A relação jurídica entre síndicos e seus condomínios possuem as mais diversas formas e recentemente, o STJ decidiu ( RESP 1606234) a respeito da perspectiva na qual o síndico presta serviço em troca da isenção de quota condominial. Não se trata de um pagamento direto pelo serviço, mas, na verdade, uma dispensa de despesa que é imposta a todos os condôminos.
Essa quantia, referente à quota condominial não paga, já foi considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, o que gerava a obrigação de incidir imposto de renda de pessoa física (IRPF) se recebesse pelo seu trabalho condominial ou pela dispensa do pagamento.
Ocorre que, ao prestar serviços para o condomínio que faz parte, o síndico não adquire disponibilidade econômica ou jurídica de renda ao deixar de pagar a convenção condominial, ele apenas permanece com a renda que já possuía e não há acréscimo patrimonial. Para a concretização de fato gerador do imposto de renda pressupõe que “renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, nas palavras do Ministro Luiz Fux.
Permitir a incidência de imposto de renda sobre valor que não caracteriza nova riqueza ofende o conceito do fato gerador para esse tributo, fere o princípio da capacidade contributiva e gera bitributação.
A interpretação da legislação tributária deve ser feita sob os princípios constitucionais norteadores da atividade estatal tributária, cujo objetivo é limitar o poder do Estado e proteger o contribuinte. Não se pode estabelecer ou aumentar obrigações ao contribuinte a partir de interpretação se o fato gerador não previu tipicamente dessa forma.
Ademais, a quota condominial é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. A dispensa do pagamento dessa despesa não pode ser considerada receita para classificação de acréscimo patrimonial na apuração de rendimentos tributáveis.
Assim, a classificação jurídica desse valor encontra semelhança no instituto da dispensa de despesa, uma vez que não há aumento do patrimônio.
Dessa forma, qualquer síndico do país pode pedir a restituição do imposto de renda pagos nos últimos 5 anos se pagou IRPF sobre a isenção da quota condominial. Ainda cabe recurso, mas essa decisão é um precedente para outros entendimentos na mesma direção de obediência à legislação tributária e à definição de fato gerador.