A importância do registro e proteção do software/programa de computador e os segredos industriais/comerciais

ARTIGO DA SÉRIE: STARTUPS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL/INTELECTUAL

12/02/2020 às 09:46
Leia nesta página:

Fonte original: https://regesadvogado.blogspot.com/2020/02/artigo-da-serie-startups-e-propriedade.html

Dando sequência à série de artigos voltados para a relação umbilical entre as Startups e a Propriedade Intelectual, o assunto da vez são os programas de computador ou softwares e os segredos industriais/comerciais.

Assim como as Marcas, tratada no artigo anterior (link para acesso), os programas de computador ou softwares são também espécies de Propriedade Intelectual/Industrial (P.I.).

Porém, possui algumas peculiaridades que passaremos à enxergar a partir de agora.

O registro de um programa de computador ou software pode ser feito em dois órgãos diferentes: o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e na Biblioteca Nacional. Isto porque são duas as legislações que abarcam esta espécie de P.I., a Lei do Software (Lei nº 9.609 de 1998) e a Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998).

São artigos 1º e 7º, inciso XII que conceituam, discriminam e qualificam o que vem a ser um programa de computador ou software passível de ser registrado. Neste viés, vejamos o que salientam as aludidas leis e seus respectivos artigos/incisos:

De acordo com o artigo 1º, da Lei do Software, o

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. (BRASIL, Lei nº 9.609, de fevereiro de 1998, artigo 1º)

De outro lado, aduz a Lei dos Direitos Autorais, em seu artigo 7º, inciso XII, que:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os programas de computador; (...) § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

O INPI, por sua vez, entende o programa de computador/software como sendo

“(...) um conjunto de instruções ou declarações, escritas em linguagem própria, a serem usadas direta ou indiretamente por um computador, a fim de obter determinado resultado. A proteção dos direitos do autor abrange todas as (ou partes das) expressões no programa de computador.” (INPI, p. 5, 2019)

Ambos os órgãos ofertam importante papel na registrabilidade e proteção do programa de computador/software criados e desenvolvidos, de forma que, em se tratando de Startups que possuem como característica e principal cerne usar a tecnologia e as inovações tecnológicas como base de suas atividades ou mesmo para alavancar seus crescimentos, torna-se IMPRESCINDÍVEL o registro do programa/software criado ou utilizado.

Fato é que as Startups otimizam seus negócios por meio dos programas de computador ou mesmo criam um software próprio para o seu business, é imperativo que façam as devidas proteções para evitar ataques de terceiros mal intencionados ou que querem “furtar” ou se apropriar do programa alheio para os seus negócios.

O registro acaba coibindo práticas de pirataria, concorrência desleal, cópias não autorizadas, uso indevido, “parasitimos”, invasão de copy rights, entre outros.

Em contrapartida, uma Startup que tem como um de seus principais scores, ou até mesmo a sua principal “moeda de troca” o programa de computador criado, com o registro e proteção desta, a Startup acaba atraindo mais investidores, que se sentirão seguros e confiantes em aportar dinheiro, pois a Startup estará protegida.

Além disso, a Startup que possui o software protegido por meio do registro, poderá usá-lo na exploração comercial do seu serviço ou produto sem preocupar-se com que alguém se aproprie de sua ideia ou tente copiá-la no mercado.

Em muitos casos, para as Startups que participam de licitações, um dos requisitos dos editais é a mesma ter seu programa de computador registrado perante os órgãos competentes.

Os modos de proteção são diferentes de acordo com o órgão que se busca o registro. Porém, em conjunto, os dois formam a “capsula protetiva” das startups do ramo tecnológico criadoras de programas de computador, uma vez que:

“A lei de Software e a lei de propriedade industrial (LPI) oferecem diferentes modos de proteção. A proteção dada pela primeira abrange apenas as expressões contidas no código utilizado, não os procedimentos ou métodos. Estes podem ser protegidos pela LPI, considerada uma proteção mais abrangente. A proteção para o programa de computador ou software, conforme a lei nº 9.609/98 oferece: i) Propriedade mais rápida de ser obtida; ii) Proteção automática para 176 países; iii) Garantia da propriedade no ato da sua criação; iv) Registro independente de exame; v) Tempo maior de vigência que a lei de patente.” (INPI, p. 6, 2019)

Válido ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção de Berna de 1886. Em razão disto, a proteção e o registro cedidos pelo INPI conferem proteção não apenas nacional, como internacional, compreendendo os 176 países que também recepcionaram a Convenção.

Pela Lei dos Direitos Autorais, a proteção do programa de computador é de 50 (cinquenta) anos para o seu detentor, podendo explorá-lo no mercado ininterruptamente, estando guarnecido em caso de tentativas de concorrência desleal e cópia por terceiros. Por isso, é importante que se faça o registro, tanto perante o INPI, como na Biblioteca Nacional, pois o registro naquele órgão confere apenas 20 anos de proteção, vez que é incorporada como Patente de Invenção, que veremos posteriormente.

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Conseguem perceber que a falta de registro e das devidas proteções podem acabar fulminando com as pretensões de uma Startup?

Se a Startup está envolto de um programa de computador, a falta do registro protetivo acaba abrindo margem para que existam cópias indevidas e apropriação de propriedade industrial.

Quanto aos segredos industriais/comerciais, estes não se distanciam da importância que o registro/proteção do programa de computador possui. Aqueles ingressam na categoria dos Direitos Autorais, acobertados, portanto, lei Lei nº 9.609/1998.

Desta forma, dados confidenciais de uma empresa, sobre seus produtos, serviços, complementando o escopo da atividade comercial como Direitos Conexos que são, são passíveis de registro perante a Biblioteca Nacional.

Logo, se uma atividade empresarial pressupõe um método inovador, por exemplo, ou os documentos que sedimentam o know how, planos estratégicos, fórmulas, listas variadas e outros documentos relacionados aos conteúdos internos, técnicos ou não, científicos e intelectuais de uma Startup, estão sujeitos à proteção por meio dos Direitos Autorais.

Diante de todo esse enredo, é importante que a Startup não menospreze a importância dos registros. Consultoria jurídica preventiva e para os devidos registros são de extremo significado e pode ser um grande diferencial para o seu crescimento e desenvolvimento.

Os investidores-anjo, os fundos e os editais de fomento têm exigido cada vez mais a registrabilidade da P.I. da Startup para aportarem seus investimentos, tendo em vista o risco que já correm normalmente caso esta não vingue...certos estão uma vez que o acréscimo de mais um risco (falta de registro da P.I.) pode vir a ser a razão para que aquela não vingue.

Garanto-lhes que a frustração de não ver a empresa crescendo vertiginosamente por força de uma pirataria ou apropriação indevida de P.I. é muito maior se comparada à outras causas.

Inovar requer proteção, ou os riscos do negócio podem acabar ocasionando na quebra de todas as expectativas criadas em torno dele.

Mas, Dr., existe um momento certo para fazer ou requerer o registro da minha P.I.?

Afirmo que absoluta certeza: SIM, ANTES DE DISPOR O SEU PRODUTO/SERVIÇO NO MERCADO!

Segundo dados do ABStartups, em 2019, das 2.400 Startups em atividade no Brasil, apenas 42% fazem o uso da proteção de seus ativos intangíveis ou tangíveis por meio da P.I., o que causa certa estranheza se verificarmos que desta quantidade total, 1.068 dedicam-se às atividades de desenvolvimento de tecnologias da informação ou serviços.

Com a proteção garantida, a Startup poderá usar, fruir ou dispor da tecnologia advindo do programa de computador/software registrado, podendo cedê-la ao uso de terceiros obtendo retorno financeiro por isso, vende-la para outras empresas e efetuar outras transações que o mercado oferece.

Assim sendo, não deixe que seu novo UberiFood, entre tantos outros exemplos, deixe “morrer” por falta de proteção efetiva da sua Propriedade Intelectual/Industrial.

Em caso de dúvidas, encontro-me à disposição. Espero que tenham gostado do tema. 

TEMA DO PRÓXIMO ARTIGO: STARTUPS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL: A PATENTE DE INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE.

Tem sugestões de novos temas? Escreva abaixo nos comentários sobre o que você gostaria de ler!

Agradeço pela visita e leitura. 

Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição! 

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Mestrado em Direito Processual Civil da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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