Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada – BPC.
O direito foi assegurado à idosa ainda em primeiro instancia da justiça. A sentença que garantiu os valores de auxílio a uma senhora de 75 anos, foi confirmada em segunda instancia pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento do benefício assistencial, considerando que a aposentadoria do companheiro da idosa visa amparar unicamente seu beneficiário.
Entenda o caso
A idosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos. De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.
PRECEDENTES
Podemos entender como precedentes (observar artigo 927, do CPC/2015) a decisão tomada sob um fato jurídico específico, cuja razão de decidir será utilizada como base para casos futuros. Assim, vejam Precedentes Vinculantes sobre a matéria:
“STF – Tema 27 [...] – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. (RE 567985), [...]
TNU – Súmula 79 – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.”
Citando precedentes anteriores, o juiz da 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável à concessão do benefício de assistência à idosa, e determinou o pagamento dos valores desde 2018, ano em que a idosa realizou o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.
Após a decisão favorável à idosa em primeira instância, o INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária.
Contudo, o juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, que atuou como relator do caso, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, e reafirmou que a idosa cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, e considerou a idade avançada, situação de risco social, bem como a hipossuficiência econômica da senhora.
O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.
Nas palavras do juiz, “é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”. Grifei
Veja detalhes do caso no vídeo abaixo!
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