Responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante atividades militares

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O ensaio trata da responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante atividades militares.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61

Esse posicionamento foi adotado no seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. 2. É possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes. 3. Em relação à responsabilidade civil da União, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1679378/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

A responsabilidade extracontratual surge de situação de fato ocorrida entre partes que não mantinham vínculo prévio. A incidência da responsabilidade civil extracontratual decorre da prática do ato ilícito.[1]

O Código Civil, nos artigos 186 e 187, adotou, em regra, a teoria subjetiva, privilegiando a responsabilidade com culpa, não só daquele que comete ato ilícito, mas também do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Essa é a orientação, que segue a tradição das doutrinas germânica e francesas,[2] caracteriza a teoria da repressão ao abuso do direito.[3]

Tendo em vista a dificuldade de responsabilizar o agente causador do dano em algumas hipóteses, o ordenamento jurídico admite a responsabilização civil sem culpa.[4]

Nesse sentido, o Código Civil atual adotou, de forma subsidiária, a teoria objetiva, ao prever no artigo 927, parágrafo único, a responsabilização independentemente da verificação de culpa, nos casos especificados em lei ou quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.[5]

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é uma cláusula geral da responsabilidade objetiva fundada no risco.  Essa conclusão se extrai do enunciado 377, das Jornadas de Direito Civil do CJF. O enunciado prevê que o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando se tratar de atividade de risco.

Sobre o artigo 927, o enunciado 446 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê, ainda, que a responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.

O enunciado 448 do CJF ainda prevê que a regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.[6]

No mesmo sentido, o enunciado 447 das Jornadas de Direito Civil do CJF estabelece que as agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.

Para justificar a responsabilidade civil independentemente da culpa, existem algumas teorias que consideram diferentes aspectos dos riscos. 

Considerando as suas especificidades, os riscos podem classificados da seguinte maneira:

Risco administrativo: o risco está relacionado à responsabilidade objetiva do Estado, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.[7]

Risco criado: o risco está associado a outra pessoa ou coisa, distinta do agente causador do dano, como se passa, por exemplo, nos casos de defenestramento, conforme indicado no artigo 938, do Código Civil.

Risco da atividade: cuida-se de um risco profissional, relacionado à atividade desempenhada pelo agente. Ao realizar a atividade específica que gera riscos, o agente assume a responsabilidade de reparar eventuais danos ocasionados por ela, conforme assinala a segunda parte, do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.

Risco-proveito: decorre de atividades realizadas por sujeitos que obtém proveito econômico-financeiro, justamente pelo risco de suas atividades. Sobre o risco-proveito, o enunciado 43 das jornadas de direito civil do CJF prevê que a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

Em todas as hipóteses citadas, com exceção do risco integral, haverá necessidade de se verificar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Risco-integral: nos casos de risco integral, não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil. São os casos, por exemplo, de danos ambientais, nos termos do artigo 14, §1º da lei 6938/81. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme se nota do informativo 490. De acordo com a teoria do risco integral, ainda que a conduta do agente não tenha sido a causa do resultado, ele terá o dever de reparar o dano. Nem mesmo a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, ou a força maior, terão o condão de afastar a responsabilidade do agente.

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, esse sistema “Foi criado pelo direito para assegurar a indenização ás vítimas de certos eventos cujas repercussões têm alcance econômico e social de maior envergadura. São quase modalidades de seguro obrigatório. Algumas experiências no direito estrangeiro, como o sistema no-fault vigente em alguns estados norte-americanos, albergam as vítimas de acidente de transito. O mais conhecido e desenvolvido, no entanto, é o exemplo da responsabilização da agencia de seguridade social, por acidente de trabalho. O quarto sistema de responsabilidade civil se distingue do anterior, na medida em que abstrai a relação de causa e efeito entre o dano experimentado pela vítima e uma determinada ação ou omissão daquele a quem o direito imputou o dever de pagar a indenização. O empregado, no Brasil, vitimado por acidente do trabalho, pode reclamar do INSS o pagamento de prestação securitária prevista na lei e no regulamento próprios, mas, por evidente, não há nenhuma ligação causal possível de se estabelecer entre os danos derivados do acidente e a atuação da agencia de seguridade social. Na verdade, os únicos pressupostos deste gênero de responsabilização, que cabem ao demandante provar, dizem respeito à demonstração da qualidade de beneficiário do sistema de seguridade, e à existência e extensão do dano, observados os parâmetros previamente estabelecidos para a mensuração deste. A indenização será devida, mesmo que o credor tenha sido culposamente o causador do acidente que o vitimou; mesmo, do outro lado, que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior.”[8]

A teoria do risco integral é uma exceção no nosso ordenamento jurídico. Ela só se aplica a casos isolados, como os referentes à questões previdenciárias ou acidentes com impacto ambiental.[9]

Responsabilidade civil objetiva específica

Enquanto o artigo 927, parágrafo único, representa a expressão geral da teoria objetiva, outros dispositivos apontam casos específicos de responsabilidade objetiva (artigos 932, 936, 937, 938, entre outros, do Código Civil).

As hipóteses específicas de responsabilidade objetiva são as seguintes: i) responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros ou indireta; ii) responsabilidade civil objetiva por danos causados por animal; iii) responsabilidade civil objetiva por danos causados por ruína de prédio ou construção; iv) responsabilidade civil objetiva por danos causados por coisas lançadas de prédios; e v) responsabilidade civil objetiva no contrato de transporte.

Responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros

Também chamada de responsabilidade civil objetiva indireta, a responsabilidade por atos de terceiros está disciplinada nos artigos 932 e 933 do Código Civil.

O artigo 932 prevê que são também responsáveis pela reparação civil: i) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; ii)  o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; iii) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; iv) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e v) os que gratuitamente participaram nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

O art. 933 do Código Civil, em complemento, indica que os mencionados sujeitos, ainda que não tenham agido com culpa, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Essa previsão é a aplicação concerta da teoria do risco-criado.

O enunciado 451 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê que a responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva, independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Nessas hipóteses, embora não haja necessidade provar a culpa dos responsáveis, só haverá dever de indenizar se for provada ao menos a culpa daqueles que praticaram os atos.

Justamente por isso é que Álvaro Villaça Azevedo denomina essa modalidade de responsabilidade de objetiva indireta ou impura.

É relevante destacar, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 942, do Código Civil,  que o sujeitos indicados nos incisos do artigo 932, citados acima, são solidariamente responsáveis com os autores os coautores dos atos que ensejarem a reparação[10].

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Sobre a responsabilidade solidária do menor de 18 anos, o enunciado 41 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê que só poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais se o menor for emancipado, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.

Com relação à responsabilidade do pais por atos dos filhos, o enunciado 450 das Jornadas de Direito Civil do CJF assina-la o seguinte: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

No mesmo sentido, o enunciado 590 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê que a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

O artigo 928, caput, por sua vez, prevê que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. No parágrafo único do indicado artigo, contudo, há uma ponderação no sentido de que a indenização deverá ser equitativa e não poderá privar o incapaz do necessário para sua sobrevivência. [11] Nota-se que neste caso a responsabilidade do incapaz é subsidiária.

A propósito, o enunciado 39 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê que a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928 do Código Civil, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não só quando esgotados todos os recursos do responsável, mas também quando forem insuficientes à manutenção de sua dignidade.

Complementando a disciplina da questão, o art. 934, do Código Civil, prevê que o sujeito que ressarcir o dano causado por outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou. Essa regra não se aplica, contudo, se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.

Sobre a fixação da indenização, o enunciado 453 das Jornadas de Direito Civil do CJF estipula que, na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Com relação ao inciso III, do artigo 932, do Código Civil, há previsão de que o empregador ou comitente são responsáveis pela reparação civil em virtude de atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.  Segundo o enunciado 191 das Jornadas de Direito Civil do CJF, a instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Ainda sobre a reparação do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho, merecem destaques os artigos 223-A e seguintes da CLT, incluídos pela lei nº 13.467/17, sobretudo o art. 223-E. esse artigo estabelece que são responsáveis pela reparação do dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Por fim, ainda acerca da responsabilidade indireta ou por atos de outrem, merece destaque o enunciado 558 das jornadas de direito civil do CJF, por prever o seguinte: São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Responsabilidade civil objetiva por danos causados por animal

Além das hipóteses do artigo 932, outro caso de responsabilização civil objetiva é o do dano causado por animal.

O art. 936 do Código Civil preconiza que o proprietário (ou detentor) do animal ressarcirá os danos causados, se não provar culpa da vítima ou força maior.

O enunciado 452 das Jornadas de Direito Civil do CJF reconhece que a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Responsabilidade civil objetiva por danos causados por ruína de prédio ou construção

A responsabilização objetiva também poderá decorrer de danos causados por ruína de prédio ou construção.

Conforme o art. 937 do Código Civil, o proprietário de edifício ou construção responderá pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

O enunciado 556 das Jornadas de Direito Civil do CJF reafirma que a responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo artigo 937 do Código Civil, é objetiva.

Responsabilidade civil objetiva por danos causados por coisas lançadas de prédios

Outra hipótese de responsabilização objetiva é a relacionada aos danos provocados por coisas lançadas de prédios, ou por defenestramento (defenestrar significa jogar pela janela).

O art. 938 do Código Civil assegura que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas sólidas (dejctis) ou líquidas (effusis) que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

O enunciado 557 das jornadas de direito civil do CJF ressalta que, nos termos do art. 938 do Código Civil, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Responsabilidade civil objetiva no contrato de transporte

Para finalizar, há possibilidade de responsabilização civil objetiva nos contratos de transporte.

A responsabilidade civil no transporte de pessoas está disciplinada, basicamente, nos artigos 734 a 737 do Código Civil.

De acordo com o art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Será nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Além disso, pode o transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Essa orientação já era adotada pela jurisprudência, conforme se depreende da leitura do enunciado 161 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar.”

O artigo 735 do Código Civil estipula que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Nesse sentido é o enunciado 187 da súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Já o art. 736 do Código Civil prevê que não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Em complemento, o parágrafo único indica que não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Ainda sobre o contrato de transporte de pessoas, o art. 737 do Código Civil prevê que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

A responsabilidade no transporte de coisas está prevista, basicamente, no art. 750 do Código Civil. Segundo esse artigo, a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Assim como se passa nos contratos de transportes de pessoas, de acordo com o enunciado 161 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar.

Sobre transporte aéreo, o enunciado 559 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê o seguinte:  Observado o Enunciado 369 do CJF[12], no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Confira os seguintes enunciados da VIII Jornada de Direito Civil do CJF:

ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Referências

Para aprofundamento dos estudos sobre a responsabilidade civil do Estado confira os seguintes volumes:

ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências Jurídicas. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 1955.

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. “A responsabilidade pelos vícios dos produtos no código de defesa do consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. n.2. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo, RT, 1992.

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade Civil por dano à honra. 4ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol.I. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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