Empregado que causa dano ao empregador pode ter seu salário descontado

05/02/2020 às 12:16
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Precauções na formalização do desconto para evitar que posteriormente seja considerado ilegal.

Primeiramente, há de se verificar se o dano causado pelo empregado foi culposo ou doloso. Não há que se questionar sobre a possibilidade de responsabilização do empregado quando este provoca um dano por conduta dolosa, ou seja, ele quis provocar o dano ou comprovadamente assumiu o risco

Já a conduta culposa se verifica quando o empregado deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica). Nesse caso, o empregador poderá efetuar o desconto no salário do empregado, desde que esta possibilidade esteja expressamente acordada no contrato de trabalho.

Em ambos os casos deve o empregador providenciar que o empregado assine o contracheque com o desconto, fazendo constar no documento o valor e a motivação. Assim como, é imprescindível que o empregador tenha em mãos as provas que demonstrem o efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, sob pena de o desconto ser considerado ilegal em uma futura reclamação trabalhista.

No mais, o empregador deverá ficar atento ao limite de desconto previsto na OJ-SDC-18, a qual orienta que os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

Certo que esta porcentagem ainda levanta muitos questionamentos sobre sua aplicação nestes casos, assim como, a capacidade do empregado se manter somente com 30% do seu salário, para evitar o risco de o desconto ser considerado ilegal, é interessante que o empregador efetue o desconto de forma parcelada, a depender do valor do prejuízo, em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do empregado.

Para prevenir situações de danos causados por culpa do empregado, pode o empregador orientá-los através de treinamentos internos, lembrando sempre de registrar tais treinamentos nas fichas de registros dos empregados, mediante assinatura destes.

Esperamos que tenham gostado da leitura.

Uma boa semana a todos.

Sobre o autor
MNP Advogados

Banca especializada em advocacia preventiva e contenciosa, Empresarial, cível, trabalhista e tributária

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