Justiça criminal negocial: breve introdução.

Leia nesta página:

Abordagem introdutória do tema, contextualizando-o, para futuros artigos mais aprofundados.

Olá, meus amigos. 

Segue artigo do dia.

O furacão chamado “operação lava jato”, que investigou bilionário esquema de corrupção envolvendo a Petrobrás, grandes empreiteiras e renomados políticos deixou um norte de como, aparentemente, haverá mudança na justiça criminal.

A justiça criminal negocial, nada mais é de que uma possibilidade de haver uma negociação direta do Ministério Público com o investigado/acusado, devidamente acompanhado de um Advogado criminalista e, posteriormente, essa negociação é analisada e homologada pelo juiz.

Nota-se que o tema não é novo em nosso ordenamento jurídico. Exemplo clássico disso é a lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais e já previa em seu bojo algumas possibilidades de negociação das partes envolvidas em litígio. 

Entretanto, a famigerada operação lava jato trouxe consigo uma enxurrada de acordos de colaboração premiada, demonstrando uma forte tendência à negociação do Ministério Público diretamente com o réu e seu Defensor.

O tema “acordo de colaboração/delação¹ premiada” virou figurinha carimbada nos noticiários do país e, também, no meio jurídico. Só se falava nisso. 

Soma-se, aqui, o fato da entrada em vigor da “Lei Anticrime”, que traz consigo a possibilidade de acordo de não persecução penal, que, como a própria denominação já diz, é uma forma de acordo realizado entre o Ministério Público e o investigado e seu Advogado.

O que pretendemos demonstrar, nesta primeira parte de discussão sobre o tema, é que o direito brasileiro evoluiu bastante nos últimos anos, com a introdução de novas formas de investigação, bem como com a possibilidade de negociação direta entre o MP e o réu/investigado.

Os advogados atuantes na área criminal, ao meu ver, têm que, primeiramente, conhecer as novas atualizações trazidas nos últimos anos e, também, desenvolver habilidades de técnicas de negociação, para que possa conseguir obter um bom acordo (caso seja a estratégia da defesa) para seu patrocinado.

Este artigo é introdutório ao tema e aqui, a intenção primordial foi fazer uma chamada para a evolução da justiça negocial e alertar aos colegas sobre a necessidade de atualização e desenvolvimento de técnicas negociais.

Espero que tenham gostado.


¹ Neste ponto coloquei as duas expressões, porque há divergência em parte da doutrina. Alguns entendem que existe a delação e a colaboração premiada, ao passo que outros doutrinadores entendem que ambos os termos são equivalentes.

Sobre o autor
João Gabriel Desiderato Cavalcante

Advogado criminalista, membro da Associação dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), membro do International Center of Criminal Studies (ICCS), pós-graduado em Advocacia Criminal, consultor em direito penal, processual penal e execução penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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