Improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias

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O ensaio trata da improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cedem diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência que, por definição, é um foro de atração para o qual convergem a discussão de todas as causas e as ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. Jurisprudência em Teses – Edição nº 133

Essa orientação consta do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração "somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016). 2. A teor da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados" (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007). 3. No presente caso, como se discute a regularidade de permuta em que houve a disposição do patrimônio da falida em favor dos recorridos (e vice-versa) e, na qual, inevitavelmente, serão alcançados bens imóveis que integram o patrimônio da massa, tem-se a competência do juízo falimentar para o julgamento da causa. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)

De acordo com o art. 47 do CPC, nas demandas que versam sobre direitos reais imobiliários o juízo competente é o da situação da coisa.

De todo o modo, nos termos do §1º, autor pode optar pelo juízo do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o conflito não disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Além disso, conforme o disposto no §2 do citado artigo, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa. Essa competência tem natureza absoluta.

De acordo com o art. 3º da LFRE, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Considera-se principal o estabelecimento que se situa no local em que o empresário possui o maior volume de créditos.

Fixada a competência, opera-se a atratividade do juízo falimentar. Nesse caso, como regra, o juízo falimentar será competente para conhecer, processar e julgar todas as ações que envolvam o falido[1].

Algumas demandas, no entanto, excepcionalmente, continuam tramitando nos juízos de origem. De acordo com o artigo 76 da LFRE, não serão encaminhadas para o juízo falimentar as demandas: a) em que a massa falida autora ou litisconsorte ativa; b) que contenham reclamações trabalhistas; c) de execuções tributárias e de créditos inscritos na dívida ativa; d) de competência da Justiça Federal por interesse da União; e e) que contenham pretensão com obrigação ilíquida.

Referências

Para aprofundamento dos estudos, confira as seguintes referências:

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]: Direitos reais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

CHALHUB, Melhim Namem. Direitos Reais [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 5.  São Paulo: Saraiva, 2012.

LIBÓRIO, Daniela Campos, SAULE JÚNIOR, Nelson. Princípios e instrumentos de política urbana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MARTINS, Sandro Gilbert. Citação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MAZZEI, Rodrigo, GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Embargo de terceiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MELLO, Henrique Ferraz de. Ação de usucapião. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XII: Direito das Coisas. Condomínio. Terras Devolutas. São Paulo: RT, 2012.

OLIVEIRA, Swarai Cervone. Contestação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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PERES, Tatiana Bonatti. Locação empresarial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SAULE JÚNIOR, Nelson. Direito à cidade e institutos de proteção dos territórios urbanos de grupos sociais vulneráveis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais, v. 5. São Paulo: Atlas, 2009.

 


[1] Informativo nº 0617. Publicação: 9 de fevereiro de 2018. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (Tema 976) Demanda cível contra massa falida. Pedidos ilíquidos. Pessoa jurídica de direito público. Litisconsórcio passivo. Art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Incidência. Juízo Cível para o exame da ação de conhecimento. Competência. A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. Informações do Inteiro Teor. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão "aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência" – contida no dispositivo – não abrange demandas correlatas, como na hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara com a redação similar anterior do art. 24, caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, a na presença de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida proposta em desfavor da massa falida.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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