O casamento exige formalidades para sua celebração e também para sua dissolução.Quando a união é abraçada por renúncias, aceitações, a mesma tende a ser duradoura e contribuidora de muitas alegrias também.
Quando não há o diálogo e o matrimônio passou a ser regido por discussões, o melhor caminho talvez seja a sua dissolução através do divórcio.
Juridicamente o casamento é contrato, ou seja, acordo celebrado entre as partes e que tem o poder de criar, modificar algumas condições a serem observadas por suas partes, como por exemplo: lealdade, companheirismo, assistência mútua.
O matrimônio pode ser dissolvido pela morte, anulabilidade, nulidade e pelo divórcio.Com a Emenda 66 do ano de 2010 não temos mais a figura da separação como requisito para a feitura do divórcio.Antes da referida Emenda deveria a separação judicial ser feita para que somente após sua feitura e observando alguns prazos,o casal pudesse convertê-la em divórcio.
A legislação civilista dispõe acerca da nulidade e anulabilidade do casamento, seus requisitos e prazos, sem excetuarmos que a morte e o divórcio também são causas ensejadoras de dissolução das núpcias.
O divórcio porém, pode ser feito judicialmente como também extrajudicialmente, sendo esse último amparado pela lei 11.441/2007 e até a entrada em vigor do Provimento 42/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, os requisitos para o divórcio extrajudicial são: ausência de filhos menores ou incapazes e consenso entre as partes,sendo que a prévia partilha de bens poderia ser feita posteriormente.O divórcio extrajudicial pode
ser feito em qualquer Tabelionato de Notas através da lavratura da escritura pública.
Por sua vez, o Provimento 42/2019 passará a permitir a lavratura de escritura pública de divórcio amigável ou também consensual ainda que o casal tenha filhos incapazes, estendendo ainda sua compreensão também em relação ao nascituro, ao se manifestar fundamentando a necessidade prévia de ajuizamento judicial tratando de questões pertinentes à guarda, pensão alimentícia, o que demonstra que os direitos dos menores ou ainda,dos incapazes sejam protegidos.
O prazo, no entanto, para que o Tabelionato faça a comunicação do ato em questão para o juiz é de 05 dias úteis, a contar da data da lavratura da escritura pública.
É importante ressaltar que essa inovação entrará em vigor na segunda quinzena do mês de fevereiro de 2020 e irá trazer grandes avanços no âmbito do Direito de Família como menor número de processos a serem apreciados pelas Varas, o que colabora com o andamento processual de outros tantos que já aguardam por isso e também no que é pertinente ao casal que optou por terminar a sociedade conjugal muitas vezes tão abalada pelas brigas e que procura de forma mais ágil a oficialização de seu divórcio.
O que de fato pretende esse provimento é concretizar oficialmente e de forma menos burocrática e demorada o divórcio e consequentemente resguardar a questão dos filhos ao indicar o prévio ajuizamento de ação ao judiciário sobre situações referentes aos mesmos.
Casar é tão sério quanto divorciar, há pessoas envolvidas, patrimônios, filhos, vida em comum.Isso deve ser analisado cautelosamente, caso a caso.
Dividir a vida com uma outra pessoa requer sabedoria, construção de alicerces emocionais, de responsabilidade e acima de tudo maturidade.
É inegável que a dissolução conjugal para uns é a melhor solução, sendo algo que contribui para a sensação de alívio; para outros, o fim do casamento e a tramitação de sua concretização pode ser causa de muito cansaço não somente de natureza física como também mental.A maioria dos divórcios ocasiona um abalo de natureza emocional.
Óbvio que cada casal conhece seus limites e seus anseios, cabendo-lhes e somente aos mesmos encontrar a melhor resposta, que favoreça aos dois principalmente quando houver filhos.Vale esclarecer que filhos não “seguram” casamento, mas são frutos dos mesmos e são merecedores de amor, respeito e consideração, principalmente quando as decisões a serem tomadas pelo casal, lhes envolver!