A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua. A cristalina regra do art. 1.207 do Código Reale assim assevera: "Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". É preciso destacar, por importante, que a Lei não reclama forma específica para a realização de um eventual "Contrato de Cessão de Posse" (art. 107 do CCB). Por conta dos já evidenciados e conhecidos benefícios da realização de negócios através de Escritura Pública (prova plena, fé pública, documento eternizado no acervo de Tabelião de Notas) é possível a realização da referida transação também no Cartório de Notas, sendo certo que a Escritura Pública gerada, por si só, não tem acesso ao Registro de Imóveis e nem configura qualquer confirmação ou estabelecimento de propriedade. Neste sentido a irretocável disposição do art. 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial: Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria. A referida Escritura de Cessão de Posse pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas e não se confunde com a Ata Notarial para fins de reconhecimento de posse, item obrigatório que instrui o procedimento da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Por sua vez, concretizada a transação de forma onerosa, atrairá no que couber, ao negócio a aplicação das regras do contrato de compra e venda; feita de forma graciosa, atrairá no que couber as regras do contrato de doação. Importa destacar também que não deve a operação representar fato gerador para incidência de imposto (ITBI ou ITCMD), sendo de suma importância a consulta à legislação aplicável no caso concreto. No Estado de São Paulo o Tribunal Bandeirante já se debruçou sobre a matéria: TJSP. 0000037-32.2011.8.26.0587. Declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito – Sentença de procedência – Apelação – ITBI – O fato gerador do tributo é a transferência da propriedade do bem imóvel com o registro do instrumento do registro de imóveis – Não incidência sobre a mera lavratura de escritura pública, em tabelionato, da cessão de direitos possessórios – Recurso de apelação improvido. Por fim, a Cessão de Posse, seja ela entabulada por Escritura Pública ou Instrumento Particular, representa mais uma segurança ao interessado já que concretiza e comprova a vontade, o negócio e permite imprimir, ainda que com algum grau de relatividade, a certeza da cadeia sucessória que se deu sobre a ocupação do imóvel.
Cessão da Posse para fins de Usucapião [judicial ou extrajudicial]
Escritura Pública é certeza e garantia. Prova plena, dotada de Fé Pública.
Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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