GRATUIDADE NAS AÇÕES DE ALIMENTOS ENVOLVENDO MENORES
Rogério Tadeu Romano
A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema.
A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios.
Define-se a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 – art. 14 e seguintes).
Observa-se a matéria envolvendo alimentos a menores.
Sobre isso já se entendeu:
AI 70010148724
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Em se tratando de ação de alimentos proposta por um menor e um incapaz, impositiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois há que se atentar às condições econômicas da parte e não de seu representante legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70010148724 COMARCA DE PORTO ALEGRE M.S.G... AGRAVANTE L.S.G... AGRAVANTE V.R.S... AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A ação é proposta por um menor e um incapaz, que postulam alimentos de sua genitora. O só fato de estarem em juízo representados pelo genitor, não permite que se perquira a condição econômica do representante para conceder o benefício da assistência judiciária aos alimentados. Ora, sendo os autores incapazes e estando a buscar alimentos, sob o fundamento de não terem condições de prover a própria subsistência, justifica-se a concessão do benefício por si só. A condição econômica do representante das partes não serve para aferir-se a situação de quem representa, pois estes e não aqueles é que estão em juízo. Nesses termos, fazendo uso da faculdade do art. 557 do CPC, acolho o agravo. Comunique-se. Intime-se. Porto Alegre, 01 de novembro de 2004. DESA. MARIA BERENICE DIAS, Relatora.
I 70010649291
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. É presumível a hipossuficiência de menor absolutamente incapaz, para fins de concessão do benefício da AJG. Agravo provido, em decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70010649291 COMARCA DE URUGUAIANA TTR, representada por sua mãe MT AGRAVANTE ZPR, menor representado por sua mãe MZPN AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.T.R., menor representada por sua genitora M.T., irresignada com a decisão da fl. 16, que, nos autos de Ação Declaratória movida em face de Z.P.R., também menor, representado por sua mãe M.Z.P.N., indeferiu pedido de concessão de AJG, sob o fundamento de que não trouxe a autora à colação comprovante de renda ou documento capaz de comprovar sua real capacidade econômica, tampouco declaração de próprio punho atestando sua incapacidade financeira. É de ser provido o presente recurso. No caso em tela, trata-se a agravante de menor absolutamente incapaz, nascida em 19/05/1990, contando, pois, 14 anos de idade. Tratando-se de menor impúbere, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, independentemente de declaração de pobreza ou comprovante de renda de quem quer que seja. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. ALIMENTOS. MENOR PÚBERE PLEITEIA ALIMENTOS E PEDE AJG, ALEGANDO SUA NECESSIDADE. É de ser concedia a AJG, independente da juntada da respectiva declaração e/ou comprovante de renda de sua genitora guardiã. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007971005, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, JULGADO EM 02/03/2004) ?EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA POR SER REPRESENTADA. A SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE NECESSITADA, NOS AUTOS, SUPRE QUAISQUER OUTRAS DECLARAÇÕES PARA O BENEFÍCIO DA AJG. CABE AO JULGADOR, POR SUA SENSIBILIDADE, AO EXAMINAR O FEITO, INFERIR QUE, QUEM BUSCA EXECUTAR ALIMENTOS DE PEQUENO VALOR, REPRESENTADO POR SUA MÃE, VEZ QUE MENOR IMPÚBERE, PRESUME A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA AJG. APELAÇÃO PROVIDA?. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599365343, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 16/09/1999). Ante tais ponderações, e fazendo uso do permissivo contido no art. 557, § 1º-A, do CPC, defiro liminarmente o pedido, ao efeito de prover o recurso, concedendo, assim o benefício postulado. Comunique-se ao juízo a quo. Diligências legais. Porto Alegre, 27 de dezembro de 2004. DESA. MARIA BERENICE DIAS, Relatora.
Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.
Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.
É o que se lê no site do STJ, em 11 de fevereiro de 2020.
Para a 3ª Turma, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor — mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício — atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição — pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado — e também o princípio do contraditório — pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Para a Relatora, a ministra Nancy Andrighi o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada, por si só, não impede a concessão da gratuidade aos menores.
A ministra apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.
"É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", observou a ministra.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.
Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.
Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.
No caso do processo, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.
"Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto", concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.
O processo tramita em segredo de Justiça.
No caso de pedido de alimentos e, também, na execução de alimentos atrasados, o direito à justiça gratuita é presumido diante da manifesta necessidade de quem pede a ajuda alimentar, salvo se houver prova em contrário, demonstrando que é pessoa abonada. Mas esta exceção é uma hipótese rara, pois se alguém procura o Judiciário para obter pensão é porque, evidentemente, está precisando de assistência.
A representação por advogado particular não impede a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Nem mesmo em caso de se tratar de “advogado renomado” de grande coturno ou supostamente careiro. Pois não cabe ao Judiciário realizar juízo de valor sobre a relação profissional e sigilosa entre advogado e cliente. A contratação de advogado particular, por mais capacitado que seja, não passa, necessariamente, por altas cifras e nem afasta a possibilidade de patrocínio gracioso ou para cobrança a final.