, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014) viola os direitos humanos

Leia nesta página:

A própria legislação sobre a "suspensão total do serviço" de telecomunicação é inconstitucional (arts. 1º, III, 3º, e 5º, § 1º,da CRFB de 1988) diante da realidade climática

A realidade mundial, pelos efeitos climáticos: seres humanos perdendo seus patrimônios e, em muitos casos, suas vidas. Vidas não se recuperam, bens materiais podem ser recuperados ou comprados com o trabalho

No site do Ministério do Desenvolvimento Regional:

"Defesa Civil Nacional reforça importância do cadastro para alertas de desastres naturais
Publicado: Segunda, 15 de julho de 2019, 14h12. Última atualização em Quinta, 12 de dezembro de 2019, 19h14

Medida é simples e pode salvar milhares de vidas em todo o País. Hoje, serviço alcança 7,6 milhões de brasileiros Brasília-DF, 15/7/2019 - Uma ação simples, como uma mensagem SMS, pode salvar milhares de vidas em ocorrências de desastres naturais. O serviço de alertas nos celulares é gratuito e está disponível para toda a população do País, por meio de uma iniciativa encampada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR). As mensagens alertam para situações diversas que possam colocar em risco a comunidade de um determinado local, a exemplo das inundações registradas na última semana, na Bahia, após o rompimento de uma barragem.

“O cadastro para o envio de SMS é fundamental para preservarmos vidas e minimizarmos os prejuízos econômicos, porque o cidadão recebe com antecedência o alerta e pode se deslocar para abrigos e locais seguros. Por isso, reforçamos à população a importância de se cadastrar no sistema da Defesa Civil Nacional. É uma medida simples, mas que pode ser decisiva”, destaca o secretário nacional de Proteção e Defesa Civil, coronel Alexandre Lucas.

Para se cadastrar, basta enviar um SMS com o CEP de interesse para o número 40199. De imediato, a seguinte mensagem confirmará o êxito da operação: “Cadastro realizado com sucesso. O celular está apto a receber alertas e recomendações de defesa civil. Para cancelar, envie SAIR e o CEP para 40199”. É permitido cadastrar mais de um CEP. E, se o usuário quiser saber quais localidades estão habilitadas naquele celular, basta enviar a palavra CONSULTAR para o mesmo número.

Desde 2017, a partir de uma parceria com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sempre que são identificadas situações de risco que possam acarretar desastres naturais, uma mensagem de SMS é enviada a números cadastrados no sistema. Os avisos são gerados pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad), da Defesa Civil Nacional, resultado de um trabalho em conjunto com as Defesas Civis de estados e municípios. Já foram mais de 11 mil alertas encaminhados a todas as regiões do Brasil.

(...)

“O engajamento da população é essencial. Neste caso, parte dos moradores está apta a receber os alertas por SMS e, se for necessária alguma ação de preparação ou evacuação, poderão ser avisados de uma maneira eficiente e rápida”, ressalta o coordenador de Monitoramento e Alerta do Cenad, Tiago Schnorr."

LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 21. Compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

XII - telecomunicações e radiodifusão;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997

Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

II - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Resolução nº 632, de 7 de março de 2014

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e aos Serviços de Televisão por Assinatura.

(...)

§ 2º A aplicação das regras constantes do presente Regulamento não afasta a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e regras complementares dos direitos previstos na legislação e em outros regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO

Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:

I - os motivos da suspensão;

II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;

III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,

IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.

Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:

I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor;

II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,

III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.

Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP:

I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;

II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,

III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.

Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.

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VIDA A CRÉDITO. QUANTO VALE A DIGNIDADE HUMANA?

Segundo informações da Anatel, o Brasil possui mais de 200 milhões de celulares. Ter telefone fixo é "coisa do passado". Apesar do decréscimo dos celulares pré-pagos, de 57% (2018) para 52% (2019), é considerável a quantidade de usuários de tais celulares, ou melhor, plano.

Os créditos têm validades. Tudo "dentro da lei". Conforme a legislação em relação à validade dos créditos, a rescisão contratual, entre consumidor e operadora, como fica a dignidade de quem reside, ou está em localidade com possível ocorrência de alerta de desastre natural?

"Uma ação simples, como uma mensagem SMS, pode salvar milhares de vidas em ocorrências de desastres naturais. O serviço de alertas nos celulares é gratuito e está disponível para toda a população do País, por meio de uma iniciativa encampada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR)." (grifo do autor)

Não! Os serviços de alertas nos celulares não são gratuitos, pois dependem da continuação da prestação de serviço de telecomunicação. É solar: "Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido". E é reincidido pelas respectivas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Há solar discriminação quanto à dignidade de quem tem smartphone; não basta tê-lo para receber o (s) alerta (s) sobre possível (eis) desastre (s) natural (is). É necessário que o proprietário do celular tenha crédito para não ter o contrato reincidido pela prestadora de serviço de telecomunicação.

Ora, a questão é gritante, horripilante quanto à relativização da vida humana pelo poder econômico. A própria CRFB de 1988, através dos constituintes originários, estes sob o imperativo decisório dos soberanos, reconheceu: a maioria do povo brasileiro é miserável. Sendo miserável, em sua totalidade, o Estado deveria agir para garantir igualdade de condições, ou se não possível, a equidade, um "plus" a mais — "Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade." (Aristóteles)

Existem imbróglio filosóficos sobre o Estado. Por exemplo, libertários (libertarianismo) acreditam na impossibilidade de o Estado se intrometer nas liberdades individuais, como imposições de tributos, regulamentações no setor privado, enquanto os liberais (liberalismo) também acreditam nas liberdades individuais, no direito de propriedade e nas liberdades econômicas. A diferença está na possibilidade, por parte dos liberais, de o Estado se intrometer, um pouco, nas liberdades individuais e até econômicas para garantir direitos. Os socialistas acreditam na intervenção do Estado como forma de garantir os direitos individuais, a não exploração do capitalismo, do mais forte ao mais fraco, economicamente.

No Brasil, cada vez mais pessoas querem "menos Estado" controlando, ditando ordens sobre comportamentos — proibição ou legalização do casamento gay, direito de aborto etc. —, sobre economia — por exemplo, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor sobre o mercado, a incidência da função social da propriedade etc.

Retornando para o núcleo fundamental do artigo: aviso de desastre condicionado por recarga de crédito para não ter o serviço de telecomunicação de telefone móvel "Sim não registrado", ou melhor, a rescisão contratual por não recarregar.

Assim como a água é um direito humano, pois sem água não há vida, a não rescisão contratual por suspensão total do serviço (art. 97, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014) também é um direito humano. Tudo a ver com a dignidade humana, ou seja, saúde — segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS): "estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.

Sem prévio alerta por SMS (mensagem de texto), a população não tem conhecimento sobre desastre (s) natural (ais). Há vários aplicativos especializados em monitoramento do clima, e muitos são os usuários, desde pedestres a motoristas nas vias públicas. Aos moradores em áreas de encostas, os alertas, preventivos, são importantíssimos para se evitar mortes por deslizamento de terra, pedra.

Não é possível, como proteção da dignidade humana, a saúde, o cancelamento de envios de alertas sobre desastres naturais para os smartphones, mesmo sem créditos e, muito menos," Sim não registrado ", isto é, suspensão total do serviço." Sim não registrado ", alerta não enviado, possíveis mortes.

Situação muito mais inquietante: e os moradores de rua?

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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