Breves considerações sobre o Provimento CNP nº 88/2019.

Notários e registradores (cartórios extrajudiciais) como entes obrigados – imposição de dever legal de comunicação de operações “suspeitas” à Unidade de Inteligência Financeira - UIF

11/02/2020 às 10:40
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Norma instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ institui aos "Cartórios Extrajudiciais", o dever legal de “reportar” à Unidade de Inteligência Financeira - UIF toda e qualquer operação entendida como “suspeita”.

1. O PROVIMENTO CNJ Nº 88/2019 – DA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPORTAR.

1.1. Na última segunda-feira (03.02.2020) entrou em vigor o Provimento CNJ nº 88/2019, que dispõe “a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo”.

1.2. Sujeitam-se às novas regras Tabeliães de notas; Oficiais de registro de imóveis; Tabeliães de protesto de títulos; Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; bem como os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais, inclusive autoridades consulares com atribuição notarial e registral.

1.3. Em síntese, a norma instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ institui a esses Entes, agora “Obrigados” por definição legal, o dever legal de “reportar” à Unidade de Inteligência Financeira - UIF toda e qualquer operação entendida como “suspeita”, assim definida a partir de critérios objetivos da própria norma, bem como, através de critérios meramente subjetivos do próprio notário ou registrador.

1.4. Os notários e registradores devem observar as disposições do Provimento na prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam submetidos.

1.5. Ainda, os notários e registradores deverão avaliar a existência de suspeição nas operações ou meras propostas de operações (e.g. pedidos de orçamentos) de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se.

1.6. Os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações (ou propostas de operações) que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

1.7. São os notários e registradores os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.

1.8. São atribuições do oficial de cumprimento, do notário ou registrador, entre outras previstas em instruções complementares: i) - informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; ii) - prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada; iii) - promover treinamentos para os colaboradores da serventia; iv) - elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.


2. DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – UIF

2.1. Nos termos do Provimento CNJ nº 88/2019, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral. A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.

2.2. Principalmente, será dedicada especial atenção à operação ou mesmo propostas de operação envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem.

2.3. Em todo caso, ainda que não haja operações qualificáveis como suspeitas, a norma impõe um dever de grande responsabilidade aos notários e registradores. Nessa hipótese, estão eles obrigados a informar à Corregedoria-Geral de Justiça Estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

2.4. E a norma prevê que a Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação em questão (sem embargo, instaurando procedimento de igual natureza caso a informação prestada venha a se revelar equivocada, isto é, revelando a inexistência de operações suspeitas quando isso não for verídico).

2.5. Os notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


3. DA DEFINIÇÃO DE “OPERAÇÕES SUSPEITAS”

3.1. Na forma do art. 20. do Provimento CNJ nº 88/2019, devem ser considerados como indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se as seguintes operações:

I - a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II - a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;

III - a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;

IV - a operação cujo beneficiário final 1 não seja possível identificar;

V - as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

VI - as operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública;

VII - a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

VIII - a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;

IX - a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;

X - a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;

XI - a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado;

XII - a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

XIII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador;

XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48. da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

XV - a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo;

XVI – a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa;

XVII – as operações de aumento de capital social quando o pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa;

XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se; e

XIX - outras situações designadas em instruções complementares a este provimento.

3.2. O Provimento determina que, ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o notário ou registrador comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita, assim definida por critérios/elementos objetivos e subjetivos .

3.3. Assim, percebe-se que a avaliação/julgamento da operação, como suspeita ou não, será realizada pelo notário ou registrador, por critérios objetivos e subjetivos .

3.4. Vê-se que, independentemente de enquadrar-se nas hipóteses previstas na norma – art. 20. do Provimento – uma operação ou proposta de operação poderá ser julgada, pelo notário, registrador como suspeita; e, assim qualificada, poderá ser objeto de comunicação à UIF, de forma sigilosa2.


4. NORMAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A REGISTRADORES DE IMÓVEIS E OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS

4.1. O Provimento CNJ nº 88/2019 traz normas específicas para TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS; OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS; TABELIÃES DE PROTESTO; REGISTRADORES DE IMÓVEIS; e NOTÁRIOS.

4.2. Objetivamente, elege-se nesse breve artigo os REGISTRADORES DE IMÓVEIS e OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS para considerações mais específicas.

4.3. Quanto aos REGISTRADORES DE IMÓVEIS, impõe o Provimento a obrigatoriedade de comunicação de operações e propostas de operações , independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, nos seguintes casos:

I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;

II - registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;

III - registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

4.4. Além disso, o art. 26. estabelece que podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se:

I - doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares;

III - registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;

IV - registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas.

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4.5. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita.

4.6. De outro lado, quanto aos OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS, a norma é específica ao impor o dever de comunicação obrigatória à UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis.

4.7. E a esses Obrigados, a norma especifica outras operações que podem configurar indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, a saber:

I - registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00;

II - registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00;

III - registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações;

IV - registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

4.8. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita.

4.9. Quanto aos demais Entes Obrigados, o Provimento CNJ nº 88/2019 é pontual em tratar de regras específicas a todas as categorias, em seus arts. 21. a 30.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

5.1. O Provimento CNJ nº 88/2019 acaba de entrar em vigor, aos 03.02.2020, e como se vê, inovou substancialmente a atividade dos notários e registradores ao impor a esses o dever de reportar operações ou meras propostas.

5.2. Percebe-se que, o papel dos notários e registradores no Estado Brasileiro que, antes, em essência, era o de assegurar a formalidade (existência, validade e eficácia) e a segurança jurídica de atos e negócios jurídicos entre pessoas, além de assegurar a fiscalização desses atos para fins de arrecadação de tributos e emolumentos ao erário, sofreu alteração substancial.

5.3. Como Entes Obrigados a reportar operações ao Estado e Organismos de Inteligência Financeira (e.g. UIF), e assim, a partir de agora, pareando outros Entes Obrigados como, Instituições Financeiras, Casas de Câmbio, Bolsa de Valores, Seguradoras, Cartões de Crédito, Factoring, Mercado de Joias e Metais Preciosos, Juntas Comerciais, Corretoras, Financeiras, Empresas de Eventos Artísticos, Transportadoras de Valores, dentre outros, ganham um importante papel na atividade de fiscalização do Estado.

5.4. Entende-se que para efetiva e, mais relevante que isso, para uma qualitativa implementação das novas regras, será preciso tempo e treinamento dos notários, registradores e suas respectivas equipes. Também, treinamento das demais personagens integrantes do Estado Brasileiro, às quais caberão o dever de analisar e tratar essas informações, e aqueles responsáveis por buscar eventual responsabilização civil ou criminal.

5.5. Ainda, entende-se imprescindível a implementação de regras de tratamento das informações pelos notários e registradores, a serem inseridas em sistema. A criação de manuais pelas Corregedorias e até mesmo pelo COAF e UIF, nos parece fundamental para o exercício da nova atividade de fiscalização pelos delegatários.

5.6. Por fim, os cidadãos interessados em levar aos notários e registradores atos ou negócios jurídicos a serem celebrados devem estar atentos às novas regras, atento às consequências de seus atos, inclusive, cientes do novo papel dos Cartórios Extrajudiciais no Brasil. Principalmente diante do absoluto silêncio que acompanhou, e tem acompanhado, essa substancial alteração.


Referências

  • Lei Federal nº 9.613/1998

  • Lei Federal nº 12.850/2013

  • Lei Federal nº 13.260/2016

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 893, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

  • Lei Federal nº 13.974/2020

  • PROVIMENTO CNJ N.º 88, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.

  • CARTA CIRCULAR BCB Nº 3.542, DE 12 DE MARÇO DE 2012


Notas

1 Beneficiário final, nos termos do Provimento CNJ nº 88/2019 é a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).

2 E, evidente, considerando a subjetividade de critérios, uma operação ou sua proposta poderá ser futuramente julgada como suspeita por algum órgão de controle e.g. Corregedorias e até pelo Ministério Público.

Sobre o autor
Fabricio Santos Toscano

Advogado. Escritório Toscano & Chernicharo Advogados. Negotiation Mastery (Formação em Negociação Corporativa) por Harvard Business School – 2020. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (ES) 2017. Pós Graduado em Direito Civil Lato Sensu pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (ES) – 2007. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (ES) – 2001/2005. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Espírito Santo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Por Fabricio Santos Toscano. ([email protected]) Publicado em 10.02.2020.

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