Quais os regimes de bens existentes?

06/02/2020 às 08:27
Leia nesta página:

O texto explica algumas das principais características dos regimes de bens existentes no direito brasileiro.

O regime de bens é a regra escolhida pelos cônjuges para disciplinar o patrimônio dentro de um casamento. Sempre começa a vigorar desde a data da celebração, e não do noivado, namoro ou entrada da documentação em cartório.

No direito brasileiro existem 4 tipos de regimes de bens possíveis. São eles: a) Comunhão Parcial de Bens; b) Comunhão Universal de Bens; c) Participação Final nos Aquestos, e; d) Separação de Bens.

Vamos conhecer um pouco mais sobre cada um deles?

Regime da Comunhão Parcial

Este é o chamado regime legal, tendo em vista que será o utilizado caso os cônjuges não façam a escolha de outro regime. Assim, no silêncio quanto à escolha ou havendo algum tipo de nulidade, a comunhão parcial irá reger os bens do casal.

Neste tipo de regime, os bens adquiridos durante a relação conjugal passam a pertencer a ambos os cônjuges. Contudo, os bens que já eram de cada um deles antes do casamento, permanecem sendo bens individuais. Tais fatos têm relevância em momentos como o divórcio ou se algum dos cônjuges vier a falecer e precisar ser feito um inventário dos bens deixados.

Ocorre que nem todos os bens que passem a ser de propriedade de um dos cônjuges durante o casamento também será do outro. Existem diversas exceções, que estão previstas no art. 1.659 do Código Civil brasileiro. Como principais exemplos dessas exceções, temos a sub-rogação de bens e as doações e heranças.

Sobre os bens sub-rogados, traremos um exemplo prático: imagine que Maria, antes de se casar, comprou um carro por R$30.000,00 (trinta mil reais) com seu próprio dinheiro. Após o casamento, Maria decidida a trocar de carro, vende-o pelos mesmos R$30.000,00 (trinta mil reais) e adquire outro por R$40.000,00. Em caso de divórcio, seu marido, José, em regra, só terá direito a 50% dos R$10.000,00 (dez mil reais) de diferença, o que daria um total de R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto porque o valor do primeiro carro foi utilizado como entrada para o segundo veículo, e esse bem era de propriedade exclusiva de Maria. Essa é a chamada sub-rogação, uma substituição de um bem por outro. Os outros R$10.000,00 são divididos entre os dois pelo fato de se presumir que houve contribuição de ambos durante a relação, tendo em vista o regime de bens adotado. Independe, inclusive, se o bem está no nome de apenas um dos cônjuges. O que vale é a presunção de contribuição para as despesas familiares, de modo que o marido ou a esposa não fique vulnerável.

Regime da Comunhão Universal

É um regime relativamente simples. Os bens que cada um tinha antes do casamento e os que forem adquiridos durante o casamento são de propriedade de ambos os cônjuges, incluindo as dívidas posteriores ao matrimônio.

Contudo, também existem algumas exceções, que estão previstas no art. 1.668 do Código Civil. A principal é a da herança ou doação recebida com a chamada cláusula de incomunicabilidade, ou seja, em que se determina que um determinado bem não pode ir para o acervo do outro cônjuge.

Este é um regime ainda bastante comum, tendo em vista que era o regime padrão do Código Civil de 1916 (até o ano de 1977), o que significa que, exceto em caso de escolhas diferentes dos cônjuges, é a comunhão universal de bens que regula os casamentos realizados antes da vigência até o ano de 1977, o que, naturalmente, é o caso de diversas pessoas ainda vivas e casadas.

Para adotar esse regime, é obrigatório realizar o chamado Pacto Antenupcial, por meio de uma escritura pública.

Regime da Participação Final nos Aquestos

Este regime é o mais confuso, interessante e menos utilizado dentre todos. Tem uma grande dificuldade prática de observação pelo fato de que cada cônjuge possui um patrimônio próprio antes e durante o casamento. Com o divórcio, cada um terá direito a 50% do que foi adquirido pelo casal durante a união. Durante a relação conjugal, é como se o regime fosse o da separação de bens, enquanto após a dissolução do casamento, a comunhão parcial de bens é que regulará a partilha. Os bens particulares (que podem ser vários) continuam sendo exclusivamente de quem os adquiriu.

Ao final do relacionamento, se apura o quanto existe de patrimônio e se divide para os cônjuges. Ocorre que esse procedimento, sobretudo quando em casos de divórcio, pode atrasar em muito tempo a partilha, tendo em vista que os bens podem estar na posse e propriedade de apenas um deles, fazendo com que tenha de ser analisado na via judicial o percentual correto que cada um deverá “devolver” ou mesmo pagar para o seu consorte.

É um regime de bens que pode ser benéfico para situações na qual ambos os cônjuges gozam de uma condição financeira privilegiada, fazendo com que possam ter maior autonomia, e também para pessoas que tenham empresas, pois facilita as negociações dos bens se comparado a outros regimes. Contudo, se houver grande diferença entre o que cônjuges recebem mensalmente, por exemplo, o risco de distorções enormes no momento do divórcio é maximizado, tendo em vista a dificuldade de se chegar ao percentual adequado em determinados casos. Isso ocorreria pelo fato de que, durante o casamento, cada um teria um patrimônio próprio, com liberdade grande de administração deste, podendo até mesmo ocorrer fraudes em caso de divórcios iminentes.

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Para ser escolhido esse regime de bens, é necessário um Pacto Antenupcial, feito por escritura pública.

Regime da Separação de Bens

O regime da separação de bens se divide em dois tipos: a) absoluta (convencional) e; b) legal (obrigatória).

Na separação absoluta ou convencional de bens, são os próprios cônjuges que fazem a escolha de não comunicar o patrimônio com o outro.

Neste tipo de regime, os bens não se comunicam entre os cônjuges, ou seja, cada um terá o seu próprio patrimônio, individualmente. Não há restrições para venda, como necessidade de autorização do outro cônjuge. Há uma exclusividade de administração do bem por quem for o seu proprietário. A única obrigação dos cônjuges será a de contribuir para as despesas do casal, do lar, exceto quando o Pacto Antenupcial (necessário para a escolha deste regime) estipular algo diverso para as obrigações familiares. Nem mesmo os bens que forem adquiridos durante o casamento serão comunicáveis, em regra, a não ser que fique comprovado que aconteceu contribuição direta para a sua compra, seja ele móvel ou imóvel.

Já na separação legal (obrigatória) de bens, é a própria lei que determina que este será o regime aplicável.

Poderá ser obrigatório em três hipóteses: a) quando não forem observadas as chamadas cláusulas suspensivas do casamento (explicada nesse artigo); b) quando uma das partes tiver mais de 70 anos, e; c) nos casos em que uma pessoa necessite de autorização judicial para se casar. Por conta de sua obrigatoriedade, não é necessário que se faça um Pacto Antenupcial.

Contudo, ao contrário da separação absoluta, na separação obrigatória os bens que forem adquiridos durante o casamento, com contribuição comprovada de ambos, devem se comunicar entre os cônjuges, ou seja, fazer parte do patrimônio dos dois. Tende a ser mais flexível do que a separação absoluta. O Supremo Tribunal Federal tem uma súmula que trata disso, inclusive, de número 377. Com isso, o regime da separação obrigatória praticamente se tornou igual ao da comunhão parcial de bens.

Possibilidade de fazer um regime de bens misto

Além da livre escolha entre um dos regimes de bens indicados acima, é possível que os cônjuges façam uma espécie de regime misto, fazendo um Pacto Antenupcial que contenha determinadas características que achem interessantes para a sua realidade, atividades profissionais desempenhadas, dentre outras conveniências que considerarem, de acordo com a preferência que tiverem para conduzir a vida familiar.

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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