Atualmente, os meios de comunicação têm direcionado os espaços na mídia para expor e noticiar as fraudes ocorridas na Administração Pública. Sobre a temática, Ramos (2010) relata que os órgãos públicos têm sido alvos de constantes fraudes, esquemas de corrupções e instabilidade política e econômica.
Frente a esses desafios cresce a necessidade do Estado implantar/ implementar instrumentos capazes de controlar e fiscalizar os recursos públicos, e minimizar os impactos negativos de suas ações.
Na Administração Pública a ampliação do controle interno foi impulsionado pela promulgação da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar Nº 101 de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os constituintes criaram mecanismos para que o cidadão exerça o controle social na execução das políticas públicas, bem como ferramentas para que os gestores públicos planejem, com antecedência, a implantação de suas ações e serviços, e de forma concomitante, realizem o acompanhamento e o controle dos atos executados.
O interesse pelo estudo dessa temática deu-se mediante as seguintes indagações:
· O que é o controle Interno?
· Qual a função do Controle interno?
· Quais suas formas de atuação?
· Como a implantação do Controle Interno na administração pública pode colaborar na redução de gastos para a aquisição de bens e serviços?
Assim, este estudo tem como intuito estudar as questões problemas para expor o cenário ocupado pelo Controle Interno na Administração Pública, apontando os fatores positivos na sua implantação/ implementação.
Visando responder aos objetivos da pesquisa e realizar um panorama sobre o Papel do Controle Interno na Administração Pública, o artigo foi construindo a partir da revisão bibliográfica concernente a temática.
A pesquisa bibliográfica envolveu uma leitura pertinente do marco legal, determinados artigos da Carta Magna de 1988, Decretos-Lei, Portarias, Resoluções, e a exposição dos pensamentos de alguns doutrinadores pertinentes ao tema.
Desenvolvimento
Ao fazer uma breve retrospectiva histórica a partir da proclamação da República em nosso país, constata-se que o marco inicial para a implantação do Controle Interno na Administração Pública iniciou-se em 1938 com a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público- DASP, que tinha como objetivo reorganizar a administração pública e diminuir a ineficiência do funcionalismo público.
No ano de 1964foi promulgada a Lei de Nº 4.320/64, no qual instituiu as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O arcabouço jurídico foi considerado inovador, uma vez que o Título VIII elencava o Controle da Execução Orçamentária. Dentre os avanços legislativo, destaca-se a implantação Orçamento Plurianual de Investimentos, o Orçamento Programa Anual e a concepção de novas técnicas orçamentárias para a promoção da eficácia dos gastos públicos.
Posteriormente, o Decreto- Lei de Nº 200/67 instituiu que as atividades da Administração Pública seriam regidas pelos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competências e controle. Devendo este ser exercido por todos os órgãos da Administração Pública.
O Decreto- Lei de Nº 200/67, no artigo 13, estabelece que:
Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente: a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria. (Decreto Lei 200/67)
Sobre a temática, a Constituição Federal de 1967 estabeleceu que:
Art. 71 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
Os Constituintes situaram que o controle interno tinha como finalidade estabelecer condições para garantir a eficácia do controle externo e para assegurar regularidade a realização da receita e a despesa.
O artigo 72 da Constituição Federal de 1967 elenca que:
Art. 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a: I - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa; II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novas dimensões para o controle interno, não os restringindo somente aos aspectos financeiros e orçamentários, explana que o controle interno tem como linha de atuação os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no artigo 70 estabeleceu que:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Souza (2006, p. 10), conceitua Controle Interno como “o conjunto de procedimentos, métodos ou rotinas com o objetivo de proteger os ativos, produzir os dados contábeis confiáveis e de ajudar a administração na condução ordenada de sua gestão”.
Segundo Attie (1992) o Controle Interno pode ser compreendido como uma ferramenta no qual é possível obter as informações para coordenar os planos e nortear as ações dos gestores, devendo agir de forma interligadas.
Crepaldi (2000) defende a mesma linha de raciocínio, ao visualizar o Controle Interno como um sistema que engloba toda a organização, atuando nos controles contábeis e nos controles administrativos.
No que tange a amplitude de atuação, Motta (2001) alega que o Controle Interno deve estar presente em todas as organizações contemporâneas, pois irar garantir a continuidade do fluxo de suas operações e informações planejadas. Tendo como objetivo primordial salvaguardar os interesses na proteção do patrimônio, evitando erros ou irregularidades que ocasionem perdas e riscos para as organizações.
Silva (2013) defende a implantação do Controle Interno na Administração Pública, uma vez que essa desempenha o papel de auxiliar o gestor na tarefa de reger todas as fases de estratégia e planejamento inerente ao setor público. Para obter êxitos, faz-se necessário que o exercício do controle interno seja alinhado com o planejamento e a execução das ações e dos serviços.
Ao direcionar a inserção do Controle Interno na Administração Pública, é comum encontrar nas doutrinas a utilização do termo da língua inglesa accountability. Sem tradução literal para a língua portuguesa, a palavra faz referência à prestação de contas ou responsabilização dos administradores públicos.
Nesse sentido, Castro (2011) vislumbra o accountability como uma ferramenta de proteção aos cidadãos no condiz às práticas contrárias ao interesse público, fruto da má administração de alguns gestores públicos.
Castro (2007, p.512) afirma que:
Quanto mais avançado o estágio democrático, maior interesse pelo accountability que tende a acompanhar os avanços dos valores democráticos, tais como: igualdade, dignidade humana, participação, representividade etc.
Assim, Peixe (2002) defende que accountability trata-se da responsabilidade que as organizações possuem para realizar as prestações de contas dos resultados obtidos.
Uma vez que dentro da esfera do Estado Democrático de Direito está o controle social. Cabendo aos cidadãos o dever-direito de fiscalizar os gastos públicos, e garantir a aplicabilidade dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade e eficiência.
De acordo com Silva (2013) o Controle Interno pode ser executado no âmbito público de três formas: Controle Prévio ou preventivo (a priori), controle concomitante ou sucessivo e controle subseqüente ou corretivo (a posteriori).
Sobre o controle prévio ou preventivo, Botelho (2011.p.27) afirma que é o controle que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para a sua eficiência.
Para Ramis (2013) o controle concomitante ou sucessivo é aquele que vem a ser exercido durante o ato, devendo acompanhar a sua realização, com o intuito de verificar a regularidade da sua formação. Silva (2013, p.7) concorda com a mesma linha de pensamentos do referido autor ao afirmar que “o controle concomitante como acompanhamento da realização da atividade administrativa no momento do ato, para que este não se desvirtue de sua natureza, evitando falhas, desvios e até fraudes.
Botelho (2011) elenca o controle subsequente ou corretivo como o ato controlado após a sua conclusão, tendo como finalidade corrigir as possíveis falhas, estabelecendo a sua inviabilidade ou eficácia.
Assim, constata-se a existência da correlação e a interligação entre as formas do controle interno, sendo necessário a realização do planejamento, da execução, a verificação e, caso necessário, a retificação.
Conclusão
Hodiernamente, um dos grandes desafios da Gestão Pública, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é promover e ofertar serviços e ações advindas do planejamento estratégico, e executá-las dentro da previsão orçamentária estabelecidas.
È mister que a Administração Pública brotou com a missão primordial de promover o bem-estar social, a defesa dos direitos dos cidadãos, zelar pelo bem comum e defender os interesses públicos. Todavia, as práticas e ferramentas utilizadas pela gestão pública apontam: falhas na execução de suas ações, ausência de planejamento governamental, superfaturamento nas obras e serviços, fraudes e desvios de recursos públicos e a descontinuidade na oferta das políticas públicas.
Diante desses resultados, os cidadãos brasileiros clamam para que os gestores públicos apresentem uma nova forma de gerir e de administrar que tenha como finalidade apresentar melhores resultados, implantar práticas gerenciais contemporâneas direcionadas para o alcance dos objetivos planejados, diminuir o desperdício de recursos públicos e super faturamento.
Para desempenhar tais ações com maestria, os órgãos de controle da administração pública estão alinhando suas ações para a implantação/ implementação do Controle Interno.
Assim, é possível exercer o controle de forma preventiva, sucessiva ou corretiva.
Conclui-se que é de suma importância a implantação/ implementação do Controle Interno na Administração Pública. Uma vez que ele tem o papel de auxiliar na fiscalização e no acompanhamento dos programas, projetos e benefícios executados pelo ente público. A utilização do Controle Interno na administração pública representa a efetivação do gerir o bem público consubstanciado com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade, finalidade pública e impessoalidade.
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