Posso mudar meu regime de bens?

07/02/2020 às 10:41
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O texto explica as possibilidades de alteração do regime bens, seus requisitos e como é o seu procedimento judicial.

Antes do casamento, os cônjuges precisam optar por um regime de bens para regular seu patrimônio. Não fazendo qualquer escolha, será a comunhão parcial de bens que irá reger o patrimônio. Uma dúvida frequente no momento da escolha é: “se eu escolher determinado regime agora, poderei mudá-lo no futuro?” A resposta é sim, pode ser modificado a qualquer momento, desde que exista uma justificativa para tal.

Requisitos

O Código Civil permite a alteração do regime de bens de um casamento, desde que haja autorização judicial para a modificação. Nessa hipótese, ambos os cônjuges devem fazer o pedido ao juiz, que analisará os fundamentos do pedido, bem como verificará se há algum risco para os direitos de terceiros com a troca. Assim, não basta que apenas um dos cônjuges, insatisfeito com o regime adotado, queira modificá-lo. É necessário a concordância de ambos, sem que haja prejuízo para quaisquer deles.

Para que os requisitos da modificação se cumpram, principalmente no que toca ao direito de terceiros, é necessária uma publicidade dos atos praticados. Para isso, as partes podem comprovar que contra elas não existem dívidas e ações de cobrança em andamento, por exemplo.

Impossibilidade de prejudicar terceiros

Em ações como essa, o juiz analisa se a modificação não trará prejuízos à própria família também, tendo em vista que pode haver algum tipo de coação de um dos cônjuges mais abastado em desfavor do outro. Também não podem ser prejudicados os terceiros, credores de dívidas de um ou de ambos os cônjuges.

A sentença determinará se haverá retroatividade da decisão, podendo ou não atingir os bens que já eram do casal no momento da propositura da ação. Só é possível que retroaja e atinja tais bens se não houver qualquer risco de prejuízos para terceiros. Ainda que viesse a retroagir e mesmo assim terceiros pudessem ser prejudicados, na prática, estes não serão afetados pela mudança no que toca ao percentual em que são credores, fazendo com que a alteração do regime não tenha eficácia em seus montantes.

Procedimento judicial

O Código de Processo Civil indica algumas cautelas que serão adotadas pelo juiz. São elas: a intimação do Ministério Público para se manifestar no processo, a publicação de edital para garantir uma suposta publicidade do pedido e a decisão judicial com prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a publicação deste edital. A mesma lei indica também que os cônjuges podem propor alguma outra forma de garantir a publicidade do ato, o que, em tempos onde os editais simplesmente não são lidos, é bastante interessante. Recursos tecnológicos podem facilitar a publicidade do ato, o que aumenta consideravelmente as chances de ter o pedido aceito pelo juiz da causa pelo cumprimento deste requisito.

Outro fator importante é que, se a alteração for aceita pelo juiz, a sentença será averbada nos cartórios de registro civil e de imóveis, bem como, se um dos cônjuges for empresário, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. É mais uma forma de garantir o já citado requisito da publicidade.

Variedade de razões

A alteração do regime de bens pode ter várias motivações. Uma bastante comum e importante é a superação de alguma das causas suspensivas do casamento, tendo em vista que, quando há um casamento sem observar essas condições, é imposto o regime da separação obrigatória de bens. Superada a causa suspensiva, é comum que o casal deseje alterar o regime de bens para algum outro em que tenha maior comunhão e segurança.

Pode ocorrer também como preservação ou evitar limitações às atividades empresárias que são desenvolvidas por um ou pelos dois cônjuges.

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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