Eleições 2020 - A propaganda eleitoral antecipada

06/02/2020 às 10:59
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Abordagem do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97

Com mais um pedaço inserido na nossa “colcha de retalhos”, que conhecemos como legislação eleitoral, que será aplicada nas eleições de 2020, bem como as decisões mais recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já temos observado vários aspirantes “divulgando” seus nomes neste momento pré-eleitoral e outros ainda cimentados em velhos conceitos, por menosprezarem o trabalho essencial de um corpo jurídico especializado.

 Sabemos que o legislador tem, de forma paulatina, desenhado várias permissões, o que acabou por escancarar as possibilidades de divulgar nomes e fazer pedidos de apoio político, sem que a justiça eleitoral possa censurar os pré-candidatos. Na última reforma, não tivemos nada relevante no assunto em destaque, mas é sempre bom atualizar e relembrar conceitos e, em especial, a intepretação de “pedido explícito de votos”.

E a dúvida continua: O que é pedir explicitamente o voto?

Apesar de ter sido objeto da reforma anterior e aplicada nas últimas eleições, a grande discussão sobre o teor semântico da expressão "pedido explícito de voto", conclamou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para elucidar o significado.

Assim, aquilo que antes era proibido passa a ser permitido, podendo o aspirante fazer menção ao desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como o que já desenvolveu, caso seja detentor de algum mandato eletivo.

Aos poucos e ainda com certa divergência, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem desenhado o que é proibido:

Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2018. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Desprovimento.  1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou  (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, conforme já destacado na decisão agravada, (i) a expressão “conclamando à todos uma união total por Calçoene” não traduz pedido explícito de votos, bem como (ii) o acórdão regional não traz informações sobre o número de pessoas que tiveram acesso à publicação ou sobre eventual reiteração da conduta, de modo que não há como concluir pela mácula ao princípio da igualdade de oportunidades. Ademais, o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não é vedado no período de campanha, mas, sim, permitido na forma do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997.  5. Na ausência de conteúdo eleitoral, ou, ainda, de pedido explícito de votos, de uso de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, deve–se afastar a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilícita, nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 060009124, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 25, Data 05/02/2020)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O caso em análise diz respeito a evento realizado no dia 21.6.2018, voltado ao lançamento da pré–candidatura de deputado federal, cujos discursos de participantes apregoaram apoio ao candidato, por meio de manifestações como "é necessário que ano que vem David Miranda esteja em Brasília"; "ter um mandato com a perspectiva do David é fundamental", "cada um presente tem a responsabilidade de fazer David um Deputado Federal", dentre outras. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, é necessário o pedido explícito de voto, a teor do art. 36–A da Lei 9.504/97, o que não se observa no caso em análise.3. "Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré–candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36–A pela Lei 13.165/15. Precedente: AgR–REspe 12–06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 16.8.2017" (REspe 1–94, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 3.11.2017).4. "O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de recurso especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. Precedentes do TSE" (REspe 224–84, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.3.2019).5. "A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97" (REspe 256–03, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8.3.2018).CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.(Recurso Especial Eleitoral nº 060439607, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 237, Data 10/12/2019)

Assim, com esse vetor interpretativo, passa a ser possível, com respaldo jurisprudencial, a utilização das redes sociais para essa forma de divulgação, seja apenas com o nome, alguma frase com alusão a futura candidatura ou mesmo o pedido de apoio político aos internautas. Vale lembrar que essas condutas ainda dividem opiniões, mas hoje com muito mais sutileza. Importante gizar que essa linha tênue, caso transposta, acarreta multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

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Portanto, à luz das últimas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nada haverá de ilegal caso os pré-candidatos divulguem seus futuros projetos ou mesmo seu nome acompanhado de algum “slogan” em adesivos ou nas redes sociais antes de 16 de agosto de 2020.

Com a edição da Lei nº 13.488/2017, o legislador criou mais um inciso ao importante artigo 36-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97). Assim, não será considerada propaganda antecipada a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares a partir de 15 de maio de 2020, desde que observadas as formalidades legais. Ainda utilizado com certa timidez nas eleições passadas, pode ser um instrumento importante para o financiamento das campanhas.

Por fim, podemos ainda mencionar a possibilidade dos pré-candidatos participarem de entrevistas e debates, desde que sem o "pedido explícito de voto", tendo assim um impacto considerável na decisão do eleitor.

Diante do quadro que se apresenta, podemos afirmar que, nas eleições vindouras, os meios de comunicação (TV e Rádio) poderão oferecer espaços para as discussões, disseminando assim, informações importantes e, principalmente, confiáveis ao eleitor, para que ele possa escolher o futuro candidato que merecerá seu voto, afastando um pouco os "fakes" produzidos nas redes sociais e demais mídias digitais.

Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Ramos

Advogado Eleitoralista. Especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos. Autor do Manual das Eleições 2016, Manual das Eleições 2018 e Manual das Eleições 2020 (no prelo) todos pela Editora JH Mizuno.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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