Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando. Jurisprudência em Teses – Edição nº 27
Essa conclusão se esboça no seguinte julgado:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); do art. 960 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015; e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 963 do CPC/2015; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. 3. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de se negar acesso à Justiça nacional. 4. Sentença estrangeira de adoção, assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito. Precedentes do STJ. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (HDE 144/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 13/09/2019)
Nos termos do art. 19 do ECA, a criança e o adolescente tem direito à criação e educação no seio de sua família.[1] Somente em caráter excepcional a criação e a educação deverão ser realizadas em família substituta. Em todo o caso, deve ser assegurada às crianças e adolescentes a convivência familiar e comunitária, num ambiente que favoreça e estimule o seu integral desenvolvimento.[2]
De acordo com o art. 28 do ECA, a colocação em família substituta será feita por guarda, tutela ou adoção. Antes da colocação em família substituta recomenda-se que a criança ou o adolescente sejam previamente ouvidos por equipe interprofissional. Ainda que haja recomendação para colocação em família substituta é preciso sempre que se considere o estágio de desenvolvimento e o grau de compreensão da criança ou do adolescente.
Segundo o art. 39 do ECA a adoção é medida excepcional e irrevogável. Essa medida só deve ser tomada após o esgotamento de todos as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
Ademais, caso exista conflito de interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os interesses do adotando.
Além disso, conforme indicação do art. 41 do ECA, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres atribuídos aos filhos biológicos.[3]
Sem prejuízo da possibilidade da adoção, o art. 19-B do ECA, incluído pela lei nº 13.509/2017, prevê que a criança e o adolescente que estejam incluídos em programa de acolhimento institucional ou familiar podem participar de programa de apadrinhamento. Nos termos do §1º do mencionado artigo, o apadrinhamento objetiva proporcionar vínculos externos. O propósito dessa orientação é possibilitar a convivência familiar e comunitária. Com isso busca-se estimular o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro da criança e do adolescente.[4]
O art. 19-A do ECA, incluído pela lei nº 13.509/2017, ainda prevê que a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para ser ouvida por equipe interprofissional. Essa equipe deverá apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. A partir dos dados do relatório, o juiz terá condições de avaliar quais as melhores providências a serem tomadas no caso específico. O juiz pode, por exemplo, se for o caso, determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. Essas orientações normativas objetivas evitar que mães e gestantes abandonem os filhos simplesmente por falta de acompanhamento profissional, de apoio material e emocional.
Enunciados sobre Medidas de Proteção do II Encontro de Magistrados da Infância e Juventude – Guaratuba-PR
Enunciado – 1. Nos casos em que há inércia do Ministério Público em ajuizar ação e destituição do poder familiar, antes de qualquer medida, deverá o magistrado designar audiência concentrada visando à consolidação atual de opinião técnica do caso.
Enunciado – 2. É possível, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a audiência concentrada consolidar opinião técnica desfavorável à reinserção na família de origem, a iniciativa do dirigente do serviço de acolhimento (ECA, art. 92, §1º) ou do detentor da guarda para fins de suprir tal inércia ou, ainda, poderá o magistrado nomear curador, na forma do art. 162, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente para ajuizamento da ação.
Enunciado – 3. A preferência legal pela família extensa depende da investigação da existência de convivência e vínculos de afetividade e afinidade, nos termos a parte final do parágrafo único do art. 25 do ECA.
Enunciado – 4. Os relatórios técnicos devem abordar, necessária e expressamente, na avaliação da família extensa, a existência de vínculos de afinidade e afetividade.
Enunciado – 5. A abordagem pelas equipes técnicas da rede de proteção à família extensa deve ser qualificada, não envolvendo pressão sobre os membros, mas demonstrando que a inserção da criança e do adolescente é uma oportunidade de mantença ou constituição de vínculos.
Enunciado – 6. Sempre que se verificar a possibilidade de consolidação dos vínculos, mesmo na família extensa, a inserção via adoção deve ser fomentada de forma a atender ao melhor interesse da criança ou adolescente.
Enunciado – 7. Na avaliação concreta do caso, a existência de vínculos de afeto e afinidade podem ser consideradas para se caracterizar a família extensa, desde que a criança/adolescente apresente perfil de difícil colocação em família substituta através da adoção.
Enunciado – 8. É possível o encaminhamento da criança ou adolescente à família substituta antes do trânsito e julgado da sentença do processo de destituição do poder familiar. O encaminhamento é possível no decorrer do processo de destituição após o decurso do prazo de contestação, analisado o fato concreto.
Enunciado – 9. A averbação da destituição do poder familiar no Registro Civil só ocorrerá quando da colocação da criança e do adolescente em família substituta (ECA, art. 163).
Enunciado – 10. Não é de competência do Poder Judiciário a execução dos serviços de acolhimento familiar, mas é dever do Poder Judiciário, articular e estimular a sua implementação preferencial.
Enunciado – 11. É obrigatória a realização de ao menos uma audiência concentrada em todos os feitos em que haja acolhimento institucional ou familiar e não apenas por ocasião das reavaliações semestrais.
Enunciados sobre Medidas de Proteção do III Encontro de Magistrados da Infância e Juventude – I FOEIJ/PR
Enunciado 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude, relativa às ações civis de que trata o art. 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, está limitada às hipóteses do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Justificativa: em demandas que afetem diretamente direitos de crianças e adolescentes, previstas no art. 208 do ECA, e de acordo com o art. 148, inciso IV, do mesmo Estatuto, a competência é do Juízo da Infância e da Juventude.
Enunciado 2. Quando houver conflito entre os pais da criança ou do adolescente, acerca de quem detém melhores condições para cuidar dos filhos, ainda que haja alegação de violência e/ou alienação parental, a competência é do Juízo de Família, uma vez que a situação de risco prevista no art. 98, inciso II, do ECA, é restrita à hipótese de omissão de ambos os pais no tocante aos cuidados com a prole. Justificativa: será competente o Juízo da Infância e da Juventude somente quando configurada uma das hipóteses de situação de risco, nos termos do disposto no art. 98 do ECA. Nas demais hipóteses, não havendo a comprovação da situação de risco, a competência será do Juízo de Família.
Enunciado 3. É constitucional a dispensa de advogado nas hipóteses do art. 166, caput, do ECA. Justificativa: com o objetivo de evitar a burocracia e garantir a prioridade absoluta na tramitação de feitos com sujeitos de direitos crianças e adolescentes, o ordenamento jurídico brasileiro, em caráter excepcional, dispensou a necessidade de assistência de advogado aos postulantes à colocação de protegidos em família substituta, o que está de acordo com a ordem constitucional e a principiologia do Direito da Criança e do Adolescente.
Enunciado 4. Em respeito aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como da máxima efetividade dos direitos fundamentais, as pessoas inscritas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA - do Conselho Nacional de Justiça poderão participar de programas de apadrinhamento, desde que sua participação não implique ofensa ao princípio da isonomia ou violação à ordem cadastral. Justificativa: com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, inexiste óbice para que os padrinhos afetivos figurem no Cadastro Nacional de Adoção. A norma estampada no art. 19-B, parágrafo 2º. do ECA não veda a participação de habilitados à adoção em programas de apadrinhamento, permitindo, a interpretação o aumento do leque de sua abrangência para além dos habilitados, alcançando todas as pessoas que se enquadrem nos requisitos previamente estabelecidos para convívio com os acolhidos.
Enunciado 5. A reavaliação judicial das medidas de acolhimento familiar e institucional, sujeitas à reavaliação no prazo máximo trimestral, prevista no art. 19, §1º do ECA, não se sujeitam, obrigatoriamente, à realização mediante audiência concentrada, a qual, todavia, observará a periodicidade semestral, nos termos do recomendado no art. 1º do Provimento 32/2013-CNJ. Justificativa: embora seja obrigatória, por lei, a reavaliação no máximo trimestral das medidas de acolhimento familiar e institucional, não é obrigatório que esse procedimento se dê por meio de audiências concentradas, uma vez que a realização de sucessivas reanálises em curto espaço de tempo – procedimento recomendado administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça – nem sempre é efetiva para o protegido.
Enunciado 6. As medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VI, do ECA, devem ser aplicadas diretamente pela rede de atendimento protetivo, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 136, inciso I, do ECA. Justificativa: ao Poder Judiciário compete, com exclusividade, aplicar as medidas extremas nas quais haja afastamento do protegido de sua família de origem (por exemplo, acolhimentos institucional e familiar), remanescendo à rede de atendimento protetivo, por intermédio do Conselho Tutelar, a aplicação das demais medidas de proteção que sejam de sua alçada.
Referências
BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Regime constitucional da educação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
[1] A legislação brasileira e a consciência jurídica coletiva – “Hoje, muitos são os dispositivos, na legislação brasileira, que encamparam a noção de abuso do direito como espécie do ilícito, no sentido mais amplo do termo. Poder-se-ia citar, sem qualquer pretensão sistematizadora, a Constituição Federal (arts. 170, § 4º, 182, § 4º e incisos, 184 e 186), o Código de Águas (arts. 69, parágrafo único, 71, caput, 73, parágrafo único, 78, 90, 94, 96, 103, parágrafo único, 1º, e 109, todos do Decreto 24.643/1934), o Código de Processo Civil (arts. 77, §§ 1º e 2º, 79, 81, e parágrafos, 142, 258, 339, 772, II, 774, parágrafo único, 776 e 1.026, § 2º, todos da Lei Federal 13.105/2015), a Lei das Sociedades Anônimas (art. 115 da Lei Federal 6.404/1976), a Lei de Greve (art. 14, caput, e § 1º, da Lei Federal 7.783/1989), a Lei que disciplina a ação de indenização dos prejuízos causados por investidores mobiliários (art. 1º, I e II, da Lei Federal 7.913/1989), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 98, II, da Lei Federal 8.069/1990), o Código de Defesa do Consumidor (arts. 28 e 51, IV, ambos da Lei Federal 8.078/1990), a Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária (art. 4º, I, da Lei Federal 8.137/1990) e a Lei que pune as atividades lesivas ao meio ambiente (art. 15, II, o, da Lei Federal 9.605/1998)” SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/167/edicao-1/abuso-do-direito
[2] “O texto constitucional atribui, ainda, à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, Art. 227, caput).” BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia
[3] “Toda criança e todo adolescente, como expressamente dispõe o texto constitucional, tem o direito fundamental à convivência familiar e comunitária e, em ostentando natureza fundamental, seu exercício e sua efetivação são prioritários e impostergáveis, não se olvidando a responsabilidade estatal da própria família e da sociedade para o atingimento do referido desiderato.” BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia
[4] “[...] o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que no processo educacional devem ser respeitados os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura, cabendo aos Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimular, facilitar e destinar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. ” WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Regime constitucional da educação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/83/edicao-1/regime-constitucional-da-educacao