Licitações públicas

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Este artigo, por meio do tema “Licitações Públicas” pretende dar um direcionamento quanto à Lei nº 8.666/1993, ou seja, lei das licitações públicas, onde trabalhos diferentes pontos: conceito, objetivo, obrigatoriedade, princípios, fases, modalidades, tipos,

                                                  

RESUMO

Este artigo, por meio do tema “Licitações Públicas” pretende dar um direcionamento quanto a Lei 8.666/1993, ou seja, lei das licitações públicas, onde trabalhos diferentes pontos: conceito, objetivo, obrigatoriedade, princípios, fases, modalidades, tipos, registro de preço, inexigibilidade e dispensa e anulação e revogação da licitação pública, pontos esse que são essências para o um estudante do direito ter o conhecimento básico para um bom entendimento. Pois um profissional do direito tem que ter esse conhecimento do direto administrativo para que possa legislar dentro da lei e com esse conhecimento adquiro e atualizado aos dias atuais, esta devidamente preparada para exercer não só o seu direto de cidadão como o de profissional de direito atuante junto a direito administrativo, mas precisamente na área de licitações.

 

PALAVRAS CHAVES: Licitação. Pública. Direito. Principio. Processo.Administrativo.

ABSTRACT

 

This article, by means of the theme "Public Tenders", aims to give a direction regarding Law 8.666 / 1993, that is, the law of public bids, where different work points: concept, objective, obligation, principles, phases, modalities, types, registration of price, unenforceability and waiver and annulment and revocation of public bidding, which are essences for the one student of law to have the basic knowledge for a good understanding. For a legal professional must have this knowledge of administrative law so that he can legislate within the law and with this knowledge he acquires and is updated to the present day, he is properly prepared to exercise not only his direct of citizen as the professional of acting right along with administrative law, but precisely in the area of​​bids. 

 

Key Words: Bidding. Public. Right. Principle. Administrative. Process.

 

1.      INTRODUÇÃO

O presente trabalho é referente a Licitação Pública, assunto esse que muito trabalho por operadores do direito que trabalhando no entidades e órgão públicos no nosso pais, por se trata da forma de aquisição de bens e serviços para a manutenção e aquisições de matérias para prestação de serviço a população seja, do Distrito Federa, Estados ou Municípios do Brasil.

Tentamos realizar um estudo de forma clara e sucinta para um bom entendimento de todos, sendo ou não estudante de direito, onde tivemos como objetivo geral conhecer de forma clara o que é Licitação, e nos objetivos específicos como a importância do conhecimento do direito administrativo na parte de licitações, as formas de ação de um estudioso do direito nas entidades e órgão públicos na Lei 8.666/1993, tendo o cuidado de trazer um estudo que nos trouxesse um engrandecimento acadêmico na área do direito administrativo, na pesquisa realizada trabalhamos os seguintes pontos: conceito, objetivo, obrigatoriedade, os princípios, fases, modalidades, tipos, registro de preço, inexigibilidade e dispensa e por fim a anulação e revogação de uma licitação tentaram não só passar um bom entendimento do assunto trabalho mais também mostra a importância e de uma boa formação no direito administrativo, trabalho esse realizado através de pesquisa bibliografia através de diversos autores de obras sobre o assunto.

A pesquisa mostra quanto é importante o real entendimento do direito administrativo para as entidades e órgãos públicos, pois os mesmo são geridos por ele, são o real conhecimento, nunca teremos como realizar um trabalho de qualidade no meio profissional a qual escolhemos seguir.

2.      DESENVOLVIMENTO

2.1  Conceito de Licitação

O vocábulo licitação deriva do latim licitacione, que é “o ato ou efeito de licitar; oferta de lance num leilão ou hasta pública”. Esse vocábulo latino passou para o português com o sentido de “oferecimento de quantia, no ato de arrematação, adjudicação, hasta pública ou partilha judicial”, segundo a doutrina de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (2001, p. 386).

A palavra licitação comporta várias significações; e quase todas estão ligadas à ideia de oferecer, arrematar, fazer preço sobre a coisa, disputar ou concorrer. Ou seja, no ato licitatório os licitantes acorrem ao chamamento público e concorrem entre si.

Licitação é o procedimento administrativo promovido pelas entidades governamentais com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.

LUCAS ROCHA FURTADO preleciona: “Devemos, desde já, lembrar que a licitação é atividade-meio. Faz-se a licitação tendo em vista a celebração do futuro contrato” (2001, p. 27).

JOSÉ ROBERTO DROMI, jurista argentino e grande expoente do Direito Administrativo, diz sobre a licitação pública:

La licitación pública es el procedimiento administrativo de preparación de la voluntad contractual, por el que un ente público en ejercicio de la función administrativa invita a los interesados para que, sujetándose a las bases fijadas en el pliego de condiciones, formulen propuestas de entre las caules seleccionará y aceptará la más conveniente (1999, p. 76).

Na licitação tem-se sempre a ideia de competição, de forma isonômica e impessoal, a ser travada pelos “que preenchem atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir” (BANDEIRA DE MELLO, 2015, p. 536).

Com relação à proposta mais vantajosa de que se falou acima, é preciso salientar, como o faz, com extrema propriedade, MARÇAL JUSTEN FILHO, que a “maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos complementares”. E acrescenta o citado mestre:

Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula à prestação ao cargo do particular. A maior vantagem se apresenta quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração (2001, p. 55).

Para Alexandrino, (2017, p.689), A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.

É importante lembra que a Lei 8.666/1993 sofreu uma substancial mudança, especialmente no que respeita à noção de igualdade entre participantes no procedimento licitatório, com a edição da Lei 12.349/2010.

2.2  Objetivo da Licitação

A licitação tem por objeto as obras, os serviços, as compras, as alienações, as concessões, as permissões e as locações que vierem a ser contratadas, na forma do art. 2º.

O objeto da licitação deve ser definido no instrumento convocatório, no sentido de que os licitantes possam atender os anseios do Poder Público. Nula é a licitação sem caracterização do seu objeto, como ensina MEIRELLES, uma vez que cria dificuldades para a apresentação das propostas por parte dos interessados, além de, obviamente, comprometer “a lisura do julgamento e a execução do contrato subsequente” (2015, p. 314).

2.3  Obrigatoriedade

A concorrência é obrigatória nas contratações de obras e serviços de engenharia, previstos no art. 23, I, “c” e nas compras e serviços previstos no citado artigo, inciso II, “c”. A obrigatoriedade é prevista também nos casos do art. 23, § 3º (compra ou alienação de bens imóveis, com a ressalva do art. 19, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, com a ressalva contida no mesmo § 3º). Observa-se, ainda, o disposto no art. 15, § 3º, I (seleção feita mediante concorrência, relativa ao sistema de registro de preços atinente às compras), com a faculdade da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, que prevê a possibilidade de uso do pregão, no caso do registro de preços (art. 11).

2.4  Princípios das Licitações

Para Alexandrino, ( 2017. p.691), O art.3º, caput, da Lei 8.666/1993, as licitações destinam-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, artigo esse que expressa os inúmeros princípios básicos que regem os procedimentos administrativos da licitação, principalmente no que diz respeito ao julgamento das propostas. São os seguintes os princípios arrolados:

2.4.1        Legalidade;

O princípio da igualdade impõe a vinculação da licitação às normas legais vigentes. Vale dizer que todas as suas fases estão disciplinadas na Lei licitatória. Tais fases constituem o que alguns doutrinadores chamam de “procedimento formal”. Mas MEIRELLES adverte que procedimento formal “não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias” (2015, p. 307).

E ainda:

É que a Lei nº 8.666/93 previu várias formas de participação popular no controle da legalidade do procedimento (arts. 4º, 41, § 1º, 101 e 113, § 1º), ampliou as formas de controle interno e externo e definiu como crime vários tipos de atividades e comportamentos que anteriormente constituíam, em regra, apenas infração administrativa (arts. 89 a 99) ou estavam absorvidos no conceito de determinados tipos de crimes contra a Administração (Código Penal) ou de atos de improbidade administrativa pela Lei nº 8.429, de 2-6-92 (DI PIETRO, 2015, p. 419).

2.4.2        Impessoalidade;

Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, ou seja, com absoluta neutralidade. São vedados os apadrinhamentos, impondo que não haja favorecimentos pessoais (vide § 1º, art. 3º).

Tal princípio, como diz BANDEIRA DE MELLO, “não é senão uma forma de designar o princípio da igualdade de todos perante a Administração” (2015, p. 546).

2.4.3        Moralidade;

artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da CF, o princípio da moralidade ainda constitui, para alguns doutrinadores, um conceito vago. Entretanto, por esse princípio a licitação deve ser pautada, não somente pelo comportamento lícito, mas também em consonância com a moral, com as regras da boa administração e com os princípios de justiça e equidade.

Enfim, trata-se da honestidade no modo de proceder. Ou seja, tanto o licitador quanto o licitante devem observar uma conduta honesta e honrada. Citando MARÇAL JUSTEN FILHO, ensina CARVALHO FILHO que:

O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidada (2015, p. 248-249).

2.4.4        Igualdade;

Como diz DI PIETRO, “o princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação” (2015, p. 413), porquanto deve atender, além da escolha da melhor proposta por parte da Administração, a igualdade de direitos conferida a todos os certamistas. Afinal, sustenta BANDEIRA DE MELLO, que “a Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos” (1999, p. 10).

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É preciso atentar para a lição de MEIRELLES, quando afirma:

O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.

Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (2015, p. 309).

Todavia, o próprio MEIRELLES adverte que no que diz respeito à igualdade, “as cooperativas e as microempresas e empresas de pequeno porte têm causado polêmica” (2015, p. 309). Melhor seria dizer: causavam polêmica.

No respeitante às cooperativas, diz MEIRELLES:

Sobre a participação das cooperativas em licitações a polêmica ficou superada com a Lei 11.488, de 15.6.2007, pois, de acordo com seu art. 34, “aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V e X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da referida Lei Complementar”. O cap. V do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ordena, justamente, o tratamento diferenciado para acesso das microempresas, empresas de pequeno porte e, por força da Lei 11.488/2007, das cooperativas que atendem aos critérios de receita bruta definidoras daquelas ao mercado de aquisições públicas (2015, p. 309).

2.4.5        Publicidade;

Além de ser outro princípio geral de ordem constitucional e do próprio Direito Administrativo, diz respeito à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados e também aos atos praticados pela Administração nas diversas fases do procedimento, assegurando-se a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

Assim sendo,

- os atos licitatórios são públicos e acessíveis a todos (art. 3º, § 3º), podendo ser acompanhados por qualquer cidadão (art. 4º, in fine);

- os quantitativos das obras e seus preços unitários devem estar acessíveis ao cidadão (art. 7º, § 8º);

- os preços pesquisados e registrados devem ser publicados trimestralmente (art. 15, § 2º); os cidadãos podem impugnar os preços constantes do quadro geral (§ 6°);

- as compras realizadas devem ser publicadas mensalmente (art. 16, com a ressalva do parágrafo único);

- a publicação do edital é condição de eficácia da licitação (art. 21);

- as modificações feitas no edital devem ser publicadas (art. 21, § 4º);

- a Administração pode utilizar-se de procedimento licitatório que exija maior publicidade, mesmo que o valor corresponda a modalidade de menor rigor quanto à divulgação do certame (art. 23, § 4º).

- o registro cadastral deve ser amplamente divulgado (art. 34, § 1º);

- deve ser realizada audiência pública, no caso do art. 39; 14

- deve haver disponibilidade de informações através de meios de informação à distância (art. 40, VIII);

- a abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas deve realizar-se em ato público (art. 43, § 1º);

- deve haver divulgação ampla no caso de leilão (art. 53, § 4º);

- a publicação é condição de eficácia do próprio contrato administrativo que vier a ser celebrado (art. 61, parágrafo único).

2.4.6        Probidade Administrativa;

Confunde-se com o princípio da moralidade. Foi trazido do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.300/1986, sem necessidade alguma. Daí a confusão, afirmam alguns autores.

Enquanto, para alguns, a moralidade ainda é um pouco vaga, como, aliás, já se afirmou a probidade administrativa já está definida no nosso Direito Positivo, considerando que a própria Constituição Federal estabelece sanções para punir aqueles que nela incidirem (art. 37, § 4º). Há de considerar-se, ainda, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que, no art. 10, caracteriza, dentre outros, como atos de improbidade: “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado” [...], “frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” [...], “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”.

2.4.7        Vinculação ao Instrumento Convocatório;

O princípio impede que, uma vez estabelecidas as regras e iniciado o procedimento licitatório, sejam criados critérios diferentes daqueles estabelecidos no ato convocatório (edital ou convite). Se for preciso fazer alterações, aditar-se-á o edital ou publicar-se-á outro edital (art. 21, § 4º).

O princípio dirige-se tanto à Administração, como se vê pelos dispositivos citados, quanto aos licitantes (art. 43, II e 48, I).

A propósito do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, MEIRELLES afirma, de forma clara e objetiva:

[...] a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41) (2015, p. 312).

2.4.8        Julgamento Objetivo.

Decorre, obviamente, do princípio da legalidade e é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Tem como base o critério indicado no edital e nos específicos termos das propostas. O julgamento deve embasar-se em fatos concretos (artigos 40, VII; 44 e 45), evitando, assim, o discricionarismo na escolha das propostas.

2.5  Fases das Licitações

A lei 8.666/1993 não fez uma enumeração didática das fases ou etapas do procedimento de licitação, pois para cada modalidade existir seus dispositivos legais, pois nem todas as modalidades de licitação apresentam todas as fases.

A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação e, por essa razão, é aquela que apresenta todas as etapas são bem definidas.

O procedimento tem inicio dentro do órgão ou entidade que realizará a licitação. Trata-se da denominada fase interna, descrita no art.38 da Lei 8.666/1993, segundo o qual o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente, autuando, protocolado, numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

Mais importante é a fase conhecida e denominada fase externa, ou seja, momento que se torna a licitação pública.

Iremos lista abaixo os atos da fase externa de uma licitação (Art. 43)

·         Publicação do edital ou envio da carta-convite;

·         Abertura dos envelopes contendo as documentações relativas à habilitação documentação concorrentes;

·         Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados;

·         Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital;

·         Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constante no edital;

·         Deliberação da autoridade competente quanto a homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Mas ainda existi algumas observações a serem realizadas, em concorrências de valor especialmente elevado ( acima de cinquenta milhões de reais), há uma exigência anterior à própria publicação do edital, a audiência pública, prevista no Art.39 da Lei 8.666/1993.

2.6  Modalidades de Licitações

Para Alexandrino (2007, p.726), as licitações são classificadas em diferentes modalidades, conforme as peculiaridades do respectivo procedimento, ou do objeto do futuro contrato administrativo a ser celebrado. A Lei 8.666/1993 prevê, em seu Art.22, somente cinco diferentes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

2.6.1        Concorrência

No §1º do Art.22, a Lei 8.666/1993 genericamente afirma que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

A concorrência e a mais completa das modalidades de licitação. Presta-se à contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor.

2.6.2        Tomada de Preço

O Art.22, da Lei 8.666/1993 define a tomada de preço como a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observando a necessidade de qualificação.

A tomada de preços e admitida nas licitações internacionais, desde que:

- O órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores; e

-  O Contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor para a tomada de preços.

2.6.3        Convite

O Art.22, §3º., da Lei 8.666/1993 define convite como a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual fixará , em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

2.6.4        Concurso

O Art.22, §3º., da Lei 8.666/1993 define o concurso como a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constante em edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

Portanto, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, e não o valor do contrato.

2.6.5        Leilão

No termos do Art.22, §5º. , da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior valor da avaliação, dos seguintes bens:

- Bens móveis inservíveis para administração;

- Produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

- Bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento ( art.19, III).

E por fim, não relatamos no inicio mas não deixaremos de mencionar a o PREGÃO é a sexta modalidade de licitação, além das cincos arroladas no art.22 da Lei 8.666/1993 - , instituída pela MP 2.026/2000.

2.6.6        Pregão

O pregão é a modalidade de licitação passível de utilização pela União, pelos Estados, Pelo Distrito Federal e pelos Municípios para aquisição de bens de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.  

Principais características do pregão conforme lei 10.520/2002.

I – Fase preparatória (art. 3º);

II – Fase externa (art. 4º);

III – Vedações (art. 5º);

IV – Prazo de validade da proposta (art. 6º);

V – Aplicação de sanção (art. 7º);

VI – Controle dos atos (art. 8°);

VII – Aplicação das normas da Lei nº 8.666/93 (art. 9º).

2.6.7        Pregão Eletrônico

Diferentemente do pregão comum ou presencial, “o pregão eletrônico tem seus atos praticados num ambiente virtual, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação, através da rede mundial de computadores (internet)”, como preleciona SIDNEY BITTENCOURT (2003, p. 18-19).

O pregão eletrônico não é novidade no Brasil e no mundo, ao menos em termos de utilização pela iniciativa privada. Muitas empresas multinacionais já faziam uso dessa ferramenta. Segundo dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “o sistema de compras oficiais por meio de pregão eletrônico, em vigor há dois anos [o texto refere-se ao início do uso dessa modalidade, em 2001], já rendeu uma economia de R$ 500 milhões ao governo federal”, que representa uma economia média de 25% sobre gastos de R$ 2 bilhões em compras (BITTENCOURT, 2003, p. 19).

É evidente que a economia acima apontada vem continuando de forma crescente, inclusive nas esferas estadual e municipal.

Esta modalidade de pregão estava prevista no art. 2° da Medida Provisória que instituiu o pregão e foi repetida, injustificadamente, pelo art. 30, § 1º, do Decreto nº 3.555/2000, tendo sido regulamentado, especificamente, pelo Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000.

Falando sobre o pregão eletrônico afirma BOSELLI, anteriormente citado, que o mesmo “caracteriza-se pelo procedimento do certame que é todo feito por meio da Internet, utilizando de criptografia e de autenticação que garantem condições adequadas de segurança em todas as etapas, sem que as licitantes precisem comparecer à sessão para participar do pregão eletrônico” (2002, p. 130).

A Lei nº 10.520/2002, no § 1º, do art. 2º, consagrou esta espécie de pregão, estendendo-a a todos os entes federados, e o mesmo passou a ser regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, revogando expressamente o Decreto nº 3.697/2000. Esta é, portanto, nos dias atuais, a legislação que versa sobre este tipo de pregão.

 

2.7  Tipos de Licitações

Temos que ter todo um cuidado com o que diz respeito a “tipos” e “modalidade” de licitação, embora em linguagem comum as palavras tipo e modalidade usualmente  sejam empregadas de forma distinta, vocabulário técnico, legal, termo licitação deve ser reservado para designar os critérios de julgamento.

Os tipos de licitação estão previstos no §1º.do art.45 da Lei 8.666/1993. Eles são aplicáveis a toda as modalidades de licitação, tratadas na Lei 8.666/1993, exceto a modalidade de concurso( no concurso há uma estipulação prévia de prêmio ou remuneração, e a participação no certame implica aceitação tácita, pelo concorrente, do prêmio oferecido). O §1º do Art.45 da Lei 8.666/1993 enumera os seguintes tipos de licitação:

- a de menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e oferta o menor preço;

- a de me melhor técnica;

- a de técnica e preço;

- a de maior lance ou oferta: nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

2.8  Registro de Preços

O art.15, inciso II, da Lei 8.666/1993 determina que as compras efetuadas pela administração pública devem, sempre que possível, ser processadas através de sistema de registro de preços.

O denominado sistema de registro de preços é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras ( aquisições de bens e serviços), concomitantes ou sucessivas, por órgãos e entidades da administração pública, sem relação de um especifico procedimento licitatório previamente a cada uma dessas compras.

É utilizada por órgãos e entidades que realizam compras frequentes de determinado bem ou serviço, quando não e previamente conhecida a quantidade que será contratar, entre outras hipóteses. Tem como vantagens: tornar ágeis as contratações e evitar a necessidade de formação de estoques pelos órgãos e entidades públicas, além de proporcionar transparência quanto aos preços pagos pela administração pelos bens e serviços que adquire frequentemente.

Vale observar que o §6º. Do art.15 da Lei 8.666/1993 atribui a todos os cidadãos legitimidade para impugnar preço constante do quadro geral de preços, quando verifique incompatibilidade entre esse e o preço vigente de mercado. Alexandrino (2007, p.744)

2.9  Inexigibilidade e Dispensa de Licitação

Há inexigibilidade é quando a licitação é juridicamente impossível. A impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade de competição, em razão de inexistência de pluralidade de potenciais proponentes.

Há dispensa de licitação quando esta é possível, ou seja, há possibilidade de competição, mas a lei dispensa ou permite que seja dispensada a licitação.

2.9.1        Inexigibilidade de Licitação

Não é possível realizar licitação quando resta manifesta inviabilidade de competição, na forma do que dispõe o art. 25, “quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração” (MEIRELLES, 2015, p. 324).

CARVALHO FILHO bem diferencia dispensa de inexigibilidade de licitação, ao dizer que “na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas em regra inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição” (2015, p. 276).

No caso do inciso I, do art. 25, que se refere a fornecedor exclusivo, dentre outras questões, deve-se levar em conta o tipo de exclusividade, que pode ser absoluta ou relativa. Nesse sentido, convergem, dentre outros, GASPARINI (2009, p. 554) e CARVALHO FILHO. Este explana:

Aquela [a absoluta] ocorre quando só há um produtor ou representante comercial exclusivo no país; a relativa, quando a exclusividade se dá apenas na praça em relação à qual vai haver a aquisição do bem. Na exclusividade relativa, havendo fora da praça mais de um fornecedor ou representante comercial, poderá ser realiza da a licitação, se a Administração tiver interesse em comparar várias propostas. Na absoluta, a inexigibilidade é a única alternativa para a contratação (2015, p. 277).

2.9.2        Dispensa de Licitação

A Constituição de 1988 conferiu o status de regra à licitação prévia para fins de contratação pela Administração Pública. Entrementes, no art. 37, inciso XXI, a Magna Lex, “ao exigir licitação para os contratos ali mencionados, ressalva ‘os casos especificados na legislação’, ou seja, deixa em aberto a possibilidade de serem fixadas, por lei ordinária, hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória”, como afiança DI PIETRO (2015, p. 429).

A lei, atendendo ao que dispõe o preceito constitucional citado, prevê os casos em que a Administração pode ou deve deixar de fazer licitação. Configura-se, pois, a chamada contratação de forma direta, em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível.

 

  

3.      Anulação e Revogação de Licitação

Em princípio, como foi estudado no Direito Administrativo I, todo ato administrativo é suscetível de anulação e revogação. A competência para anular ou revogar é, normalmente, da autoridade superior, ou seja, daquela que autorizou a abertura da licitação. Contudo, se a ilegalidade se verificar no julgamento, a Comissão que o procedeu poderá anulá-lo no recurso próprio, no momento do reexame de sua decisão (art. 109, § 4º).

3.1  Anulação

É a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade. Vide §§ 1º e 2º. Anula-se o que é ilegítimo. A anulação da licitação pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes de assinado o contrato respectivo, posto que se baseia em ilegalidade no seu procedimento. Basta que a própria Administração ou o Poder Judiciário detecte e aponte a infringência à lei ou ao edital. Caso a anulação se processe na via administrativa, assegurar-se-á o direito de defesa e o contraditório, como não poderia deixar de ser.

A ilegalidade deve ser devidamente demonstrada, visto que anulação sem justa causa deve ser invalidada. Logo, se o despacho anulatório é nulo por falta de justa causa, diz MEIRELLES, “caracteriza-se o desvio ou o abuso de poder, o que autoriza a parte prejudicada a obter, administrativa ou judicialmente, a declaração de sua nulidade, restabelecendo-se o ato ou o procedimento anulado” (2015, p. 353). E prossegue:

Nessa hipótese, o prejudicado terá o direito de receber o objeto da licitação ou ser indenizado dos prejuízos sofridos em consequência da ilegal anulação da licitação ou de seu julgamento (2015, p. 353-354).

3.2   Revogação

A revogação opera efeitos ex nunc, isto é, a partir da decisão revocatória, pois até esse momento o ato ou procedimento revogado era eficaz e válido, como é, por demais, sabido. Da revogação resulta o dever de a Administração indenizar. Ao contrário da anulação (que pode ser apenas do julgamento, por exemplo), a revogação não pode ser parcial. Se houver motivo de interesse público que não aconselhe a contratação do objeto licitado, revoga-se todo o procedimento.

A revogação não pode ser impedida pelo licitante, mas a ele cabe pleitear, na vida judicial, a anulação do ato revocatório, restabelecendo-se, assim, seus direitos na licitação. Há de receber o objeto que lhe fora adjudicado ou há de obter a correspondente indenização.

 

 

4.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho nos trouxe a realização de um estudo minucioso no Direito Administrativo mais precisamente no que se diz respeito ao assunto Licitação, assunto esse que é muito trabalho nos órgão de administração publica do nosso país, a pesquisa realizada de forma bibliográfica com o intuito de engrandecimento acadêmico.

A realização desta pesquisa no trouxesse um engrandecimento tanto acadêmico quanto profissional no que diz respeito ao direito administrativo, mas precisamente no assunto licitação pública, onde no trabalho tivemos a precaução em realizar um trabalho de fácil entendimentos de todos onde trabalhamos no primeiro momento o conceito de licitação onde encontramos que é um ato administrativo de concorrência que tentar trazer um proveito para a entidade ou órgão público sem gerar nenhum prejuízo a ambas as partes interessadas, com o objetivo de adquirir bens e serviços para a realização e manutenção dos serviços que são fornecidos a população, tendo o cuidado de realizar de forma legal, ou seja, dentro da Lei, determinando quando se faz necessária para utilização da licitação ou sua obrigatoriedade, não deixando passa os princípios que relacionados em 8, da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculo ao instrumento e julgamento, onde poderá ver mais detalho dentro do trabalho, pois no a licitação também trás as fases para a sua execução que vem desde a publicação do edital até a ordem de compra emitida pela entidade ao ganhador da licitação, tendo o conhecimento de que além das fases temos as modalidade que são distintas que são a concorrência, tomada de preço, convite, leilão, concurso e pregão presencial e eletrônico, sem se falar dos tipos de licitações onde são trabalhos os preços ou técnica a melhor que se enquadra ao órgão, e como uma forma de fiscalização e transparência do sistema de licitação temos o registro de preço, onde os preços ficam a disposição de todos os interessados em ter como informação os valores que estão sendo vendidos para órgão publico licitante, com os relatos para a realização de uma boa licitação temos que ter todo um cuidado para execução da mesma como a da empresas concorrentes estarem habitas a se fazerem presente para concorrência, mais temos encontramos um fato curioso que existem casos que a licitação poderá ser dispensada em determinados momentos e por fim a anulação revogação de uma licitação onde a mesmo não cumprindo as normas exigidas pela entidade poderá anular a mesma como poderá acontecer o inverso a revogação, ou seja, a entidade poderá volta atrás de uma decisão anterior quanto a empresa ganhadora da licitação.

O trabalho de pesquisa sobre o direito administrativo com intuito de aprimoramento no caso de licitações publica foi de muita valia para o engrandecimento pessoal e profissional, pois com a realização do mesmo me tirou muitas duvidas sobre licitação, e me agregou mais conhecimento tanto do direito administrativo e principalmente no assunto licitação.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICOS

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Revisada e Atualizada Rio de Janeiro; Forense ; São Paulo : Método 2017.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BITTTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. Rio de Janeiro: Temas e  Ideias Editora, 2003.

BOSELLI, Paulo José Braga. Simplificando as Licitações. 2 ed. São Paulo: Edicta,  2002.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo:  Editora Atlas, 2015.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro:  Forense. 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zenella. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Editora  Atlas, 2015.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos – Teoria,  Prática e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2001.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2009.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos  Administrativos. 16 ed. São Paulo: RT, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41 ed. São Paulo:  Malheiros, 2015.

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