A indenização por dano moral das vítimas do desastre de Brumadinho na Justiça do Trabalho sobre a luz da reforma trabalhista

05/02/2020 às 14:20
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Analisar os reflexos da Reforma Trabalhista sobre a indenização por dano moral e, consequentemente, no caso dos trabalhadores vítimas do rompimento da barragem de rejeitos de minério da empresa Vale, em Brumadinho (MG).

A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DAS VÍTIMAS DO DESASTRE DE BRUMADINHO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE A LUZ DA REFORMA TRABALHISTA

Resumo

 

O presente artigo pretende analisar os reflexos da Reforma Trabalhista sobre a indenização por dano moral e, consequentemente, no caso dos trabalhadores vítimas do rompimento da barragem de rejeitos de minério da empresa Vale, em Brumadinho (MG). Além disso, busca discutir a limitação dos danos extrapatrimoniais inseridos pela referida reforma, bem como a violação do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal de 1988, tendo em vista a disparidade de valores nas indenizações por dano moral, de um mesmo fato, tanto na Justiça Comum, quanto na Justiça Trabalhista por conta do teto estabelecido pela lei nº 13.467/2017 e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória nº 808/2017.

 

Palavras-chave: Indenização; Dano moral; Reforma trabalhista.

 


LA INDEMNIZACIÓN POR DAÑO MORAL DE LAS VÍCTIMAS DEL DESASTRE DE BRUMADINHO EN LA JUSTICIA DEL TRABAJO SOBRE LA LUZ DE LA REFORMA TRABAJADOR

 

Resumen

 

El presente artículo pretende analizar los reflejos de la Reforma Laboral sobre la indemnización por daño moral y, consecuentemente, en el caso de los trabajadores víctimas de la ruptura de la represa de desechos de mineral de la empresa Vale, en Brumadinho (MG). Además, busca discutir la limitación de los daños fuera de balance insertados por dicha reforma, así como la violación del principio de la isonomía previsto en la Constitución Federal de 1988, teniendo en cuenta la disparidad de valores en las indemnizaciones por daño moral, de un mismo hecho, En el marco de la Ley Orgánica del Poder Legislativo.

 

PALABRAS CLAVES: Indemnización; Daño moral; Reforma laboral.

 

Introdução

 

O dano extrapatrimonial sempre foi um tema de grandes controvérsias, vez que é o produto do desenvolvimento do próprio espírito humano.

 

Dentro desse contexto, o presente artigo pretende analisar a impossibilidade de se limitar ou restringir a aplicação deste instituto a apenas alguns casos específicos, conforme dispõe a Reforma Trabalhista no artigo 223-B, da CLT.

 

Art. 223-B, CLT. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Não restam dúvidas que desde a mudança aprovada na lei nº 13.467/2017 (mais conhecida como “Reforma Trabalhista”) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, os quais determinaram que as indenizações por danos morais seriam limitadas ao teto de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo que os empregados recebiam, muito se tem discutido na comunidade jurídica, já que os reflexos para a comunidade são extensos e graves.

 

Isso porque, as ações ajuizadas na Justiça Comum, não possuem nenhum tipo de teto indenizatório. Todavia, as ações ajuizadas pelos familiares das vítimas que possuíam vínculo empregatício com a mineradora e que foram mortos na tragédia, terão uma limitação de valores referente a indenização por danos morais.

 

Tudo isso por conta de uma mudança aprovada na lei nº 13.467/2017 (mais conhecida como “Reforma Trabalhista”) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, os quais determinaram que as indenizações por danos morais seriam limitadas ao teto de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo que os empregados recebiam.

 

O artigo 223-G da lei 13.467/2017, que trata da reforma, determinou que haveria uma gradação para a concessão do dano moral, levando em conta uma série de fatores com base em uma escala de gravidade.

 

Em outras palavras, para danos morais gravíssimos, o teto foi fixado em 50 (cinquenta) salários do último salário do trabalhador.

 

Sendo assim, para aqueles que, hipoteticamente, recebiam o salário mínimo (R$ 998,00), o teto da indenização seria de R$ 49.900,00.

 

Ora, é notório que o rompimento da barragem de rejeitos de minério da empresa Vale, na cidade de Brumadinho (MG) ocasionou em inúmeros impactos ambientais, econômicos e sociais às vítimas, bem como causaram comoção no cenário nacional e internacional.

 

Contudo, tendo em vista as limitações estabelecidas pela Reforma Trabalhista para as indenizações extrapatrimoniais, verifica-se um cenário de grande injustiça para aqueles que se enquadram nos casos que envolvem danos morais gravíssimos, como ocorreu na tragédia na cidade de Brumadinho (MG).

 

Isso porque os familiares das vítimas que não possuem nenhum tipo de vínculo empregatício com a empresa, poderão receber indenizações por danos morais em valores extremamente superiores, em casos menos gravíssimos se comparados com as indenizações pleiteadas pelos familiares das vítimas que possuíam um vínculo empregatício com a mineradora Vale.

 

Para tanto, nesse horrível quadro que se encontra a cidade de Brumadinho (MG), por conta do rompimento da barragem de rejeitos de minério, a Reforma Trabalhista passa a representar um contesto de desigualdade e iniquidade às famílias que pretendem reclamar em juízo, as indenizações de seus entes, vez que terão que pleiteá-las somente na Justiça do Trabalho e, consequentemente, ficando submetidas ao teto de 50 (cinquenta) salários mínimos do empregado.

Da inconstitucionalidade da limitação dos danos extrapatrimoniais inseridos pela Reforma Trabalhista e a violação do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal de 1988

 

A Constituição Federal tratou de estabelecer em seu art. 5º, caput, o princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, o qual determina um tratamento justo para os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

 

Além disso, por meio desse princípio, a Constituição Federal de 1988 garante igualdade de aptidões e de possibilidade dos cidadãos de gozarem de um tratamento isonômico pela lei.

 

Sendo assim, o princípio da igualdade veda qualquer tipo de distinção, que seja arbitrária, não limitada e não justificável pelos valores norteadores da Constituição Federal e, que por consequência, possam inviabilizar a atuação do legislador, do intérprete ou de qualquer outra autoridade pública ou privada que seja aplicadora da lei.

 

O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.[2]

 

A violação que a tarifação implica ao princípio da isonomia se revela pelas consequências que a interpretação e aplicação dos enunciados normativos pertinentes apresentam.

 

Porém, muito mais grave e inconstitucional do que a instituição em si de um sistema de tarifação do dano moral é a sistemática de ‘cálculo’ adotada na Reforma Trabalhista. Ainda que venham a ser superados os precedentes acima referidos [Súmula 281/STJ e acórdão da ADPF 130/STF] e considerada constitucional a tarifação de danos morais, (...) há outros óbices constitucionais insuperáveis para a manutenção do sistema instituído pelo legislador, pois a utilização do salário do empregado como parâmetro para a fixação do montante indenizatório colide com diversas normas da Constituição, especialmente aquelas que decorrem do princípio da isonomia.[3]

 

Nesse sentido, vale transcrever a lição do Dr. Enoque Ribeiro dos Santos:

 

Na sociedade reurbanizada, globalizada, consumerista, politizada e altamente cibernética em que vivemos, não há possibilidade de estancar ou de represar a ocorrência de um instituto tão amplo como o dano não patrimonial. Portanto, entendemos que uma legislação, por mais avançada e moderna que seja, não tem o condão de albergar todos os casos de incidência na contemporaneidade, como se extrai do dispositivo legal acima mencionado. Além disso, em sua evolução, a sublimidade e nobreza do instituto do dano extrapatrimonial, longe de levar à sua banalização, como muitos já quiseram fazer crer, cada nova hipótese de ocorrência ou novidade jurídica o enobrece, pois é produto do desenvolvimento do próprio espírito humano. Isto provém exatamente do fato de que o dano moral segue a mesma trajetória do ser humano, pois um é corolário do outro. Dentro deste contexto, entendemos que não há como limitar ou restringir a aplicação deste instituto do dano extrapatrimonial a apenas aos casos especificados neste estreito limite legal, como dispõe este novel artigo.

(...) É de sabença comum que a honra, dignidade, intimidade, vida privada de um ser humano não tem preço, que só as coisas são monetizadas, como já dizia Kant, pois a pessoa é um ser único, insubstituível, feito à imagem e semelhança de Deus, daí sua dupla natureza ou duplo patrimônio, um de índole material e outro imaterial ou extrapatrimonial. Da mesma forma, podemos dizer que tanto o dano moral individual, como o dano moral coletivo ou transindividual (metaindividual) foram albergados, de forma definitiva, em nosso ordenamento jurídico, de forma que ocorrendo o ilícito, ou abusividade, e preenchidos os seus elementos caracterizados em juízo de ponderação, e não apenas de subsunção do fato à norma, a regra geral será pela procedência da justa e devida reparação.

Sendo assim, ocorrendo um vilipêndio a esta especial natureza do ser humano, que deveria ser indevassável, por ato ilícito ou abusivo por outrem e a devida reparação se faz necessária, havendo a movimentação da máquina judiciária neste sentido, não será permitido ao julgador deixar de se pronunciar a respeito (princípio do non liquet), na fixação da justa reparação. Portanto, é neste sentido que em nome dos princípios mais elevados emanados da Constituição Federal de 1988, entre eles, a isonomia, a segurança jurídica, bem como a previsibilidade das decisões judiciais, de modo a se evitar decisões colidentes, conflitantes ou contraditórias consideramos de bom alvitre estabelecer critérios, de modo a parametrizar os valores das reparações por dano extra patrimonial, mas sempre deixando ao livre arbítrio do magistrado, para que, dentro de seu juízo de ponderação, fixe a justa e devida indenização ao caso concreto que se lhe apresente.[4]

 

Em outras palavras, o legislador não tem a prerrogativa de editar normas, tal como ocorreu na edição da lei nº 13.467/2017 e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, as quais sejam responsáveis pelo afastamento do princípio da isonomia, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade da referida norma jurídica.

 

Cabe ao legislador, ao intérprete e às autoridades, resguardarem esse princípio; não fomentando desigualdades, por meio da aplicação de leis que sejam pautadas em condutas discriminatórias, preconceituosas, etc.

 

Sendo assim, percebe-se que a Reforma Trabalhista, ao determinar um teto de 50 (cinquenta) vezes o salário do empregador, para fins de indenização por dano moral, viola frontalmente o princípio da isonomia e, por sua vez, infringe uma importante cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988. Ou seja, qualquer norma que seja pautada em requisitos discriminatórios e injustos é considerada inconstitucional.

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Aliás, não há a possibilidade de nenhuma aplicação do teto estabelecido no artigo 223-G da lei 13.467/2017, vez que proclama uma grande injustiça não somente no cenário da tragédia do rompimento da barragem de rejeitos da Vale, na cidade de Brumadinho (MG), como também no cenário jurídico brasileiro.

 

O que a lei faz é exatamente isto: embora os trabalhadores sejam merecedores de igual tratamento digno, eles devem ser separados de acordo com seus salários, para fins de mensuração de seu patrimônio moral. Quanto menor o salário, menor será a reparação da dignidade do trabalhador; Ou, em outras palavras, a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador são proporcionais ao seu valor no mercado de trabalho.[5]

 

Nesse sentido, existem duas ADIs que discutem a inconstitucionalidade da limitação da CLT no que tange a quantificação da indenização dos danos morais perante o Supremo Tribunal Federal. À título de exemplo, podem ser citadas: a ADI 5870, proposta pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, e a ADI 6069, pela OAB após o incidente ocorrido em Minas Gerais.

 

Ambas ADIs questionam a inconstitucionalidade dos dispositivos (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT) introduzidos em decorrência da Reforma Trabalhista (lei nº 13.4672017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, os quais determinam limites para a fixação de valores da indenização por dano moral, em razão de vínculo empregatício.

 

No que tange a fundamentação, as referidas ADIs, argumentam que a lei não teria o condão de impor nenhum tipo de limitação ao Poder Judiciário para fins de fixação por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

 

Além disso, vale ressaltar que ao tarifar a indenização moral, nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário estaria impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao empregado e, consequentemente, estaria aplicando indenizações distintas para o mesmo dano moral, haja vista que levaria em conta tão somente o salário do trabalhador para calculá-lo.

 

            Em outras palavras, se a família de um funcionário da mineradora que recebia um salário mínimo pleitear indenização por dano moral, a referida indenização será extremamente inferior à de um CEO da empresa, vez que essa seria fixada de acordo com o salário de cada um respectivamente, sendo observado o teto de 50 (cinquenta) salários mínimos.

 

            Ora, tal discrepância entre as referidas indenizações, seriam uma ofensa ao princípio da isonomia, na medida que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações por dano moral aos empregados de menor renda.

 

Da violação ao princípio do livre convencimento motivado do juiz

 

            Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz não deve ficar preso ao formalismo da lei, mas sim decidir conforme as provas apresentadas nos autos, os quais serão utilizados como forma de embasamento da sua decisão.

 

            Ao limitar os parâmetros de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a Reforma Trabalhista viola a liberdade do juiz trabalhista de decidir sobre o montante que considerar o mais adequado para ressarcir às vítimas e às suas famílias que possuíam vínculo empregatício com a mineradora Vale e que sofreram inimagináveis danos por conta do rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG).

 

            Além disso, tal limitação viola o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, o qual determina que será garantido ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho.

 

            Ora, ao restringir de ofício o poder do juiz aplicar a indenização por dano moral que entender ser adequada aos casos, estaria a Reforma Trabalhista violando a independência dos juízes de julgarem as causas e aplicarem a lei de acordo com o texto constitucional e com as suas devidas convicções.

 

Da inaplicabilidade do teto por dano moral na indenização às vítimas e às suas famílias que possuíam vínculo empregatício com a mineradora Vale em caso de morte

 

Ainda que brevemente, cumpre tecer algumas considerações pelas quais a limitação da indenização por dano moral na Justiça do Trabalho seria inconstitucional.

 

Conforme já explanado, diante da inexistência do vínculo empregatício, os danos morais sofridos pelas vítimas do rompimento da barragem de rejeitos de minério na cidade de Brumadinho (MG), serão regidos pelas normas estabelecidas no Código Civil (arts. 186, 927 a 954).

 

Nesses casos, não existe qualquer tipo de tarifação do valor da indenização pleiteada e os juízes da Justiça Comum estarão aptos a determinar o montante ideal à título de indenização, conforme o seu livre convencimento motivado.

 

Todavia, os danos sofridos pelos empregados da mineradora Vale, serão considerados acidentes do trabalho; razão pela qual, as indenizações por dano material e moral deverão ser pleiteadas na Justiça do Trabalho.

 

Ocorre que, nesses casos, os juízes trabalhistas não poderão estabelecer indenizações superiores ao monto de 50 (cinquenta) vezes o salário dos empregados, vez que a Reforma Trabalhista elaborou um sistema de tarifação do dano extrapatrimonial, decorrente da relação de trabalho, de acordo com a gravidade do dano.

 

A respeito da tarifação da indenização por dano trabalhista extrapatrimonial, SOUTO MAIOR assim se posiciona:

 

Muito menos ainda se justifica a fixação de eventuais condenações de reparação em função do valor do salário do trabalhador, o que representa dizer que a dignidade humana pode ser valorada em conformidade com o poder econômico de cada um, o que, por certo não está agasalhado nas concepções do Direito Social, que rechaçam qualquer tipo de discriminação. (2011, p. 677)

 

Similar é a dicção de MENEZES:

 

Com efeito, o respeito à proporcionalidade na reparação dos danos de índole extrapatrimonial, preconizada expressamente pelo art. 5º inciso V, da Constituição Federal, torna inviável a imposição de limites máximos para cada modalidade de dano. Acaso prevalecesse a tarifação, o resultado não poderia ser outro senão a erosão da capacidade dissuasória das indenizações e o cálculo frio do quantum financeiro necessário para a transgressão premeditada. Enfim: a subversão completa do sistema de tutela dos direitos da personalidade estruturado pela Constituição e pelo Código Civil, o que seria intolerável. Fica patente, assim, a rematada inconstitucionalidade de todas as normas de tarifação prévia dos valores indenizatórios, (...) (2017, p. 220)

 

No mesmo rumo o entendimento de GARCIA:

 

Na realidade, a reparação de danos extrapatrimoniais tem fundamento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República), por decorrer da violação de direitos inerentes ao ser humano, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Desse modo, não se pode considerar válida a tarifação da indenização de danos extrapatrimoniais, em contrariedade ao direito constitucional à sua ampla e justa indenização. (2017, p. 112)

 

Ora, além de tal distinção ser inconstitucional, violando o princípio da isonomia, bem como o do livre convencimento motivado dos juízes, vale ressaltar que a tarifação extrapatrimonial não poderia ser aplicada nos casos de morte do empregador, vez que o art. 223-C da CLT não traz expressamente a aplicação dos dispositivos da Reforma Trabalhista sobre tal hipótese.

 

Conclusão

 

A fixação de valores referentes ao dano moral sempre foi um assunto extremamente polêmico na Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, haja vista ser delicada a apuração do dano sofrido com a indenização.

 

Contudo, com a Reforma Trabalhista, esse tema se tornou mais frágil, haja vista que determinou a tarifação e, consequentemente a limitação das indenizações por dano moral.

 

Ora, é muito difícil qualificar a perda de uma pessoa que teve privada a vida de um familiar, principalmente, em casos como no rompimento da barragem de rejeitos de minério na cidade de Brumadinho (MG), em que inúmeras vidas foram soterradas pela lama e tiveram o seu fim de forma tão trágica.

 

Ademais, vale ressaltar que ao estabelecer um teto para as indenizações na Justiça do Trabalho, o legislador estaria violando o princípio da isonomia, vez que haveriam indenizações de montantes distintos pleiteadas na Justiça do Trabalho, já que a valoração seria realizada de acordo com o salário do empregado; bem como se comparadas com a Justiça Comum, pois, nesses casos, caberiam aos juízes estabelecerem a indenização por dano extrapatrimonial de acordo com o seu livre convencimento motivado.

 

Nota-se que a regra em vigor, prevista na nova lei trabalhista é inconstitucional. As alterações realizadas pela lei nº 13.467/2017 e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, são prejudiciais ao trabalhador e não sintetizam o dever constitucional de reparação integral do dano.

 

A Constituição Federal de 1988 tem como princípio basilar a isonomia. Ora, a fixação da indenização do dano extrapatrimonial é realizada de acordo com o salário do empregado e não de acordo com o dano sofrido. A indenização deve se dar pelo dano e não pelo salário.

 

Ora, fato é que a tarifação, qualquer que seja o parâmetro escolhido, é incompatível com o tratamento dado pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição ao dano moral, os quais asseguram ao ofendido a reparação ao dano mais ampla possível.

 

A verdade é que independente da natureza do dano, seja ele trabalhista ou cível, toda limitação de valor, é incompatível com os princípios norteadores da Constituição Federal.

 

O reparo para ser justo e adequado ao dano extrapatrimonial sofrido deverá ser analisado pelo julgador, o qual observará a natureza, a gravidade e a repercussão do dano, além de outros critérios importantes para a aferição da indenização.

 

Logo, ao tarifar o dano moral, conforme dito pelo Ministro Peluso, a parametrização torna nula ou vã, a proteção constitucional do direito à inviolabilidade moral. O reparo, para ser proporcional e justo, deve ser fixado caso por caso, segundo as condições das pessoas, sem limitações abstratas e capazes de inutilizar o sentido reparatório, intrínseco à indenização.

 

Por essa razão, não restam dúvidas de que as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista no que tange às indenizações extrapatrimoniais seriam inconstitucionais e, por consequência do rompimento da barragem de rejeitos de minério na cidade de Brumadinho (MG), deveriam ser repensadas.

 

REFERÊNCIAS

 

FLEURY, Renata. O dano moral na reforma trabalhista. Inconformidade constitucional. Migalhas, 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI271868,81042-O+dano+moral+na+reforma+trabalhista+Inconformidade+constitucional>. Acesso em: 10 de fev. de 2019.

 

FRAGA, Marianna. Reforma trabalhista: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário da vítima. Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://mariannafraga.jusbrasil.com.br/noticias/479852587/reforma-trabalhista-indenizacao-por-dano-moral-sera-limitada-e-baseada-no-salario-da-vitima>. Acesso em: 10 de fev. de 2019.

 

D’AGOSTINO, Rosanne. OAB pede ao STF para suspender trecho sobre indenizações na nova lei trabalhista. GLOBO, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/02/06/oab-pede-ao-supremo-para-suspender-trecho-da-nova-lei-trabalhista-sobre-indenizacoes.ghtml>. Acesso em: 11 de fev. de 2019.

 

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Segurança jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma trabalhista – análise crítica da Lei 13.467/2017, 2ª ed., rev., ampl. e atual, Salvador: Juspodivm, 2017.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.

 

ALTHEIM, R. Direito de Danos: pressupostos contemporâneos do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2012.

 

ARNT RAMOS, A. L. Responsabilidade por Danos e Segurança Jurídica: Legislação e Jurisdição nos contextos alemão e brasileiro. Curitiba: Juruá, 2018.

 

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano extrapatrimonial na Lei n. 13.467/2007 [i.e] 2017, da reforma trabalhista. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, RS, v. 14, n. 211, p. 60-67, mar. 2018.

 

BEZERRA DE MENEZES, J. e GONÇALVES, C. F. O. A construção da dignidade pela articulação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade: expressão do direito geral de personalidade. Direitos fundamentais e Justiça, a.6, n.21, pp.105-123, out-dez/2012

 

MENEZES, Mauro de Azevedo. Danos extrapatrimoniais na Lei n. 13.467/2017: o mesquinho cerceio da dignidade, p. 203-222 in: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto (coord.). Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. São Paulo: Expressão Popular, 2017.

 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho, vol. I – Parte I. São Paulo: LTr, 2011.

 

CASAGRANDE, C. A reforma trabalhista e a inconstitucionalidade da tarifação do dano moral com base no salário do empregado. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR. Curitiba, a. 2, n. 3, pp. 91-103, dez de 2017, p. 93.

 

 


[2] MORAES, 2012, p. 65.

[3] CASAGRANDE, C. A reforma trabalhista e a inconstitucionalidade da tarifação do dano moral com base no salário do empregado. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR. Curitiba, a. 2, n. 3, pp. 91-103, dez de 2017, p. 93.

[4] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano extrapatrimonial na Lei n. 13.467/2007 [i.e] 2017, da reforma trabalhista. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, RS, v. 14, n. 211, p. 60-67, mar. 2018.

[5] CASAGRANDE, C. A reforma trabalhista e a inconstitucionalidade da tarifação do dano moral com base no salário do empregado..., pp. 93-96.

Sobre a autora
Yasmin Gonçalves Faria

Sócia fundadora da sociedade Gonçalves & Duarte Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG (2016-2018). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. MBA Executivo em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Mestranda em Direito Tributário pela Universidade Católica de Argentina (UCA). Autora de artigos e livros jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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